Uma situação bastante comum nas relações de trabalho, especialmente em condomínios residenciais, empresas e estabelecimentos comerciais, é a contratação de trabalhadores para exercer a função de controlador de acesso que, na prática, acabam desempenhando atividades próprias de vigilantes, sem possuir a habilitação necessária e, muitas vezes, sem receber a remuneração correspondente às responsabilidades assumidas.
Essa situação sempre gerou discussões importantes no Direito do Trabalho, principalmente porque determinadas empresas contratam funcionários para atividades de portaria e controle de entrada e saída de pessoas, mas exigem desses mesmos profissionais a realização de rondas de segurança, fiscalização patrimonial e outras tarefas diretamente relacionadas à proteção do estabelecimento.
Entretanto, a publicação do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, que regulamenta a Lei nº 14.967/2024, trouxe maior clareza sobre os limites das atividades de segurança privada e reforçou a necessidade de distinguir as funções de controlador de acesso e vigilante.
A nova regulamentação representa uma mudança importante para os trabalhadores, pois evidencia que atividades efetivamente destinadas à proteção de pessoas e do patrimônio não podem ser atribuídas indiscriminadamente a funcionários contratados para serviços administrativos de portaria.
Preste bastante atenção nesse ponto: o simples fato de um trabalhador não utilizar arma de fogo não significa que ele não esteja exercendo uma atividade de vigilância patrimonial. A legislação reconhece expressamente que a vigilância pode ser armada ou desarmada, sendo necessário observar a verdadeira natureza das atividades realizadas.
Dessa forma, compreender a diferença entre as funções de controlador de acesso e vigilante passou a ser ainda mais importante, tanto para identificar possíveis irregularidades trabalhistas quanto para assegurar o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao setor de segurança privada.
Se você está vivendo essa situação e quer entender o seu caso, é possível conversar com um especialista em Direito do Trabalho.

- O que é acúmulo de função e como ele ocorre com o controlador de acesso?
- O que muda para o controlador de acesso com o Decreto 13.012/2026?
- Qual é a diferença entre controlador de acesso e vigilante?
- Controlador de acesso pode fazer ronda no condomínio?
- Quais os direitos do controlador de acesso que faz função de vigilante?
- Perguntas frequentes sobre controlador de acesso e vigilante
O que é acúmulo de função e como ele ocorre com o controlador de acesso?
O acúmulo de função é uma situação frequentemente encontrada nas relações de trabalho e ocorre quando o empregado, além das atribuições originalmente contratadas, passa a desempenhar, de maneira habitual, outras atividades que podem representar responsabilidades distintas ou adicionais em relação à função inicialmente assumida.
Imagine, por exemplo, um trabalhador contratado como controlador de acesso de um condomínio residencial. Inicialmente, suas responsabilidades consistem em identificar visitantes, registrar a entrada de prestadores de serviços, controlar a abertura dos portões e orientar moradores sobre os procedimentos internos do estabelecimento.
Entretanto, com o passar do tempo, a empresa começa a exigir que esse mesmo trabalhador realize rondas periódicas com finalidade de segurança, fiscalize áreas externas para identificar possíveis invasores, atue diretamente diante de situações suspeitas e assuma a responsabilidade pela proteção patrimonial do condomínio.
Percebe como isso é importante?
O trabalhador foi contratado para realizar atividades relacionadas ao controle de entrada e saída de pessoas, mas passou a assumir responsabilidades que podem caracterizar o exercício de uma atividade profissional diferente, sujeita a exigências legais próprias.
É importante esclarecer que nem toda tarefa adicional configura, automaticamente, acúmulo de função com direito a diferenças salariais. A análise depende das atividades efetivamente desempenhadas, das condições contratuais, das normas coletivas aplicáveis e da compatibilidade das tarefas com a função contratada, considerando também o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, quando o trabalhador passa a exercer atribuições próprias da vigilância patrimonial, a discussão ultrapassa a simples possibilidade de pagamento de diferenças salariais, pois envolve também a regulamentação específica da segurança privada e os requisitos legais para o exercício da profissão de vigilante.
O que muda para o controlador de acesso com o Decreto 13.012/2026?
O Decreto nº 13.012, publicado em 10 de junho de 2026, regulamentou a Lei nº 14.967/2024, conhecida como Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, estabelecendo regras relacionadas à autorização, ao funcionamento, à fiscalização e ao exercício das atividades de segurança privada no Brasil.
Uma das disposições mais importantes está no artigo 21 do Decreto, que define a vigilância patrimonial como uma atividade destinada à proteção de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, mediante vigilância armada ou desarmada, com o objetivo de prevenir ou reprimir atos ilícitos ou ameaças à integridade do patrimônio e das pessoas que estejam nos locais protegidos.
Isso significa que a caracterização de uma atividade como vigilância patrimonial não depende exclusivamente do uso de arma de fogo, uniforme específico ou da denominação atribuída ao cargo na carteira de trabalho.
O que realmente importa é a natureza das atividades desenvolvidas pelo profissional.
Portanto, se uma empresa contrata determinado trabalhador como controlador de acesso, mas exige que ele realize efetivas atividades de proteção patrimonial, será necessário verificar se essas atribuições estão inseridas no campo profissional regulamentado da segurança privada.
A empresa não pode simplesmente utilizar a denominação de controlador de acesso para afastar as exigências legais relacionadas ao exercício da atividade de vigilante.
Isso muda significativamente o cenário, porque a legislação estabelece requisitos próprios de formação, habilitação e autorização para o desenvolvimento de serviços de segurança privada, inclusive quando realizados sem a utilização de armas.
Qual é a diferença entre controlador de acesso e vigilante?
Embora as atividades de controlador de acesso e vigilante possam apresentar algumas semelhanças, especialmente no ambiente de condomínios e estabelecimentos comerciais, elas possuem finalidades diferentes.
O controlador de acesso desempenha, em regra, atividades relacionadas à organização e ao gerenciamento da entrada e saída de pessoas e veículos. Entre suas responsabilidades estão a identificação de visitantes, o registro de prestadores de serviços, a comunicação com moradores ou funcionários e a observação dos procedimentos administrativos definidos pelo estabelecimento.
Por outro lado, a atividade de vigilante está diretamente relacionada à segurança privada, envolvendo a proteção de pessoas e do patrimônio, a prevenção de ocorrências ilícitas e a execução de procedimentos profissionais de vigilância, observados os limites estabelecidos pela legislação.
Vamos entender isso com um exemplo.
Imagine que um controlador de acesso esteja trabalhando na portaria de um condomínio e perceba, por meio das câmeras disponíveis no local, uma movimentação suspeita próxima ao estacionamento.
Se esse trabalhador simplesmente comunicar a situação ao responsável pela segurança ou à administração do condomínio, poderá estar desempenhando uma atividade compatível com suas atribuições administrativas, conforme as circunstâncias.
Entretanto, se a empresa determinar que ele abandone a portaria para realizar rondas de segurança, investigar possíveis invasões, abordar suspeitos ou atuar diretamente na proteção patrimonial, a situação poderá caracterizar o exercício de atividades próprias de vigilância privada.
A distinção, portanto, não está apenas no equipamento utilizado pelo trabalhador, mas principalmente na finalidade, na responsabilidade e no conjunto das atividades que lhe são atribuídas.
Não se esqueça disso: controlar a entrada de pessoas não é, necessariamente, a mesma coisa que realizar segurança patrimonial. Da mesma forma, o uso de câmeras ou a observação de movimentações não transforma automaticamente um porteiro em vigilante. É indispensável examinar a natureza concreta do serviço, inclusive para distinguir a observação administrativa da atividade regulamentada de monitoramento de segurança privada.
Cada rotina de trabalho tem particularidades. Se tiver dúvidas sobre as tarefas que você exerce, fale com nosso advogado trabalhista.
Controlador de acesso pode fazer ronda no condomínio?
Essa é uma das principais dúvidas que surgem diante da nova regulamentação.
Durante muitos anos, tornou-se relativamente comum que trabalhadores contratados como controladores de acesso fossem responsáveis não apenas pela portaria, mas também pela realização de rondas nas dependências dos condomínios e estabelecimentos comerciais.
Ocorre que essas rondas nem sempre possuem a mesma finalidade.
Uma coisa é o empregado realizar determinado deslocamento para verificar uma questão administrativa, como conferir o fechamento de uma porta de acesso ou comunicar uma irregularidade de manutenção. Outra situação, completamente diferente, é a empresa exigir rondas sistemáticas com o objetivo de prevenir invasões, identificar ameaças, fiscalizar pontos vulneráveis e garantir a proteção do patrimônio.
Quando as rondas possuem finalidade efetiva de vigilância e segurança patrimonial, elas devem ser analisadas à luz das regras aplicáveis aos serviços de segurança privada.
O Decreto nº 13.012/2026 reforça essa distinção ao regulamentar a vigilância patrimonial armada e desarmada, bem como as exigências relacionadas aos profissionais habilitados para exercê-la.
Consequentemente, empresas e condomínios que necessitem de serviços de vigilância patrimonial deverão organizar a prestação dessas atividades de acordo com a legislação, utilizando profissionais habilitados e estruturas de segurança devidamente autorizadas, conforme o caso.
Isso não significa que qualquer deslocamento realizado por um controlador de acesso seja proibido. O ponto fundamental é identificar se o trabalhador está realizando uma atividade administrativa compatível com sua contratação ou se, na realidade, passou a executar tarefas de segurança patrimonial.
Quais os direitos do controlador de acesso que faz função de vigilante?
Além das questões relacionadas à regularidade dos serviços de segurança privada, existe uma consequência trabalhista extremamente importante que não pode ser ignorada.
Quando um trabalhador é contratado para determinada função, mas desempenha habitualmente atividades próprias de outra categoria profissional, poderá surgir uma discussão sobre o correto enquadramento das funções efetivamente exercidas e a existência de diferenças salariais.
No caso dos controladores de acesso que executam atividades de vigilância patrimonial, essa análise pode envolver o reconhecimento das atribuições realmente desempenhadas, a aplicação das normas coletivas pertinentes e a possibilidade de diferenças remuneratórias, desde que preenchidos os requisitos legais para cada pretensão.
É necessário destacar que o reconhecimento de diferenças salariais não ocorre automaticamente pelo simples fato de o empregado realizar tarefas adicionais. Também não é possível afirmar que qualquer controlador de acesso que faça rondas terá direito ao salário de vigilante.
Cada situação precisa ser examinada individualmente, considerando o contrato de trabalho, a rotina profissional, as provas disponíveis e o entendimento jurídico aplicável ao caso.
Em determinadas situações, também poderá ser discutido o adicional de periculosidade, especialmente quando houver exercício efetivo de atividades de segurança pessoal ou patrimonial em condições de risco acentuado, observados o artigo 193 da CLT, a regulamentação pertinente e o enquadramento jurídico da atividade.
A análise do adicional exige atenção especial, pois o fato de o empregado ter sido contratado como controlador de acesso, por si só, não garante esse pagamento. É indispensável verificar os requisitos legais e as [⚠️ TEXTO ORIGINAL INTERROMPIDO AQUI — completar antes de publicar]
Perguntas frequentes sobre controlador de acesso e vigilante
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Controlador de acesso pode fazer ronda? | Depende da finalidade. Deslocamentos administrativos, como conferir se uma porta foi fechada, podem ser compatíveis com a função de controlador de acesso. Rondas sistemáticas para prevenir invasões e proteger o patrimônio se aproximam da vigilância patrimonial, regulada pelo Decreto 13.012/2026. |
| O que o Decreto 13.012/2026 diz sobre vigilância patrimonial? | O artigo 21 define a vigilância patrimonial como a proteção de bens públicos ou privados, armada ou desarmada, para prevenir ou reprimir ilícitos contra o patrimônio e as pessoas no local protegido. Por isso, o uso de arma não é o que define a atividade. |
| Controlador de acesso precisa ter curso de vigilante? | Para atividades administrativas de portaria, não. Já a vigilância patrimonial deve ser exercida por vigilante com curso de formação homologado e registro na Polícia Federal, conforme a Lei 14.967/2024 e o Decreto 13.012/2026. |
| Observar câmeras transforma o controlador de acesso em vigilante? | Não necessariamente. A observação passiva do ambiente e a comunicação de ocorrências podem fazer parte da rotina administrativa. O que importa é se o trabalhador passou a assumir a proteção ativa do patrimônio, como abordar suspeitos ou investigar invasões. |
| Quem faz função de vigilante tem direito a diferença salarial? | Pode haver discussão sobre diferenças salariais quando o controlador de acesso exerce, de forma habitual, atividades próprias de vigilante. O reconhecimento não é automático e depende do contrato, da rotina, das normas coletivas e das provas do caso, à luz do artigo 456 da CLT. |
| Controlador de acesso tem direito a adicional de periculosidade? | A contratação como controlador de acesso, por si só, não garante o adicional. A discussão pode surgir quando há exercício efetivo de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT e da regulamentação aplicável. |
| Como comprovar que fazia atividades de vigilante? | Escalas de ronda, ordens de serviço, mensagens da chefia, registros em livro de ocorrências e testemunhas costumam ajudar a demonstrar a rotina real. Para analisar o seu caso específico, converse com um advogado especialista. |









