Aposentadoria em 2024 – Se aposente ainda esse ano!

NASCIDOS NOS ANOS DE 1967 A 1970 PODEM SE APOSENTAR AGORA EM 2024: SAIBA MAIS. 

O texto de hoje é para as pessoas que nasceram entre os anos de 1967 a 1970, e que desejam a aposentadoria em 2024 pelo INSS. Isso mesmo, irei te ajudar a entender mais sobre o direito de se aposentar no INSS, e nessa aposentadoria está incluída informações sobre o tempo de contribuição.

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Bom, para te ajudar a entender melhor o assunto, separei alguns tópicos. Veja só:

Sumário

QUANDO COMEÇA MEU DIREITO DE APOSENTAR NO INSS?

Aposentar em 2024 é possível para quem nasceu entre 1967 e 1970

Sobre o seu direito de se aposentar no INSS é relevante que entenda sobre como se inicia. E o ponto de partida é pagar o INSS, pois ele faz parte da Previdência Social. Só tem direito de se aposentar, seja por idade ou por tempo de contribuição comum, ou especial, quem paga o INSS por um determinado período.

Diante disso, você precisa estabelecer um vínculo com a Previdência Social. E esse vínculo pode se dar de diversas formas, mas todas elas, ou na sua maioria, necessitando de pagamentos mensais. 

A exceção desses pagamentos mensais, e se você trabalha na roça e quer se aposentar por idade. A chamada aposentadoria por idade rural. Ai nesses casos, não precisa de recolhimento.

Nas demais, por ser urbana, deverá, sim, pagar o INSS. 

Bom, retornando aos vínculos com a Previdência Social eles podem ser assim vistos:

  • trabalhar com carteira assinada: nessa modalidade o segurado trabalha como empregado. E quem tem a obrigação de fazer o recolhimento para o INSS é o patrão. 
  • trabalhar por conta própria: conhecidamente chamado de autônomo. Nesse caso, o contribuinte individual tem o dever de pagar todo mês a sua contribuição para o INSS. E se não paga, fica em dívida com a Previdência  Social. 
  • autônomo que presta serviços para uma pessoa jurídica: essa é uma espécie de situação em que a pessoa que trabalha por conta própria vai prestar serviços para uma pessoa jurídica. E é essa pessoa jurídica, desde 2003, a responsável por pagar o INSS sobre o valor acordado na prestação de serviços. 
  • facultativo: é a pessoa que não exerce nenhuma atividade de trabalho, mas que quer pagar o INSS para um dia se aposentar.

Existem outras maneiras de se vincular com a Previdência Social, mas essas são as mais comuns. 

Não menos importante é saber que cada uma delas tem um mínimo e um máximo de recolhimento mensal. E se esse recolhimento for feito com determinados códigos, só dá direito a aposentadoria por idade. E outros podem englobar todas as aposentadorias. 

A  dica é sempre buscar o apoio de um advogado previdenciário para saber sobre isso. 

Não se esqueça que o vínculo com a Previdência Social, antes de trabalhar com carteira assinada ou por conta própria, pode ter se dado como rural. Ou seja, antes ou após se vincular com o INSS, poderá ter exercido trabalho no campo. E nesse período, até 30/10/1991 não precisa de recolhimento, mas apenas, averbar no seu tempo de contribuição. 

Veja mais sobre isso com um advogado previdenciário.

Portanto, seu direito de aposentadoria  no INSS começa quando cumpre esses requisitos:

  • uma idade mínima, dependendo do dia em que for pedir a aposentadoria;
  • um tempo mínimo de contribuição, dentro dos limites que a lei exige para a espécie de aposentadoria desejada. Sendo essa contribuição contabilizada apenas quando seus valores estiverem corretos. 

Assim, sempre busque o apoio de um advogado para avaliar as demais possibilidades de averbações como o rural, o tempo especial, o serviço militar e a contribuição intercalada com os períodos de recebimento de afastamentos por doença. 

QUAIS AS MODALIDADES DE APOSENTADORIA NO INSS?

Já aprendeu no tópico anterior quando começa o direito de se aposentar pelo INSS, e foi bem interessante te ajudar naquilo. 

Mas agora é importante saber quais as espécies de aposentadoria que o INSS te oferece. Ah, desde já quero que saiba que não irei falar sobre a aposentadoria por invalidez, em virtude de estar preparando conteúdo sobre isso. 

Para não te deixar curioso, a aposentadoria por invalidez atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente é reconhecida quando:

  • se tem um mínimo de contribuição ao INSS de 12 contribuições;
  • pode ser isento essas 12 contribuições se for por conta de acidente de qualquer natureza, acidente do trabalho ou doença do trabalho ou doenças crônicas;
  • deve provar o vínculo com a Previdência Social;
  • deve provar por documentos médicos a impossibilidade de trabalhar de maneira total e permanente.
  • deve passar por perícia tanto no INSS, e se for negado, deve entrar com ação na Justiça e passar por nova perícia. 

Bom, ultrapassando essa parte de benefício por incapacidade ao trabalho, vamos falar um pouco sobre as aposentadorias programadas. Ou seja, aquelas em que você consegue prever quando irá cumprir os requisitos mínimos exigidos pela lei. 

APOSENTADORIA POR IDADE

Sobre a aposentadoria por idade, devemos lembrar que também é aplicável à pessoa com deficiência, com regras próprias e idade reduzida. Também há uma redução na idade para a pessoa que trabalha na roça.

  • PARA QUEM TRABALHA NA ROÇA OU COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL:

Deve comprovar os 15 anos de segurado especial (rural ou pescador artesanal), e ter uma idade de 55 anos se for mulher, ou de 60 anos se for homem.

  • PARA QUEM É PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

Deve comprovar pelo menos 180 meses com deficiência, independentemente do grau e barreiras vivenciadas e ter uma idade de 55 anos se for mulher, ou de 60 anos se for homem. 

Essa espécie de aposentadoria NÃO sofreu alteração com a Reforma da Previdência Social em 13/11/2019. 

  • PARA OS DEMAIS CASOS:

Deve comprovar até 13/11/2019 um tempo mínimo de 180 meses  (15 anos) de contribuição, e ter uma idade mínima de 60 anos se for mulher, ou de 65 anos se for homem. 

Com a Reforma da Previdência Social, após 13/11/2019 exige 15 anos de contribuição para a mulher e 62 anos de idade, e para o homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade. 

Existe uma regra de pedágio nessa espécie de aposentadoria, apenas para mulher. Veja com um advogado previdenciário a respeito, pois precisa de cálculos. 

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é aquele benefício que leva em consideração o trabalho desenvolvido por você. Ou seja, condições como insalubridade ou periculosidade. Se trabalha com produtos químicos, com ruído, na área elétrica acima de 250 volts, se é vigilante, se é da área da saúde.

Enfim, diversos fatores os quais demandam a comprovação por meio do PPP, laudo técnicos de condições ambientais, laudos feitos na Justiça do Trabalho, documentos de ex-colegas de trabalho, eventuais contracheques com a informação de recebimento de adicionais. Esses são alguns exemplos de prova. 

Esse benefício sofreu drásticas mudanças com a Reforma da Previdência Social. Então, irei trazer neste tópico os requisitos até 13/11/2019. 

De pronto, existem aposentadorias especiais com 15 ou 20 anos de tempo de contribuição especial, que são para os mineiros de subsolo ou que estão afastados da frente de trabalho. Leia mais sobre isso aqui: O TRABALHADOR DA MINERAÇÃO TEM APOSENTADORIA ESPECIAL?

A regra geral é a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Servem para todas as demais profissões.

Um ponto importante é que não precisa estar 25 anos em uma única profissão especial, para se ter direito ao benefício. Isso quer dizer que poderá somar os tempos de contribuição em diversas funções especiais. 

Vamos exemplificar: O Sr. João atualmente trabalha como enfermeiro, mas já trabalhou por mais de 15 anos como mecânico de manutenção, trabalhou mais 5 anos como eletricitário em subestação onde estava exposto a eletricidade acima de 250 volts, e está a 10 anos na área da saúde. 

Todos esses períodos podem ser somados, em virtude de tudo ser enquadrado com atividade especial.

Dessa maneira, sempre busque o apoio de um advogado, a fim de analisar sua documentação e avaliar a regra mais vantajosa. 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO) 

Aqui também deve ser avaliado se for um trabalhador pessoa com deficiência ou não. Pois se ficar caracterizado a deficiência, aplica-se uma lei específica, avaliando o grau de deficiência e diminuindo o tempo de contribuição, por consequência.

  • PARA QUEM É PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

É o que chamamos de Lei Complementar 142/2013. Veja os períodos:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve

Perceba que aqui deve ser comprovado por meio de documentos médicos as barreiras vivenciadas, ou seja, os impedimentos de longa duração. E será necessário passar por duas perícias. Uma médica e outra com Assistente social. Se o INSS negar ou reconhecer um grau diferente da sua deficiência, deverá entrar com ação na Justiça, e lá também será necessária essas duas perícias. 

Não basta ter a deficiência, deve ser comprovado as barreiras que você vivencia no seu dia a dia. Cuidado. 

Ah, e não houve mudança com a Reforma da Previdência Social em 13/11/2019. Tampouco quanto ao aspecto de valor do benefício. 

No nosso blogue tem inúmeros conteúdos sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência. Então, se informe e saiba tudo a respeito. 

Sempre busque o apoio de um advogado previdenciário. 

  • PARA A REGRA GERAL:

Nesse caso, deve ser avaliado até 13/11/2019 e após 13/11/2019. Ou seja, a Reforma da Previdência Social mudou muito essa espécie de aposentadoria. Para ficar bem certinho, neste tópico falarei apenas das regras de tempo de contribuição até 13/11/2019, pois, no tópico posterior, falarei das regras de pedágio que deverão ser cumpridas por você.

Assim, o tempo mínimo de contribuição varia se for mulher ou se for homem. Com isso, podemos resumir:

Se for mulher: 30 anos de contribuição até 13/11/2019.

Se for homem: 35 anos de contribuição até 13/11/2019.

Mas a pergunta que fica é acerca do que entra como tempo de contribuição. Posto que deve ter pelo menos 180 meses contribuídos mensalmente. Após isso, pode entrar como tempo de contribuição:

  • período de segurado especial sem recolhimento
  • período de afastamento por doença, desde que intercalado com contribuições
  • período de serviço militar
  • período de transformação de tempo especial em tempo comum até 13/11/2019. 
  • averbações de reclamatória trabalhista que reconheceram vínculos.
  • diversas outras possibilidades. 

Então, sempre indicamos que busque o apoio de um advogado previdenciário para que faça um cálculo e uma análise de todas as suas provas. 

O QUE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDOU NAS APOSENTADORIAS?

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Principalmente se aloca nesse tópico que após 13/11/2019 houve a unificação das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Isso quer dizer que agora existe a aposentadoria programável.

Contudo, essas novas regras ou regras gerais só servirão para que se vinculou a Previdência Social a partir de 13/11/2019. Quem já estava recolhendo com o INSS antes dessa data, ainda continua com as aposentadorias como estavam, mas precisarão cumprir pedágios de recolhimentos a mais.

Assim, além dos requisitos tratados no tópico anterior, terão que pagar um tempo a mais para se aposentar. E logo chegaremos nos nascidos entre 1967 a 1970, se já podem se aposentar. 

No tocante às regras de pedágio, podemos resumi-las assim e fizemos esse resumão no nosso blogue https://direitodovigilante.com.br/blog-do-vigilante/ . Confira lá também. 

1 – REGRA DOS PONTOS:

  • 30 anos de contribuição a mulher
  • 35 anos de contribuição o homem
  • somando a idade  e o tempo de contribuição deve dar: 86 pontos para a  mulher, e, 96 pontos para o homem (isso em 13/11/2019). 
  • Os pontos a partir de janeiro de 2020 aumentaram em 1, até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.

Com isso, a regra de pontuação para o seu caso, vai depender de quanto estiver lendo esse texto. 

2 – REGRA DA IDADE: 

  • 30 anos de contribuição a mulher.
  • 35 anos de contribuição o homem.
  • 56 anos de idade em 13/11/2019 a mulher.
  • 61  anos de idade em 13/11/2019 o homem.
  • Essa idade aumenta 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem. 

Com isso, a regra de pontuação para o seu caso, vai depender de quanto estiver lendo esse texto. 

3 – REGRA DOS 50%

Se você, na data da Reforma da Previdência em 13/11/2019 tivesse 28 anos de contribuição se mulher, ou 33 anos de contribuição se homem, teria que demonstrar na data de requerimento da aposentadoria: 

  • 30 anos de contribuição se for mulher.
  • 35 anos de contribuição se for homem.
  • cumprir mais 50% do tempo que faltava no dia 13/11/2019 para atingir os 30 de tempo de contribuição se mulher, ou 35 de tempo de contribuição se homem.

ATENÇÃO: ESSA É A ÚNICA REGRA QUE FALA DE APLICAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO. 

4 – REGRA DE 100%: 

  • 57 anos de idade se mulher
  • 60 anos de idade se homem
  • 30 anos de contribuição se mulher
  • 35 anos de contribuição se homem
  • cumprir 100% do que faltava no dia 13/11/2019 para atingir os 30 de tempo de contribuição se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição se homem. 

Com isso, tudo vai depender do tempo de contribuição que você tinha na data da Reforma da Previdência. 

A APOSENTADORIA ESPECIAL deve ser entendida a demonstração de pelo menos:

  • 25 anos de tempo de contribuição com algum agente prejudicial a sua saúde ou integridade física até 13/11/2019. 
  • Após 13/11/2019, precisa cumpriros seguintes:
  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Existem diversos projetos de leis que estão discutindo a aposentadoria especial dos vigilantes e da área elétrica. E isso é bom, pois a própria Reforma da Previdência Social destaca que deverá a lei regulamentar os requisitos para a aposentadoria especial.

SOBRE OS CÁLCULOS DAS APOSENTADORIAS

Importante mencionar que a aposentadoria especial deixou de ser uma aposentadoria vantajosa. Isso pelo fato de ter sido equiparado seus valores com as da aposentadoria comum.

Assim, vejamos as regras de cálculo das aposentadorias até 13/11/2019:

  • APOSENTADORIA POR IDADE: vai ser avaliado o coeficiente de 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, aplicado sobre a média das contribuições de 07/1994 até a data de entrada de requerimento. Serão excluídas as 20% menores contribuições e só consideradas as 80% maiores contribuições. Só terá o fator previdenciário, se for benéfico. 
  • APOSENTADORIA ESPECIAL: coeficiente de 100% sobre a média das das contribuições de 07/1994 até a data de entrada de requerimento. Serão excluídas as 20% menores contribuições e só consideradas as 80% maiores contribuições. Não tem a aplicação do fator previdenciário, e assim, independentemente da sua idade, poderá ser aposentar com valor cheio. 
  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: nesse caso, também tem o coeficiente de 100%, mas será reduzido por aplicação do fator previdenciário que leva em consideração sua idade, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida no momento do requerimento da aposentadoria. Mas esse coeficiente é aplicado sobre a média das das contribuições de 07/1994 até a data de entrada de requerimento. Serão excluídas as 20% menores contribuições e só consideradas as 80% maiores contribuições.

As regras de cálculo para as aposentadorias após 13/11/2019:

Independentemente da aposentadoria, agora será contabilizada um coeficiente de 60% + 2% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 15 anos de contribuição da mulher e os 20 anos de contribuição do homem. 

Não terá mais a exclusão das 20% menores contribuições, mas sim, a consideração de todas as contribuições desde 07/1994 até a data de entrada de requerimento da aposentadoria. 

Não tem mais a aplicação do fator previdenciário, exceto na regra de pedágio de 50%. E o cálculo dessa regra é diferente.

Mas Dr., e o direito adquirido

Pessoal, sobre o direito adquirido ele só acontece quando você cumpre todos os requisitos da lei antiga ANTES da alteração para os novos requisitos. Se não tiver cumprido tudo antes da alteração da lei, deve ser avaliado as regras de pedágio. 

OS NASCIDOS NOS ANOS DE 1967 A 1970 JÁ PODEM SE APOSENTAR?

Após entenderem todos os tópicos acima, vamos supor que você nasceu entre os anos de 1967 a 1970, e iniciou seu vínculo com a Previdência Social aos 18 anos, em qualquer daquelas espécies de vínculos. 

Isso quer dizer que atualmente pode estar com mais de 30 anos de contribuição se mulher, ou mais de 35 anos de contribuição se homem, e contar com idades mínimas nas regras de pedágio.

Por isso, é tão importante procurar um advogado previdenciário para fazer um cálculo. E analisar, por consequência, todo seu histórico de contribuição com o INSS.

Ou seja, se estiver regularmente inscrito no INSS e estiver pagando mensalmente as suas contribuições, ou ter aquelas regras de averbações, já está quase na hora de se aposentar, ou já está na hora de se aposentar.

Não deixe para depois e veja as regras mais vantajosas de aposentadorias. 

EM CONCLUSÃO

Portanto, nosso texto foi bem proveitoso e cheio de conteúdos importantes para os nascidos em 1967 a 1970 com possibilidade de se aposentar no INSS agora em 2024. Não deixe de fazer um cálculo e conhecer qual a melhor regra de aposentadoria. 

Busque o apoio de um advogado previdenciário. 

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 235

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