PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA  PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um dos tipos de aposentadoria do INSS, mas será que tem perícia nesse tipo de benefício?

Essa é uma dúvida muito comum entre as pessoas que nos acompanham, aliás, você já nos segue nas redes sociais? procure por “Lucas Tubino” no Facebook, Instagram, TikTok, Kawai e LinkedIn e se inscreva no nosso canal do youtube.

A resposta para a pergunta do nosso título é – Sim – existe uma perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência, mas para entender como funciona esse benefício, é importante que você saiba os seguintes pontos:

  • A  perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência e a perícia médica realizada nos benefícios por incapacidade são iguais?
  • A data de início da deficiência pode interferir na concessão do benefício
  • O fato de ser pessoa com deficiência e cumprir o tempo de contribuição necessário não é suficiente para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência
  • Em conclusão…

PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SÃO IGUAIS?

Como já dito acima, existe uma perícia  na aposentadoria da pessoa com deficiência, mas essa perícia é diferente da realizada nos benefícios por incapacidade (antigos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

A primeira questão a que deve ficar clara é que deficiência e incapacidade são conceitos diferentes e jamais podem ser confundidos.

um pessoa com incapacidade é aquela que está impossibilitada de exercer sua atividade laboral, enquanto uma pessoa com deficiência segundo a lei da aposentadoria da pessoa com deficiência, é aquela  que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É nítida a diferença entre os dois conceitos uma vez que é perfeitamente possível à pessoa com deficiência exercer atividade laboral, tanto que existe uma aposentadoria para a pessoa com deficiência, sendo que um dos requisitos para a sua concessão é o tempo de contribuição como pessoa com deficiência.

Assim, por se tratarem de conceitos distintos, é natural que a perícia para analisar a incapacidade para o trabalho (benefícios por incapacidade) e a perícia para avaliar a condição de pessoa com deficiência do segurado sejam distintas.

PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? - Aposentadoria da pessoa com deficiência

Para os benefícios por incapacidade a avaliação é feita por um perito médico, que irá verificar se a condição clínica atual do segurado o autoriza a realizar suas atividades laborativas ou qualquer outra atividade, além de averiguar se essa incapacidade é suscetível de melhora ou não.

Já a perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência é multidisciplinar feita pelo médico perito e pelo assistente social, pois conforme o conceito de pessoa com deficiência definido na lei, a deficiência é analisada de acordo com as barreiras que a pessoa enfrenta.

Por exemplo, uma pessoa com deficiência visual que sabe ler braile e vive num grande centro urbano e com mais acessibilidade, não passa pelas mesmas barreiras que uma pessoa com deficiência que não sabe ler em braile e mora numa pequena cidade onde não há acessibilidade para as pessoas com deficiências.

São por conta dessas diferenças que é necessário que a perícia realizada na aposentadoria da pessoa com deficiência seja diferente da perícia realizada nos benefícios por incapacidade.

Consulte um advogado especialista em direito previdenciário e faça uma análise do seu caso.

PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? - Aposentadoria da pessoa com deficiência

A DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA PODE INTERFERIR NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO?

Também é importante considerar que a data de início da deficiência é muito importante para o deferimento do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Primeiro pelo fato de ser necessário comprovar o tempo de recolhimento como pessoa com deficiência para ter o benefício concedido, isso porque, esse benefício exige um tempo mínimo de recolhimento como pessoa com deficiência, sobre esses requisitos recomendo que leia o seguinte texto do nosso blog:

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: COMO CONSEGUIR NO INSS?

Segundo, a perícia realizada neste tipo de benefício é feita por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA), e esse índice consiste em diversas perguntas e fatos a serem analisados pelos peritos.

Para essas perguntas, o perito médico e o assistente social irão dar uma pontuação, e, a depender da data de início da deficiência e da deficiência da pessoa, a data de início pode ajudar com relação ao cumprimento dos requisitos, como já vimos, e com a avaliação realizada pela equipe multidisciplinar.

Sobre a data de início da deficiência é determinante a apresentação de documentos médicos, sendo que o perito irá se basear no documento mais antigo que o segurado apresentar e que comprove a deficiência, neste texto falamos sobre quais documentos podem servir como prova para o INSS.

O FATO DE SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CUMPRIR COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA AINDA NÃO É O SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

Para começar a falar sobre esse tópico, vamos relembrar o conceito de pessoa com deficiência de acordo com a lei de aposentadoria da pessoa com deficiência:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Então temos vários pontos importantes neste conceito, o primeiro é que a lei fala em impedimentos de longo prazo – ou seja, superiores a 2 anos.

Outro ponto é que esses impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (visão e/ou audição).

O último ponto, já falamos um pouco no tópico anterior, seria como esses impedimentos, em interação com barreiras (que podem ser ambientais, sociais, etc) podem dificultar ou até mesmo impedir a pessoa a participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades com os demais.

Aqui, você já percebeu então que não basta ser pessoa com deficiência, essa questão da participação plena na sociedade, somente poderá ser avaliada pela perícia que é realizada pelo INSS ou por meio de perícia judicial, em caso de ações contra o INSS.

Lembra que eu falei que a aposentadoria da pessoa com deficiência é analisada por perito médico e por assistente social? É justamente esse conjunto de interação entre a parte médica que analisa a deficiência e a parte social, que vai avaliar as condições sociais do segurado é que vai determinar se existe ou não direito ao benefício.

As perguntas realizadas pelos peritos são avaliadas por pontos e, quanto maior a pontuação, mais leve é considerada a deficiência, e existe uma pontuação máxima para se ter direito ao benefício e caso o segurado ultrapasse esse número, não será considerado pessoa com deficiência para fins de recebimento deste tipo de aposentadoria.

EM CONCLUSÃO…

Para se ter direito ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência não basta estar com a deficiência, é necessário cumprir os requisitos do benefício. E assim, deve ser feito uma perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Um desses requisitos vai ser determinado por meio de um estudo multidisciplinar que será realizado pelo assistente social e por um perito médico, e a depender das condições médicas e sociais do segurado, mesmo sendo pessoa com deficiência de longo prazo pode não ter direito ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.

PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? - Aposentadoria da pessoa com deficiência

 
Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 236

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