Tem dúvida de quais documentos precisa para se aposentar? Então esse texto é para você que está em busca de ter o reconhecimento do melhor e mais vantajoso benefício. Também encontrará nesse texto dicas de como conseguir alguns documentos, e a sua importância.
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Feito isso (deixa para depois da sua leitura, está bem?), separei alguns pontos para que você entenda melhor toda a situação.
Sem dúvidas são assuntos importantes, e nossa indicação é que busque o apoio de um advogado previdenciário para que avalie seu caso.
Vamos lá!
O QUE É O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO INSS?
Já nesse início do texto quero que entenda a necessidade de diferenciar tempo de contribuição e carência para aposentadoria no INSS.
É certo a existência de lei que exige do segurado contribuições mensais para a Previdência Social. Esses pagamentos mensais devem ser incluídos para os 180 meses de carência para as aposentadorias do INSS.
Dessa maneira, carência é um tempo mínimo de contribuições mensais efetivadas ao INSS.
Mas e o que é tempo de contribuição? Pessoal, esse requisito vai levar em consideração todo seu histórico com a Previdência Social. E a lei fala que entra como tempo de contribuição situações que NÃO PRECISAM TER CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
Vou citar exemplos que a lei de benefícios do INSS traz:
- tempo de roça até outubro de 1991
- tempo de serviço militar
- tempo de aluno aprendiz em escola técnica
- tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que faça uma contribuição intercalada
- transformação de tempo especial em tempo comum
Mas é possível também averbar períodos de outros Regimes de Previdência, como por exemplos quando você foi servidor público. Basta ter a CTC e levar no INSS.
A partir disso, o tempo de contribuição não é necessariamente ter contribuições em todos os meses.
Com certeza se você tem carteira de trabalho assinada, quem faz o seu pagamento mensal é o seu patrão.
Se você exerce alguma atividade remunerada, e é autônomo, quem deve pagar o INSS é você ou a empresa tomadora de serviço.
Fique atento, que dai, sim, nessas condições o seu tempo de contribuição estará vinculado a contribuições mensais.
Não se esqueça que além desses dois requisitos – tempo de contribuição e carência; algumas aposentadorias exigem questões mais específicas. Cito como exemplos:
- aposentadoria especial: deve provar o tempo de trabalho que é prejudicial à sua saúde ou integridade física, pelo tempo determinado na lei.
- aposentadoria da pessoa com deficiência: deve provar o grau de deficiência, bem como as barreiras vivenciadas no dia a dia.
Portanto, sempre busque o apoio de um advogado previdenciário a fim de que ele avalie seu tempo de contribuição, se realmente você tem a carência cumprida, bem como, as questões específicas da sua aposentadoria.
O INSS MANTÉM TODOS OS MEUS REGISTROS GUARDADOS?
A resposta é depende. Ou seja, o INSS só manterá os registros guardados no seu sistema informatizado, desde que alguém inclua esses registros lá.
O que quer dizer apenas ter informações de dados cadastrais, valores recebidos mensais pelas empresas ou guias de recolhimento feitas por você, e em qual empresa trabalhou ou se você foi autônomo ou facultativo.
Dessa forma, o INSS não mantém guardado os seus registros. Quem deve guardar a carteira de trabalho, bem como, todas as provas do seu tempo de contribuição no INSS é você.
Existem situações mais dificeis no INSS, quando o trabalhador ou contribuinte registra seus recolhimentos em um outros NIT.
Para avaliar essa situação, basta ter a senha do MEU INSS (aquela do gov.br) e acessar o aplicativo ou navegador na internet e ir no CNIS COMPLETO . Ou seja, averiguar o cadastra nacional de informações sociais. E se estiverem faltando vínculos da carteira de trabalho, ou dos carnezinhos de recolhimento feito por você, pode ser esse problema.
SE O INSS DESCARTOU ALGUM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUE FAZER?
Inúmeros seguidores nos questionam sobre o descarte ou não reconhecimento de determinado tempo de contribuição pelo INSS. E o que devem fazer para corrigir isso.
Mas deixa eu te explicar melhor essa problemática toda!
Existem trabalhos que você exerceu ao longo da sua vida que não constam nos registros da Previdência Social. Isso quer dizer que contribuições não foram repassadas ao INSS.
Acontece, por exemplo, quando o seu patrão te registra em carteira, desconta do seu contracheque as contribuições do INSS, mas não repassa para a Previdência Social. Um outro exemplo, é quando o INSS não considera o tempo de roça como tempo de contribuição. E várias outras situações.
Bom, ao constatar qual é sua situação deverá tomar as seguintes medidas:
- averbar e corrigir isso antes do seu pedido de aposentadoria
- averbar e corrigir isso durante o pedido de aposentadoria
Se a sua intenção é corrigir isso antes do seu pedido de aposentadoria, deverá agendar um atendimento no INSS para que leve as provas para o servidor do INSS conferir.
Se a análise desse descarte for feita no momento da aposentadoria, precisará entender o que levou o servidor do INSS a não considerar aquele tempo, como tempo de contribuição.
Essa decisão do INSS pode ser alterada com um recurso, ou uma ação na Justiça.
QUAIS DOCUMENTOS EU PRECISO PARA ME APOSENTAR?
Essa parte do conteúdo é uma das mais importantes, pois trarei vários exemplos de provas.
Ao passo que encontrará aqui as provas que na lei interna do INSS são mencionadas, mas também, as que vemos na prática.
Portanto, anote todas essas dicas que servirão para:
- aposentadoria por idade
- aposentadoria por tempo de contribuição
- aposentadoria especial
- aposentadoria da pessoa com deficiência
Dr. Denis, e a aposentadoria do professor, como que fica nessa história toda de provas? Bom, para responder sua pergunta, já fizemos um texto com todo esse conteúdo. Leia esse aqui: APOSENTADORIA DO PROFESSOR NO INSS: 5 DICAS IMPORTANTES QUE VOCÊ PRECISA SABER
Pois bem, vamos separar os assuntos por temas.
Se você quer provar o vínculo do seu trabalho para o INSS:
1 – COMO SEGURADO EMPREGADO (CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA):
Quando o assunto é prova dessa categoria de segurado, é necessário que eu te diga da responsabilidade do seu patrão em pagar o INSS.
Se ele não repassou essas contribuições para o INSS ao longo dos anos de registro, você não pode ser prejudicado. Contudo, se não foram repassadas as contribuições para o seu cadastro, o INSS considera um salário mínimo.
Para corrigir isso e provar, deverá:
- cópia dos contracheques/holerites
- ficha financeira emitida pela empresa
- RAIS (relação anual de informações sociais)
Entendido sobre isso, agora vou te passar uma lista de provas quando o faltar informações deste registro no seu CNIS:
- comprovante com número do recibo do e-social e declaração do seu patrão ou responsável assinado;
- documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência: RAIS
- carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato individual de trabalho;
- contrato de trabalho por pequeno prazo.
- carteira de férias
Vamos supor que as anotações no CNIS sobre o vínculo foi feita fora do prazo pelo patrão, ou a carteira de trabalho foi assinada por meio de uma decisão de juiz do processo trabalhista:
- declaração feita entre empregador e empregado, contendo sobre o exercício da atividade de trabalho e os períodos em que trabalhou. Essa declaração também deve conter algum documento que seja considerado indicio de prova.
Além disso, o próprio INSS considerará como prova de acordo com sua lei interna:
I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados, ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI – extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
VII – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
VIII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e
IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
Portanto, essas provas são alguns dos principais exemplos. Então, busque sempre o apoio de um advogado previdenciário para identificar seu caso.
2 – COMO SEGURADO AUTÔNOMO – TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA:
Esse é o caso em que você trabalha por conta própria, e no CNIS não aparece seus recolhimentos e nem a sua atividade.
Primeiramente entenda que quem tem a obrigação de pagar o INSS é você. Então será necessário demonstrar:
- Guias de recolhimentos da Previdência Social
- Requisição de Pagamento de Autônomo: quando você presta serviços para pessoas jurídicas
Na lei interna do INSS, fornecem uma lista:
- se era sócio de empresa: comprovante do desligamento da sociedade ou da baixa da empresa
- distrato social
- alteração de contrato emitido pela Junta Comercial, ou
- pela Secretaria da Fazenda do Município, Estado ou Federal
- certidão de breve relato onde ocorreu o arquivamento do estatuto social da empresa
- certidão negativa de débito com a Receita Federal
- declaração anual do Simples Nacional do MEI
- Registro no Conselho de Classe Profissional
- Carteira de Habilitação quando é condutor autônomo
No caso dos contribuintes individuais / autônomos, as provas são relacionadas a inscrição junto ao órgão competente, se tiver Conselho de Classe e necessariamente, quando se trata de demonstração das contribuições.
3 – NO CASO DE SEGURADO FACULTATIVO:
Como o facultativo recolhe por escolha, pois não exerce atividade remunerada e nem trabalha, as provas estão relacionadas as contribuições mesmo.
Ou seja, deve demonstrar ao INSS as guias de recolhimento do carnezinho ou GPS. Por isso, sempre que for pagar, tire cópia da guia, para que a comprovação de pagamento não se apague com o tempo.
4 – QUANDO SE QUER COMPROVAR O PERÍODO DE ROÇA:
Aqui estão as provas que o INSS menciona que são válidas para a demonstração. É sempre bom lembrar que se trata de exemplos. Deve avaliar seu caso específico:
I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III – bloco de notas do produtor rural;
IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI – certidão de casamento civil ou religioso, ou certidão de união estável;
XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII – certidão de tutela ou de curatela;
XIV – procuração;
XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos;
XVIII – ficha de associado em cooperativa;
XIX – comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI – escritura pública de imóvel;
XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI – título de propriedade de imóvel rural;
XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XXVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical, ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXXIV – título de aforamento; ou
XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico.
5 – QUANDO SE QUER PROVAR O TEMPO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE:
Essa é aquela situação para demonstrar ao INSS sobre a exposição efetiva a agentes que causam prejuízo à sua saúde ou integridade física.
São os casos de se provar os agentes para diversas áreas especiais, tais como, elétrica, saúde, vigilantes, químicos, quem trabalha com barulho excessivo, enfim, diversas outras.
Então, não se esqueça de levar:
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
- Laudo Técnico de condições ambientais
- Laudos feitos em perícias em processos contra o INSS e contra o patrão
- documentos que reforçam quais os produtos químicos que você trabalhava
Todos esses documentos devem ser levados no dia do seu pedido de aposentadoria.
O PPP e o LTCAT são emitidos pela empresa, então SOLICITE POR ESCRITO ESSES DOCUMENTOS. Tenham prova de que pediram ao seu patrão, e assim, não tenham dificuldades dentro do processo de aposentadoria.
Quando o assunto é atividade especial, existem várias outras provas que podem ser feitas. Elenquei acima as principais.
Por isso é tão importante buscar o apoio de um advogado previdenciário, para que ele veja seu caso específico. E se tem alguma lei que trata do seu trabalho especial.
EM CONCLUSÃO
O texto de hoje foi muito legal, pois consegui trazer várias listas de provas para que você leve e junte no seu pedido de aposentadoria. Além disso, entenda as diferenças entre o tempo de contribuição e o que é carência. Portanto, sempre busque o apoio de um advogado previdenciário.