Como saber se a aposentadoria especial é de 15, 20 ou 25 anos?

Já ouviu falar que quem trabalha com insalubridade ou periculosidade tem direito de se aposentar mais cedo? Se sim ou se não, esse texto é para você! E te ajudarei a entender como identificar a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos. Ao final do nosso texto, terá condições de saber se o seu trabalho está nessas hipóteses.

Mas desde já te convido a seguir nossas redes sociais e se inscrever no nosso canal do YouTube. Basta pesquisar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO. 

Ah, e outra informação importante: sempre busque o apoio de um advogado previdenciário para avaliar sua documentação. E, além disso, fazer os cálculos para saber qual a aposentadoria mais vantajosa. Tome cuidado ao pedir o benefício sozinho. 

Bom, para te ajudar melhor a entender o assunto, separei da seguinte maneira:

Sumário

O assunto é interessante e quero deixar você bem informado dos seus direitos no INSS. Por isso, leia até o final e compartilhe com quem você conhece. Faz toda diferença estar bem informado dos seus direitos.

Como saber se a aposentadoria especial é de 15, 20 ou 25 anos? - Aposentadoria Especial

1 – O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?

Antes de falar como você identifica a aposentadoria especial dos 15, 20 ou 25 anos, é extremamente importante entender o que é este benefício.

Com efeito, sabe-se que dentro do INSS existem diversas modalidades de aposentadorias. Umas que avaliam uma idade mínima, outras avaliam um tempo de contribuição mínimo. E outras que juntam tanto a idade quanto o tempo de contribuição para que se tenha o direito. 

E vem dentro disso tudo, a aposentadoria especial!

Essa espécie de aposentadoria vai levar em conta a insalubridade e a periculosidade do seu trabalho. Isso quer dizer que o INSS e a Justiça avaliam a efetiva exposição aos agentes que causam prejuízo à saúde ou à integridade física. 

Alguns desses agentes prejudiciais só serão reconhecidos como especiais se a medição estiver acima do nível permitido pela lei. É o caso do ruído. 

Mas outros agentes, basta a exposição e sem medição alguma, que reconhece a prejudicialidade. É o caso dos agentes biológicos e alguns agentes químicos que são cancerígenos. 

Tendo em vista essas questões de risco, a lei determina que o trabalhador se aposente mais cedo, para proteção. 

A APOSENTADORIA ESPECIAL MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

Sim, a Reforma da Previdência Social de 13/11/2019 mudou inúmeras coisas na aposentadoria especial. 

Essas mudanças podem ser resumidas em:

  • idade mínima para quem começou a trabalhar com insalubridade ou periculosidade a partir de 13/11/2019;
  • regra de pedágio por pontuação
  • valor de benefício
  • omissão sobre a periculosidade como fator de risco
  • impossibilidade de transformar o tempo especial em comum após 13/11/2019

ATENÇÃO: muitas dessas mudanças estão sendo discutidas no STF, pois alegam que são inconstitucionais. Então, quando for fazer o requerimento da sua aposentadoria especial, veja se houve alguma alteração. 

VAMOS FALAR DA EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA…

É certo que os tempos mínimos de 15, 20 ou 25 anos se mantiveram. Contudo, houve uma regra transitória que exige uma idade mínima para quem começou a trabalhar especial a partir de 13/11/2019. 

Ou seja, exige-se para os 15 anos de efetiva exposição, 55 anos de idade. Para a aposentadoria dos 20 anos de efetiva exposição, 58 anos de idade. E  para a aposentadoria dos 25 anos de efetiva exposição, 60 anos de idade. 

Existem projetos de lei que estão em andamento, e um deles diminui a idade minima da aposentadoria especial. 

Nesse caso, é o projeto de lei 42/2023. Esse projeto de lei continua em estágio inicial, o que significa que ainda não está valendo. Perceba que existe o PL 245/2019 e o PL 42/2023. Eles vão regulamentar a aposentadoria especial dos 15, 20 ou 25 anos. 

Sobre o PL 245/2019, ele mantém as idades mínimas acima. Já o PL 42/2023 muda para:

  • 40 anos de idade + 15 anos de efetiva exposição
  • 45 anos de idade + 20 anos de efetiva exposição
  • 48 anos de idade + 25 anos de efetiva exposição

Para saber mais a respeito disso, já escrevi um texto muito legal: A APOSENTADORIA ESPECIAL VAI MUDAR? ENTENDA O PL 42/2023

Se você estava trabalhando com insalubridade ou periculosidade antes da Reforma da Previdência Social, seu caso será explicado abaixo.

VAMOS FALAR SOBRE AS REGRAS DE PEDÁGIO…

Como você já sabe, regras de pedágio é aquela situação em que uma alteração de lei de aposentadorias não se aplica de imediato. Deve ser dosada para que os trabalhadores não sofram com as mudanças. 

Importante frisar que a Reforma da Previdência Social de 2019 foi muito dura com quem trabalha com insalubridade e periculosidade. Pois colocou uma idade mínima  e regras de cálculo iguais à aposentadoria comum.

Pois bem… 

A Reforma da Previdência em 13/11/2019 diz que, quem já estava pagando o INSS com o trabalho especial, poderá se aposentar pelas regras de 15, 20 ou 25 anos, quando completar uma regra de pontos. 

Ou seja, será somado o tempo mínimo de efetiva exposição (15, 20 ou 25 anos), mais a idade do trabalhador e mais eventual tempo comum que tenha. 

Assim, podemos resumir:

  • 15 anos de efetiva exposição deve ter 66 pontos.
  • 20 anos de efetiva exposição deve ter 76 pontos.
  • 25 anos de efetiva exposição deve ter 86 pontos.

Essa regra de pontuação não mudará com o passar dos anos,  será, portanto, fixa. 

Não se esqueça que os projetos de lei que estão tramitando também falam sobre as regras de pedágio. 

VAMOS FALAR SOBRE A FALTA DE PREVISÃO DE ESPECIAL PARA PERICULOSIDADE…

Exatamente isso meus amigos, se você trabalha exposto a agentes que causam prejuízos a sua integridade física, tais como vigilante ou eletricitários, só terão direito a aposentadoria especial se resolverem os projetos de lei.

Isso pelo fato de que a Reforma da Previdência Social retirou esse direito, de quem trabalha com periculosidade. 

Até o momento, nem os projetos de lei e nem o STF se manifestaram a respeito. 

Ah, mas isso não impede você de pedir sua aposentadoria especial, pois pode ir pedir no INSS, juntando as provas. E depois entrar com ação na Justiça em virtude de alguns juízes identificarem erros na Reforma. 

VAMOS FALAR DA IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM…

Sim, você só irá conseguir transformar o seu tempo especial em tempo comum até 13/11/2019. 

Isso significa que, se o seu intuito não era se aposentar especial, mas sim pela comum, mas ia usar o tempo especial para aumentar o valor da sua aposentadoria e o tempo de contribuição, só poderá fazer isso até 13/11/2019.

Posto que outros períodos, mesmo que trabalhados especiais após 13/11/2019, vão entrar como tempo comum, sem o acréscimo do tempo. 

Busque sempre o apoio de um advogado previdenciário nesse assunto. 

QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

Essa é uma questão que atraia muitos trabalhadores que pagam o INSS. Sim, o valor da aposentadoria especial era o mais elevado. Isso pelo fato de não ter o fator previdenciário, que eventualmente diminuía o valor das aposentadorias. 

Então, desde que completados os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, independentemente da sua idade, poderá se aposentar pelo valor integral.

Com isso, até 13/11/2019 o valor da aposentadoria especial era basicamente calculado sobre a média dos 80% maiores contribuições contabilizadas desde 07/1994 até a data de entrada do requerimento. Sendo o coeficiente de 100%. Perceba que dentre as contribuições desde 07/1994 até a data de entrada de requerimento, se excluía os 20% menores contribuições e por isso, considerava apenas os 80% maiores contribuições.

Com a Reforma da Previdência Social esse cenário de cálculo foi mudado, seja para a regra geral (quando a pessoa começa a trabalhar com atividades de risco a partir  de 13/11/2019), seja para a regra de pedágio (para quem já trabalhava especial mesmo antes da Reforma da Previdência). 

Assim, temos que as regras de cálculo que estão valendo são:

  • 100% de todas as contribuições a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento da aposentadoria.
  • não tem o fator previdenciário
  • o coeficiente começa com 60% + 2% que ultrapassa os 15 anos de contribuição para a mulher  ou 15 anos do homem que trabalha exposto aos agentes que dão direito a aposentadoria especial dos 15 anos, ou, para o homem, a partir  dos 20 anos de tempo de contribuição. 

Então, dificilmente o trabalhador especial se aposenta com 100% como era a regra antiga. 

Mas Dr, e o direito adquirido? Pessoal, só tem direito adquirido quem completa todos os requisitos da aposentadoria ANTES da mudança da lei. Se for necessário trabalhar mais tempo após a mudança da lei, você entrará nas regras de pedágio.

No tocante aos projetos de lei que vão regulamentar a aposentadoria especial (PL 245/2019 e PL 42/2023) trazem mudanças nessa parte. E inclusive o STF também está se posicionando sobre as regras de cálculo. 

Portanto, pode ser que quando da análise do seu caso, essa realidade tenha sido mudada. 

COMO EU COMPROVO A INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL?

Essa é uma das partes mais importantes do nosso texto. Ou seja, tudo aquilo que você tenha trabalhado com atividades especiais deve ser comprovado. 

Não basta ter a anotação na sua Carteira de Trabalho, e muito menos o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade.

Deve comprovar com os documentos que o INSS exige e estão previstos na lei interna dos servidores do INSS. 

Esses documentos conforme a lei interna são:

  • PPP: perfil profissiográfico previdenciário. É um formulário que seu patrão preenche e te entrega quando da rescisão contratual ou, a qualquer momento que você pede. Sugestão: Sempre peça por escrito.
  • LTCAT: Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho. Esse é um documento interno da empresa, que serve para o preenchimento do PPP. Você pode usar esse documento também, e sempre indicamos colocar no requerimento por escrito. 
  • LAUDO PERICIAL DE PROCESSOS QUE VOCÊ OU SEUS EX COLEGAS DE TRABALHO: Sim, aquela ação contra a empresa que você entrou pedindo a insalubridade ou periculosidade pode servir de prova. Pois para reconhecer esses adicionais, teve uma perícia no local de trabalho. E se tiver conhecimento de ex colegas de trabalho nessa mesma condição, pegue o laudo e junte no seu pedido de aposentadoria. 

Esses são os documentos que a lei interna menciona. Mas como advogado especialista na matéria, podemos usar outros. Por exemplo:

    • ANOTAÇÕES NA SUA CARTEIRA DE TRABALHO: sim, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento categoria. Basta avaliar as anotações na Carteira de trabalho.
    • CONTRACHEQUES / HOLERITES: em que pese os adicionais de insalubridade ou periculosidade não provam por si só a atividade especial para fins do INSS, eles dão uma argumentação de pedido de perícia no local de trabalho dentro do seu processo contra o INSS. 
  • FOTOS DO LOCAL DE TRABALHO
  • FOTOS DOS PRODUTOS QUÍMICOS QUE USAVA NO TRABALHO
  • CERTIFICADOS DE CURSOS DE TREINAMENTO 

Enfim, diversas provas podem ser usadas. Basta conversar com seu advogado especialista e saber o direcionamento. 

E não se esqueça, SEMPRE PEÇA PARA O SEU PATRÃO TODOS OS DOCUMENTOS POR ESCRITO, para não ter prejuízo dentro da Justiça e dentro do INSS. 

COMO SABER SE A APOSENTADORIA ESPECIAL É DE 15, 20 OU 25 ANOS?

Essa é uma dúvida que muitos dos nossos seguidores, inscritos e clientes possuem. Saber como identificar a sua espécie de aposentadoria especial. Isso pelo fato de que dentro da aposentadoria especial existem 3 modalidades.

Bom, aqui também deve ser feita uma diferenciação antes e após a Reforma da Previdência Social.

ATÉ 13/11/2019, a aposentadoria especial poderia ser dividida assim:

  • 15 anos de efetiva exposição para quem é mineiro e trabalha permanentemente no subsolo em frente de produção. Esse trabalho pode ser com agentes físicos, químicos ou biológicos. 
  • 20 anos de efetiva exposição para quem trabalha com asbestos: extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas. Bem como, na fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contento asbestos; fabricação de produtos de fibrocimento; mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.  E também os mineiros de subsolo cujas atividades são afastadas das frentes de produção.
  • 25 anos  de efetiva exposição para TODAS AS PROFISSÕES, que não se enquadram acima. Desde que estejam expostos a agentes de risco físico, químico ou biológicos. 

Portanto, você primeiro precisa analisar se sua função não se enquadra nos 15 ou 20 anos, será, com certeza, na aposentadoria dos 25 anos. É lógico que deve ter provas disso.

APÓS 13/11/2019, a aposentadoria especial será assim definida:

  • 15 anos de efetiva exposição para quem é mineiro e trabalha permanentemente no subsolo em frente de produção. Esse trabalho pode ser com agentes físicos, químicos ou biológicos. 
  • 20 anos de efetiva exposição para quem trabalha com asbestos: extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas. Bem como, na fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contento asbestos; fabricação de produtos de fibrocimento; mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.  E também os mineiros de subsolo cujas atividades são afastadas das frentes de produção.
  • 25 anos  de efetiva exposição para TODAS AS PROFISSÕES, que não se enquadram acima. Desde que estejam expostos a agentes de risco físico, químico ou biológicos, MENOS PARA AS PROFISSÕES QUE EXPÕE EM RISCO A INTEGRIDADE DOS TRABALHADORES.  

Isso quer dizer que, por exemplo: vigias, vigilantes, eletricitários não estão com direito à aposentadoria especial dos 25 anos. 

Tendo em vista isso, no caso dos vigilantes o STF ainda irá decidir sobre o Tema 1209.

Mas os projetos de lei que irão regulamentar a aposentadoria especial trouxeram mudanças, mas que ainda não estão valendo. Veja:

III – aos 25 anos de efetiva exposição:

  1. a) a atividade de metalurgia, quando comprovada a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
  1. b) as atividades com exposição ao sistema elétrico de potência que tenham como fonte a energia elétrica oriunda de:
  1. geradores de energia elétrica;
  2. linhas de transmissão;
  3. subestações, no caso de trabalhadores que realizam trabalho interno; ou
  4. instalações, estações, redes distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica.
  1. c) as atividades de vigilância, independentemente de exigência de uso permanente de arma de fogo no exercício de:
  1. atividades de vigilância ostensiva ou patrimonial e transporte de valores;
  2. de guarda municipal de que trata o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.”

Leia nosso texto A APOSENTADORIA ESPECIAL VAI MUDAR? ENTENDA O PL 42/2023.

JÁ DEI ENTRADA NA MINHA APOSENTADORIA ESPECIAL, E O INSS NEGOU. 

Nesse caso será importante avaliar o direito de entrar com uma ação na Justiça. E essa ação deve ser pautada na comprovação dos requisitos que já mencionamos acima. 

É lógico que precisa de um advogado previdenciário, para avaliar todas as provas e qual a estratégia mais pertinente. Nem sempre entrar com ação na Justiça é o melhor caminho. 

RECEBO UMA APOSENTADORIA COMUM, POSSO MUDAR PARA A ESPECIAL?

Se já recebe aposentadoria comum, terá o direito de mudar para a especial, desde que devidamente comprovada. Ou ainda, aumentar o tempo de contribuição, e continuar recebendo a aposentadoria comum com valor maior. 

Contudo, existe um prazo de 10 anos para fazer essa revisão. Esse prazo é contado do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro recebimento da aposentadoria. Então, ele não é contado do dia que você dá entrada no requerimento administrativo de aposentadoria. 

Tome cuidado com essa contagem. 

EM CONCLUSÃO 

Portanto, puderam constatar como saber se a aposentadoria especial é dos 15, 20 ou 25 anos. E, além disso, tudo sobre esse benefício que sofreu drásticas mudanças. 

Sempre busque o apoio de um advogado previdenciário, para avaliar suas provas e todas as questões de cálculo antes e após a Reforma da Previdência Social. 

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 235

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