SOFRI UM ACIDENTE OU FIQUEI DOENTE POR CAUSA DO TRABALHO: O QUE EU FAÇO?

Se a sua dúvida é essa, o texto é para você, e assim, terá condições de saber a resposta da seguinte dúvida:

sofri um um acidente ou fiquei doente por causa do trabalho, o que eu faço?

Como nosso assunto aqui vai além da aposentadoria especial dos vigilantes, trago outro ponto importante: os afastamentos do INSS.

Primeiramente é importante te mostrar nossos assuntos de hoje:

  • O que são doenças ou acidentes do trabalho?
  • Quanto tempo eu preciso estar sem condições de trabalhar para pedir o afastamento no INSS?
  • Quem pede esse afastamento, se estou com carteira assinada?
  • Quais documentos são importantes para demonstrar minha incapacidade?
  • Como agendar a perícia no INSS?
  • Quais são os benefícios que o INSS paga quando o trabalhador não consegue voltar ao trabalho ou tem limitações, mas ainda trabalha?
  • O valor dos benefícios por incapacidade
  • O INSS negou meu pedido, e agora? 
  • Conclusão 

Muito assunto bacana, então vamos lá!

sofri um acidente
sofri um acidente

O que são doenças ou acidentes do trabalho?

A partir da pergunta do título desse texto, é importante saber que se você, vigilante, vigia ou outro profissional de segurança patrimonial tenha sofrido um acidente ou tenha adquirido uma doença do trabalho, pode ter sim direito ao afastamento do INSS. 

Mas antes disso,você precisa entender o que são doenças ou acidentes do trabalho. Diante disso, uma doença do trabalho ou doença ocupacional é aquela que apareceu por conta do seu trabalho. Sendo então, desenvolvida em decorrência do seu serviço. Agora, se você já possuia essa doença, mas o seu trabalho agravou mais ainda essa doença, isso também pode caracterizar a relação da doença com o trabalho. 

No que se refere a acidente do trabalho, parte da mesma lógica que a descrita acima. Deve ocorrer no ambiente trabalhado, ou no caminho da sua casa para o local de trabalho, ou voltando da empresa.  Existem diversas outras situações que podem ser relacionadas com o trabalho. 

Todas essas situações estão presentes na Lei 8213/1991, a qual fala sobre os benefícios do INSS. Por isso, é tão importante buscar o apoio de um advogado previdenciário nessas situações. Já já te contarei os motivos. 

A partir das informações acima, suponhamos que você quebrou o braço manuseando uma máquina, amputou um dedo na máquina de tecelagem, levou um tiro enquanto estava trabalhando, e demais situações, tudo isso pode ser da natureza acidentária. 

Portanto, não é apenas ter a doença, mas ela precisa TER RELAÇÃO / NEXO COM O TRABALHO QUE VOCÊ FAZ. 

Quanto tempo eu preciso estar sem condições de trabalhar para pedir o afastamento no INSS?

Se você trabalha com Carteira Assinada, e passou pelo médico e ficou constatado que você não consegue trabalhar por determinado período, preste atenção nessa dica.

Somente tem direito de fazer pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez no INSS, o trabalhador registrado, que tem atestado ou laudo médico que demonstra a impossibilidade do retorno ao trabalho, por mais de 15 dias. Ou seja, precisa  de documento médico que ateste o afastamento por pelo menos 16 dias. 

Se você tem um atestado de 15 dias, NÃO DÁ O DIREITO DE SOLICITAR O AFASTAMENTO NO INSS. 

Outro ponto importante é que, se por exemplo, você trabalha muito tempo de pé, e adquiriu uma doença na coluna. Geralmente os médicos não dão 16 dias de imediato, e assim, vão dando atestados picados. TODOS esses atestados, desde que sejam da mesma doença ou do grupo de doenças (CID), podem ser somados dentro do período de 60 dias. E se dentro desses 60 dias, todos os atestados que possuir, ao serem somados alcançar o mínimo de 16 dias, você deverá ser encaminhado para o INSS. 

vigilante

Quem pede esse afastamento, se estou com carteira assinada?

“Sofri um acidente ou fiquei doente por causa do trabalho” é uma situação que deixa a maior parte dos trabalhadores angustiados. E não é para menos! E o problema é quando esses trabalhadores ficam dependendo da empresa para solicitar o benefício.

De antemão, a obrigação de solicitar o afastamento no INSS não é da empresa. Existem algumas empresas que auxiliam os empregados a entrarem no sistema do MEU INSS e agendarem a perícia médica. 

Todavia, quem deve se preocupar com o agendamento da perícia médica é você! Assim, quando contar seus dias de atestado, e quando der 16 dias, é o momento de entrar no sistema do MEU INSS e pedir o benefício. 

Se não sabe o que é o MEU INSS, temos um vídeo explicando sobre o assunto: CLICA AQUI!  

Sobre o agendamento de perícia no INSS, tem informações no site do gov.br: Marcar Perícia Médica no INSS

Não se esqueça que, ao fazer seu agendamento de perícia, COMUNIQUE SEU PATRÃO POR ESCRITO. 

Quais documentos são importantes para demonstrar minha incapacidade?

Essa é uma das principais partes do nosso texto. Como se comprovar documentalmente o seu direito. Sabemos que não é tão simples se afastar pelo INSS, e grande parte dos trabalhadores ao pedirem o benefício, só procuram o advogado previdenciário com a negativa do INSS. 

Para te auxiliar a tentar mudar as decisões do INSS, anota as dicas abaixo. 

1 – Para se comprovar o nexo da doença ou acidente com o trabalho:

  • CAT – Comunicação de acidente do trabalho: esse é um documento que deve ser feito pela empresa, e levado no dia da perícia do INSS. Muitas empresas se recusam a fazer a CAT, pois quanto mais acidentes ou doenças do trabalho tiverem registradas, maior serão os impostos a serem pagos. Se acaso a empresa se negar a abrir a CAT, procure o sindicato ou o médico. Eles também podem preenchê-las. Agora, se ninguém fez isso, não se desespere, existem outros meios. 
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: esse documento, como já falado na aposentadoria especial, possui um campo chamado profissiografia. É nesse campo que o empregador descreve o seu trabalho, como ele é desenvolvido. E dentro do INSS, como também na Justiça, os peritos podem cruzar os dados do seu trabalho com a doença que está levando para análise. Solicite esse documento por escrito, e leve no dia da perícia. 
  • Laudo da Justiça do Trabalho: é costumeiro os trabalhadores, nos casos de doença ou acidente do trabalho também processarem as empresas. Isso pelo motivo de caber indenizações pagas pelo patrão, por ser responsável a dar a seus funcionários um ambiente seguro, treinamento adequado aos funcionários e ter vigilância sobre eles. Ah, fizemos um texto sobre isso: SOFRI UM ACIDENTE E FIQUEI COM SEQUELAS: TENHO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE?
  • ASO – Atestado de Saúde Ocupacional: Esse é um documento fornecido pela empresa, por ser de competência do médico do trabalho confeccioná-lo. Ou seja, é nele que constará se o empregado está apto ou não. 
  • Boletim de ocorrência: Se você sofreu um acidente de percurso, indo ou voltando do local de trabalho, deve levar no dia da perícia do INSS, o B.O. 

2 – Para se comprovar a doença e sua incapacidade: 

  • Atestados médicos: é comum os médicos apenas darem os atestados, e não relatórios. Então, não se esqueça, deverá levar os originais no dia da perícia. E para não ter nenhum problema, tire cópias desses documentos e guarde. Ah, e não esqueça também de levar para a empresa. Ela tem que estar ciente de tudo, e tudo por escrito. 
  • Relatórios médicos: a diferença do relatório para o atestado é que o primeiro é mais completo. Ou seja, descrevendo detalhadamente a sua doença e sua incapacidade. 
  • Prontuário médico: este documento deve ser solicitado no Hospital, e geralmente demora de 15 a 30 dias para entregarem a cópia. Então, ao agendar a perícia médica, já busquem o prontuário médico.
  • Laudos feitos em ação trabalhista ou previdenciária: pode ser o caso de utilizar um laudo médico judicial para demonstrar que está impossibilitado de trabalhar, ou tem alguma sequela.    
sofri um acidente
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Quais são os benefícios que o INSS paga quando o trabalhador não consegue voltar ao trabalho ou tem limitações, mas ainda trabalha?

De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social, os benefícios por incapacidade podem ser: 

  • Auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária: aqui o trabalhador não pode trabalhar por um tempo determinado. Ou seja, ele vai se curar da incapacidade para o trabalho em algum momento. O tempo de benefício, previsto pela Lei é de até 120 dias. Mas pode o perito, tanto do INSS quanto da Justiça dar laudo favorável por tempo maior. 
  • Aposentadoria por invalidez / Aposentadoria por incapacidade permanente: diferente do benefício acima mencionado, neste NÃO tem um prazo de cura da incapacidade. Por isso fala-se em incapacidade permanente para o trabalho. É lógico que aquela ideia de que esse benefício é vitalício não é verdade. Isso pelo motivo da possibilidade do INSS CHAMAR PARA PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO A CADA DOIS ANOS. 

Sobre a perícia do pente-fino do INSS,  te convido a ler esse texto e o video que contém nele: PENTE FINO E AFASTAMENTOS DO INSS: 5 MOTIVOS IMPORTANTES QUE TODO MUNDO DEVE SABER

  • Auxílio acidente: nesse tipo de benefício, existe uma limitação parcial e permanente do trabalhador ou do segurado. Assim, NÃO IMPEDE o seu trabalho, mas gera algumas limitações. Aqui a maioria dos trabalhadores conhecem como a indenização de 50% paga pelo INSS. Mas vai além disso. Esse benefício é pago pelo INSS, desde que você tenha Carteira Assinada, ou esteja no período de graça.

Pronto, agora você já sabe quais são os benefícios que o INSS paga quando fica doente ou se acidenta e não consegue trabalhar. 

Quanto ao valor destes benefícios, o que mais sofreu alteração foi a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente. Ou seja, antes o benefício tinha o valor de 100% da média dos salários de contribuição. A partir do dia 13/11/2019 começou a ser calculada com 60% da média dos salários de contribuição + 2% a cada ano que superar os 15 anos de contribuição da mulher e os 20 anos de contribuição do homem. 

Para te esclarecer mais a respeito, fizemos um video bem legal sobre esse assunto. Clica nesse título aqui: REVISÃO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 2 SEGREDOS QUE NINGUÉM TE CONTA

Quanto ao auxílio acidente, fizemos um texto bem legal a respeito: SOFRI UM ACIDENTE E FIQUEI COM SEQUELAS: TENHO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE?

O INSS negou meu pedido, e agora?

O que mais recebemos além da pergunta de “Sofri um acidente ou fiquei doente por causa do trabalho”, é o seguinte questionamento: “O INSS negou meu pedido de afastamento, e agora?”.

Para responder a essa pergunta, é importante entender a necessidade do INSS avaliar suas condições de capacidade ou incapacidade de se trabalhar. E para isso, deve ser feito uma perícia médica, onde levará todos os documentos que comprovam o que está indo pedir no INSS. 

Não se esqueça de um documento muito importante que é a DUT – DECLARAÇÃO DE ÚLTIMO DIA TRABALHADO. É nessa declaração (feita pela empresa), que o perito avaliará desde quando foi seu último dia de trabalho. 

Isso pelo motivo de que não se pode trabalhar enquanto espera uma resposta do INSS, e nem enquanto está recebendo benefício. Salvo no caso de auxílio acidente, que como se trata de uma indenização, pode trabalhar sim. 

Se você deu entrada sozinho no INSS, e não teve seu benefício reconhecido, o caminho agora é procurar um advogado previdenciário. Ou seja, tem o caminho do recurso administrativo, porém em larga escala de casos, não se reconhece o direito. Por isso é mais rápido e melhor ir direto para a Justiça. 

Dá uma conferida nesses dois videos do nosso canal do youtube, para entender melhor como funciona os processos no INSS e na JUSTIÇA:

1 – Como funciona o processo no INSS? Requerimento administrativo de benefício por incapacidade

vigilante

EM CONCLUSÃO…

Como podemos observar, sua impossibilidade de trabalhar pode gerar direito a alguns meios de afastamento pelo INSS. Tudo dependerá da sua documentação médica, e do que foi avaliado pelo perito do INSS. Não se esqueça que esses benefícios são pagos para quem está contribuindo com o INSS, ou que no momento do acidente ou da doença detinha a qualidade de segurado.

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 245