Como está a aposentadoria por idade em 2025

Se você está nesse texto, provavelmente quer se aposentar por idade em 2025 ou está em busca de conhecimento. Pois bem, preparei uma atualização das regras que estão valendo para a aposentadoria por idade no INSS agora em 2025. Mas é lógico que sempre deverá buscar o apoio de um advogado previdenciário, a fim de avaliar todos os seus documentos e antes de pedir qualquer aposentadoria, fazer um cálculo. 

Antes de mais nada, peço que siga nossas redes sociais e se inscreva no nosso canal do YouTube. Basta pesquisar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO, e tenho certeza que encontrará muito conteúdo sobre seus direitos no INSS e direitos trabalhistas. Não irá se arrepender. 

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Feito tudo isso, vou te ajudar a entender alguns pontos importantes:

Sumário

Perceberam que são pontos que geram dúvidas, e com toda certeza serão solucionadas essas dúvidas nesse texto. 

Vamos lá, pegue seu cafezinho ou se aprume aí no lugar onde está lendo este texto!

Aposentadoria por Idade em 2025

O QUE É A APOSENTADORIA POR IDADE NO INSS?

Como essa informação é muito importante, preciso alertar que dentro do INSS existem inúmeras espécies de aposentadorias. Saber qual é a melhor, também vai além de ter uma idade mínima. 

Dito isso, quando se trata de aposentadoria por idade no INSS é necessário demonstrar a idade mínima seja para o homem, seja para a mulher. Além da idade mínima é necessário ter contribuições mensais para o INSS por até 180 meses. E contar com 15 anos de contribuição se mulher ou 20 anos de contribuição se homem.

Mas existe uma aposentadoria por idade, que só exige uma idade mínima e é diferente da urbana. É a aposentadoria por idade rural.

São exemplos do que é uma aposentadoria por idade no INSS.

QUAIS MUDANÇAS OCORRERAM COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL? 

Inquestionável que já se passaram alguns anos desde a última Reforma da Previdência Social. Ela ocorreu em 13/11/2019. Mas ainda trás alguns efeitos para a sua aposentadoria por idade atual.

O primeiro ponto que ela mudou, foi para a mulher. Ou seja, estabelece a idade de 62 anos para se aposentar. 

Para o homem, se manteve a idade mínima de 65 anos. 

No que se refere à aposentadoria por idade rural, a mulher se aposentar aos 55 anos  de idade  e o homem, aos 60 anos de idade.

Quanto à carência do benefício em questão, se exige 180 meses contribuídos para a aposentadoria por idade urbana. Para a aposentadoria por idade rural, precisa de 180 meses trabalhados como rural. 

No que se refere às mudanças da Reforma da Previdência Social em 13/11/2019, estabeleceu que a mulher precisa de 15 anos de tempo de contribuição, e o homem, 20 anos de tempo de contribuição. 

O cálculo da aposentadoria também está como 60% + 2% que ultrapassar os 15 anos de contribuição da mulher e os 20 anos de contribuição do homem. E será aplicado sobre a média das suas contribuições desde 07/1994 até a data de entrada de requerimento. 

Perceba que isso foi alterado com a Reforma da Previdência Social. 

Contudo, existe uma aposentadoria por idade que não foi mudada com a Reforma. Na verdade dois tipos de aposentadoria por idade. Vejamos:

1 – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL:

ou seja, a mulher se aposenta com 55 anos de idade, e o homem 60 anos de idade + 15 anos de tempo rural. Valor do benefício, em regra é de 1 salário mínimo.

2 – APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

deve ser comprovado a deficiência (em qualquer grau), por pelo menos 180 meses. E a mulher se aposenta com 55 anos de idade e o homem 60 anos de idade. O valor do benefício começará com 70% + 1% por anos de contribuição, tanto para a  mulher como para o homem. Ou seja, de início a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será de 85%. 

Conhecer isso é essencial, para se ter uma aposentadoria por idade correta. 

COMO SE COMPROVA O DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE?

Comprovar o direito à aposentadoria por idade, dependerá da espécie de segurado que você é. O que quero dizer é, para se ter direito a aposentadorias do INSS é necessário que se tenha um vinculos com a Previdência Social.

Esse vínculo pode ser obrigatório (quando se exerce uma atividade remunerada), ou de maneira facultativa (não exerce nenhuma atividade remunerada). E existem os casos que a lei prevê, que não se encaixam nem no segurado obrigatório e nem no facultativo. Esse é o caso do segurado especial (que tem uma pequena propriedade e que trabalha no sítio para consumo próprio ou comercializa em pequenas quantidades). Também existe na parte do rural, aqueles casos de trabalho com carteira assinada e os autônomos rurais. Esses tem que pagar o INSS, mesmo trabalhando no rural. 

Perfeito! É essencial identificar esse vínculo que você tem com  a Previdência Social para as provas.

De antemão, o INSS mantém um registro seu a partir dos vínculos de trabalho e das formas que você paga. Dentro do MEU INSS existe um documento chamado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que conterá todas as informações.

Porém, em muitos casos podem faltar informações, ou as contribuições estarem erradas.

QUANDO O ASSUNTO FOR CONTRIBUIÇÕES:

É comum segurados do INSS não pagarem o INSS de maneira correta. E quando estiver com pendências nesses pagamentos que foram feitos a menor, para que haja a inclusão tanto no tempo de contribuição, quanto na carência da aposentadoria, deverá ser feitos os ajustes. 

Esses ajustes se referem a complementação de pagamento. 

Antes de fazer isso, busque sempre o apoio de um advogado previdenciário. 

QUANDO O ASSUNTO FOR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 

Já entendeu que além da carência  (contribuições mensais para o INSS), é necessário ter a mulher 15 anos de tempo de contribuição, ou se homem, 20 anos de tempo de contribuição. Isso se for uma aposentadoria por idade urbana. 

Quando for rural (em regime de economia familiar), deve ter, tanto o homem como a mulher, 15 anos de roça. 

Se for uma aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, também 15 anos de tempo de contribuição para ambos, mas com a deficiência em qualquer grau. 

Dessa forma, se não constar dentro dos registros do INSS informações sobre as contribuições ou seu vínculo de trabalho, deverá provar no momento do seu pedido de aposentadoria. 

O tempo de contribuição, de acordo a lei de beneficios do INSS pode ser incluído com: 

  • tempo de carteira de trabalho
  • tempo de pagamento do carnezinho como autônomo (recolhimento de 20% ou 11%)
  • tempo de pagamento do carnezinho como facultativo (recolhimento de 20% ou 11%)
  • tempo de roça (até 10/1991 não precisa de pagamento)
  • tempo de serviço militar obrigatório
  • tempo de menor aprendiz
  • tempo de afastamento por doença (se for comum, deve fazer contribuição intercalada, se for acidente de trabalho ou doença do trabalho, não precisa de contribuição intercalada). 

Não imaginava que entraria tanta situação, não é mesmo?! 

Em resumo para as provas,  podemos citar alguns exemplos mais usados:

  • Carteira de trabalho digitalizada com todas as folhas
  • carnezinhos de contribuição
  • certidão de serviço militar
  • documentos da roça, contratos, talão de notas, autodeclaração e vários outros
  • perfil profissiográfico previdenciário -PPP
  • laudo técnico de condições ambientais
  • processo trabalhista, se tiver.
  • certidão de tempo de contribuição se tiver sido servidor público
  • documentos médicos antigos para falar de eventual deficiência

PROVAS PARA O URBANO:

Fizemos um texto no nosso blogue, onde contém inúmeras informações sobre as provas. E por isso retirei parte dele para colocar aqui. Mas leia em QUAIS DOCUMENTOS EU PRECISO PARA ME APOSENTAR? 

Vamos conferir as provas a partir do vinculo como URBANO:

1 – COMO SEGURADO EMPREGADO (CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA):

Quando o assunto é prova dessa categoria de segurado, é necessário que eu te diga da responsabilidade do seu patrão em pagar o INSS.

Se ele não repassou essas contribuições para o INSS ao longos dos anos de registro, você não pode ser prejudicado. Contudo, se não foram repassadas as contribuições para o seu cadastro, o INSS considera um salário minimo.

Para corrigir isso e provar, deverá:

  • cópia dos contracheques/holerites
  • ficha financeira emitida pela empresa
  • RAIS (relação anual de informações sociais)

Entendido sobre isso, agora vou te passar uma lista de provas quando o faltar informações deste registro no seu CNIS:

  • comprovante com número do recibo do e-social e declaração do seu patrão ou responsável assinado;
  • documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência: RAIS 
  •  carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;     II – contrato individual de trabalho;
  •  contrato de trabalho por pequeno prazo.
  • carteira de férias

Vamos supor que as anotações no CNIS sobre o vinculo foi feita fora do prazo pelo patrão, ou a carteira de trabalho foi assinada por meio de uma decisão de juiz do processo trabalhista:

  • declaração feita entre empregador e empregado, contendo sobre o exercício da atividade de trabalho e os períodos em que trabalhou. Essa declaração também deve conter algum documento que seja considerado indicio de  prova.  

Além disso, o próprio INSS considerará como prova de acordo com sua lei interna:

I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

III – contrato individual de trabalho;

IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;

VII – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

VIII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e

IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Portanto, essas provas são alguns dos principais exemplos. Então, busque sempre o apoio de um advogado previdenciário para identificar seu caso.

2 –  COMO SEGURADO AUTÔNOMO – TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA:

Esse é o caso em que você trabalha por conta própria, e no CNIS não aparece seus recolhimentos e nem a sua atividade.

Primeiramente entenda que quem tem a obrigação de pagar o INSS é você. Então será necessário demonstrar:

  • Guias de recolhimentos da Previdência Social
  • Requisição de Pagamento de Autônomo: quando você presta serviços para pessoas jurídicas

Na lei interna do INSS, fornecem uma lista:

  • se era sócio de empresa: comprovante do desligamento da sociedade ou da baixa da empresa
  • distrato social
  • alteração de contrato emitido pela Junta Comercial, ou 
  • pela Secretaria da Fazenda do Município, Estado ou Federal
  • certidão de breve relato onde ocorreu o arquivamento do estatuto social da empresa
  • certidão negativa de débito com a Receita Federal
  • declaração anual do Simples Nacional do MEI
  • Registro no Conselho de Classe Profissional
  • Carteira de Habilitação quando é condutor autônomo

 No caso dos contribuintes individuais / autônomos, as provas  são relacionadas a inscrição junto ao órgão competente, se tiver Conselho de Classe e necessariamente, quando se trata de demonstração das contribuições. 

3 – QUANDO SE QUER PROVAR O TEMPO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE:

Essa é aquela situação para demonstrar ao INSS sobre a exposição efetiva a agentes que causam prejuízo à sua saúde ou integridade física. 

São os casos de se provar os agentes para diversas áreas especiais, tais como, elétrica, saúde, vigilantes, químicos, quem trabalha com barulho excessivo, enfim, diversas outras.

Então, não se esqueça de levar:

  • PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
  • Laudo Técnico de condições ambientais
  • Laudo feitos em perícias em processos contra o INSS e contra o patrão
  • documentos que reforçam quais os produtos químicos que você trabalhava

Todos esses documentos devem ser levados no dia do seu pedido de aposentadoria.

O PPP e o LTCAT são emitidos pela empresa, então SOLICITE POR ESCRITO ESSES DOCUMENTOS. Tenham prova de que pediram ao seu patrão, e assim, não tenham dificuldades dentro do processo de aposentadoria. 

Quando o assunto é atividade especial, existem várias outras provas que podem ser feitas. Elenquei acima as principais.

Por isso é tão importante buscar o apoio de um advogado previdenciário, para que ele veja seu caso específico. E se tem alguma lei que trata do seu trabalho especial. 

4 – NO CASO DE SEGURADO FACULTATIVO:

Como o facultativo recolhe por escolha, pois não exerce atividade remunerada e nem trabalha, as provas estão relacionadas as contribuições mesmo.

Ou seja, deve demonstrar ao INSS as guias de recolhimento do carnezinho ou GPS. Por isso, sempre que for pagar, tire cópia da guia, para que a comprovação de pagamento não se apague com o tempo. 

QUANDO SE QUER COMPROVAR O PERÍODO DE RURAL:

Aqui estão as provas que o INSS menciona que são válidas para a demonstração. É sempre bom lembrar que se trata de exemplos. Deve avaliar seu caso específico:

I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III – bloco de notas do produtor rural;

IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI – certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII – certidão de tutela ou de curatela;

XIV – procuração;

XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII – ficha de associado em cooperativa;

XIX – comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI – escritura pública de imóvel;

XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI – título de propriedade de imóvel rural;

XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV – título de aforamento; ou

XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico.

QUANDO SE QUER COMPROVAR A DEFICIÊNCIA:

Esse assunto é importantíssimo, pois na lei da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) exige a demonstração de impedimentos para a vida do segurado para se aposentar por idade, por 180 meses de contribuição. 

E deve ser comprovado qualquer grau de deficiência (leve, moderado ou grave) por meio de documentos médicos. 

Esse documento médico não tem uma forma, pode ser qualquer um. Mas DEVE SER O MAIS ANTIGO.

Assim, podemos citar como exemplos:

  • relatórios médicos
  • prontuário médico
  • cadastro como PCD em programas municipais, estaduais ou federais
  • cadastro em vagas de emprego como PDC ou ter trabalhado como PCD
  • atestado de saúde ocupacional 

São exemplos de provas. 

COMO ESTÁ A APOSENTADORIA POR IDADE EM 2025?

Neste ano de 2025, se você quer se aposentar por idade o primeiro passo é saber qual tipo de segurado é você. Se for urbano, pode dividir em aposentadoria por idade comum urbana ou aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Agora se você é segurado especial, contribuinte individual rural ou empregado rural, será aposentadoria por idade rural. 

Vamos lá, em 2025 você se aposenta:

APOSENTADORIA POR IDADE COMUM URBANA

A mulher se aposenta aos 62 anos de idade e quando completar os 15 anos de tempo de contribuição.

O homem se aposenta aos 65 anos de idade e quando completar os 20 anos de tempo de contribuição. 

APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A mulher se aposenta com 55 anos de idade e quando completar 180 meses de contribuição com a deficiência em qualquer grau. 

Já o homem se aposenta aos 60 anos de idade e quando completar 180 meses de contribuição com a deficiência em qualquer grau. 

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A mulher precisa completar 55 anos de idade e ter 15 anos de tempo rural, e no momento do requerimento de aposentadoria estar nessa qualidade de segurado especial ou outra espécie de vínculo que lhe gera tal direito. 

O homem precisa completar 60 anos de idade e ter 15 anos de tempo rural, e no momento do requerimento de aposentadoria estar nessa qualidade de segurado especial ou outra espécie de vínculo que lhe gera tal direito. 

O valor da aposentadoria por idade em 2025 vai depender dessa categoria de segurado e espécie de benefício. 

Lembrando que a Reforma da Previdência Social não alterou a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e nem a rural. 

SE O INSS NEGAR MEU DIREITO, O QUE FAZER?

Após toda a juntada das provas, a comprovação da sua idade minima e de tudo o que demonstra o seu direito, pode acontecer do servidor do INSS não acolher seu pedido. Ou seja, negar o pedido de aposentadoria por idade.

E isso acontece bastante, quando o assunto é recolhimentos feitos errados e sobre o tempo de contribuição.

A partir disso, se o INSS negar o seu pedido poderá recorrer dentro da própria Previdência Social. Esse recurso será direcionado para o Conselho de Recurso da Previdência Social.

Mas têm casos que será necessário entrar com um processo direto na Justiça. 

Quem irá decidir isso, será o advogado previdenciário. Existem estratégia a serem feitas, para evitar erros maiores dentro do pedido de aposentadoria. 

Pode ser necessário antes de tudo isso, fazer um pedido de revisão administrativa. Para corrigir erros nas análises dos servidores do INSS. 

Portanto, se acaso o INSS negar seu direito, poderá: recorrer, revisar ou ajuizar uma ação.

Se o INSS reconhecer um direito diferente do buscado, ou não ser vantajoso economicamente, poderá também recorrer, revisar ou ajuizar uma ação.

Em todos os casos, a presença do advogado é indispensável. 

EM CONCLUSÃO

Percebeu que a aposentadoria por idade em 2025 teve um acréscimo de idade para a mulher. E um acréscimo de tempo de contribuição para o homem. Por isso, a importância de conversar com um advogado previdenciário para analisar qual a melhor regra de cálculo para você. 

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