O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3/6/2026) que a aposentadoria especial por insalubridade não pode mais exigir uma idade mínima do trabalhador. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6309, por 6 votos a 5, e afeta diretamente milhões de brasileiros que trabalham expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
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- O que o STF decidiu na ADI 6309?
- Como ficou o placar e quais ministros votaram pela inconstitucionalidade da idade mínima?
- Por que a idade mínima foi considerada inconstitucional?
- O que muda na prática para quem trabalha com insalubridade?
- Quais categorias profissionais são mais beneficiadas?
- O que permanece igual após a decisão?
- O STF já havia julgado algo parecido antes?
- Fontes e referências
O que o STF decidiu na ADI 6309?
A ADI 6309 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 — a Reforma da Previdência — que alteraram profundamente as regras da aposentadoria especial.
Por maioria de 6 votos a 5, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima vinculada ao tempo de exposição a agentes nocivos. Antes da reforma, bastava cumprir o tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de nocividade). Com a EC 103/2019, passou a ser exigida também uma idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, respectivamente.
A Corte, contudo, manteve válidos outros dois pontos da reforma questionados na ação: a nova forma de cálculo do valor do benefício e a proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após 13/11/2019.
Como ficou o placar e quais ministros votaram pela inconstitucionalidade da idade mínima?
A posição vencedora foi apresentada pelo ministro André Mendonça, acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada, que já havia votado anteriormente) também se posicionaram pela inconstitucionalidade — mas com escopo mais amplo, defendendo a derrubada dos três pontos da reforma.
Do outro lado, o relator Luís Roberto Barroso (aposentado) e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux votaram pela validade total da norma.
Por que a idade mínima foi considerada inconstitucional?
No voto que prevaleceu, o ministro André Mendonça apontou que a imposição de uma idade mínima prejudica especificamente o trabalhador mais vulnerável — aquele que passa décadas exposto a agentes nocivos à saúde. Segundo ele, mesmo após 15, 20 ou 25 anos de exposição, a norma obrigava o segurado a permanecer no mercado de trabalho, provavelmente nas mesmas condições adversas que justificavam o tratamento diferenciado.
A lógica central da aposentadoria especial é justamente proteger o trabalhador de continuar se expondo ao risco além do limite suportável — e não apenas indenizá-lo tardiamente quando já acumulou danos à saúde.
O que muda na prática para quem trabalha com insalubridade?
Com a derrubada da idade mínima pelo STF, voltam a valer os critérios anteriores à Reforma da Previdência para esse requisito específico:
- 15 anos de exposição: para mineiros em subsolo em frentes de produção e trabalhadores expostos ao amianto
- 20 anos de exposição: para outras categorias de mineração
- 25 anos de exposição: para as demais categorias (área química, elétrica, saúde, vigilantes, entre outras)
Nesses casos, não há mais idade mínima. Se o trabalhador completou o tempo de exposição exigido, pode requerer a aposentadoria especial independentemente da idade.
Importante: as regras de cálculo do benefício (coeficiente de 60% + 2% por ano excedente sobre a média das contribuições) e a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos após 13/11/2019 foram mantidas pelo STF.
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Quais categorias profissionais são mais beneficiadas?
A decisão do STF beneficia diretamente trabalhadores que exercem atividades com exposição permanente a agentes nocivos. Entre as categorias mais impactadas estão:
- Trabalhadores da indústria química e petroquímica
- Profissionais da área da saúde (enfermeiros, técnicos, agentes de saúde)
- Eletricistas e eletricitários expostos a tensões acima de 250V
- Vigilantes e vigias (categoria que também aguarda outros julgamentos no STF)
- Metalúrgicos e trabalhadores de montadoras
- Mineiros e trabalhadores em frentes de produção subterrâneas
Para entender se a sua profissão se enquadra nas hipóteses de aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos, leia nosso artigo completo sobre o tema.
O que permanece igual após a decisão?
É fundamental compreender que o STF não derrubou a Reforma da Previdência inteira para a aposentadoria especial. Dois pontos importantes da EC 103/2019 foram mantidos:
- Nova fórmula de cálculo: o valor do benefício continua sendo calculado com base em 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano excedente ao mínimo exigido. Isso significa que o valor pode ser inferior ao que seria calculado pelas regras anteriores à reforma.
- Vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13/11/2019: quem passou a trabalhar em atividade insalubre somente após essa data não pode converter esse tempo para fins de aposentadoria comum por tempo de contribuição.
Para períodos anteriores a 13/11/2019, a conversão do tempo especial em comum ainda é possível e pode ser estratégica na análise do melhor benefício.

O STF já havia julgado algo parecido antes?
Sim. O STF tem atuado em diversas frentes para definir os limites constitucionais das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência. Em dezembro de 2025, o Tribunal também julgou o Tema 1300, que tratava do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, validando naquele caso a redução para 60% do benefício por doença grave.
Para a aposentadoria especial, o entendimento foi diferente quanto à idade mínima, reconhecendo a natureza protetiva específica desse benefício. O próprio ministro Mendonça destacou que a aposentadoria especial tem como finalidade evitar que o trabalhador sofra danos irreversíveis à saúde por permanecer exposto além do limite suportável — o que não se compatibiliza com a exigência de uma “trava etária” após o cumprimento do tempo de exposição.
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Fontes e referências
Post publicado em 03/06/2026. Informações baseadas no julgamento ocorrido em sessão plenária do STF nesta data. O acórdão completo ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.










