Você sabia que o trabalhador da mineração tem aposentadoria especial? Não! Então esse texto é para você, que quer saber tudo sobre seus direitos, e se preparar para a tão aguardada aposentadoria. Além é claro não é mesmo, descansar um pouco desse trabalho tão desgastante e perigoso.
Para te ajudar na busca da sua dúvida, olha só sobre o que iremos escrever hoje:
- O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL DA MINERAÇÃO?
- QUEM TEM DIREITO A ESSE BENEFÍCIO DO INSS?
- QUANTO TEMPO PRECISO TRABALHAR PARA CONSEGUIR ESSE BENEFÍCIO?
- PRECISO TER TRABALHADO SOMENTE COMO MINEIRO PARA ME APOSENTAR ESPECIAL?
- SAI DAS MINAS, E AGORA ESTOU EM UM EMPREGO COMUM, ISSO MUDA ALGUMA COISA?
- JÁ SOU APOSENTADO, MAS NÃO FOI CONSIDERADO COMO ESPECIAL MEU TEMPO, O QUE EU FAÇO?
- COMO EU COMPROVO OS AGENTE PREJUDICIAIS A MINHA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA?
Viu só o quanto de assunto importante iremos te mostrar, e com certeza, te ajudar da melhor maneira possível a ter no INSS o benefício melhor e mais vantajoso que possa ter direito.
Vamos lá!
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL DA MINERAÇÃO?
Primeiramente, sabemos que houve Reforma da Previdência Social em 13/11/2019, e que mudou bastante o benefício que estamos comentando aqui. Mas logo logo irei falar mais a respeito.
A partir disso, a aposentadoria especial da mineração, ou a aposentadoria especial do trabalhador da mineração é o benefício pago pelo INSS, quando este trabalhador cumpre determinado tempo de exposição a agentes que agridem a saúde ou sua própria integridade física.
Com isso, os trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos garantem a aposentadoria em 15 anos aos trabalhadores da mineração.
Agora, se você é um trabalhador em mineração e não está nas frentes de produção, mas está em mina subterrânea, ou está exposto aos asbestos (amianto), poderá se aposentar aos 20 anos de trabalho.
Por isso, o trabalhador da mineração tem aposentadoria especial? A resposta é sim! E pode ser conseguida dentro do próprio INSS.
QUEM TEM DIREITO A ESSE BENEFÍCIO DO INSS?
Como mostramos acima, existem dois tipos de trabalhadores da mineração que conseguem o benefício com 15 anos, e outros que conseguem com 20 anos de tempo de contribuição.
Além disso, a partir do dia 13/11/2019 necessita cumprir um pedágio para se aposentar, se acaso não tinha os 15 ou 20 anos até 12/11/2019.
Isso veio com a Reforma da Previdência, e exige do segurado que cumpra:
- 66 pontos para a aposentadoria dos 15 anos
- 76 pontos para a aposentadoria dos 20 anos
Não se exige uma idade mínima nas regras do pedágio. Contudo, será somada a idade + o tempo mínimo de exposição de 15 ou 20 anos + eventual tempo comum.
Isso mesmo que você leu, para compor essa regra de pedágio o INSS também soma tempo comum. Por exemplo: trabalho no setor administrativo, como office boy, como empacotador de supermercado. Enfim, trabalhos sem exposição a agentes insalubres ou perigosos.
Algumas das profissões que podem gerar direito a aposentadoria antecipada:
Atividades de médio risco
- extrator de Fósforo Branco;
- extrator de Mercúrio;
- fundidor de Chumbo;
- laminador de Chumbo;
- moldador de Chumbo;
- trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
- trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
- carregador de Explosivos;
- encarregado de fogo.
Atividades de alto risco
- britador;
- carregador de Rochas;
- cavouqueiro;
- choqueiro;
- mineiros no subsolo;
- operador de britadeira de rocha subterrânea;
- perfurador de Rochas em Cavernas.
Inclusive, se na sua Carteira de Trabalho estiver anotado algumas dessas atividades, e o período de trabalho é até 28/04/1995, esse período será considerado especial por enquadramento.
QUANTO TEMPO PRECISO TRABALHAR PARA CONSEGUIR ESSE BENEFÍCIO?
Diferentemente do que muitos pensam, não precisa trabalhar 25 anos com atividades da mineração, pois a lei exige apenas 15 ou 20 anos, dependendo se está no subsolo em frente de trabalho ou não.
Todavia, é importante falar que, até 13/11/2019 não se exigia uma idade mínima. Bastava trabalhar por 15 anos ou 20 anos, e comprovar a exposição aos agentes prejudiciais que se conseguia a aposentadoria especial do trabalhador da mineração.
A partir de 13/11/2019 o cenário mudou. Ainda continua exigindo o tempo mínimo mencionado anteriormente. Contudo, consequentemente com as regras de pedágio ou até mesmo as regras novas, o trabalhador da mineração terá que contribuir por mais tempo que o exigido pela lei.
Olha só como a lei interna do INSS mostra isso:
- a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos(amianto); ou
- b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Como vimos, o mínimo será de:
- 15 anos para mineração subterrânea e em linha de frente de trabalho
- 20 anos para mineração subterrânea fora da linha de frente de trabalho, ou trabalhar com asbestos (amianto)
Para exemplificar:
João é mineiro e trabalha na linha de frente na escavação subterrânea de minas. Em janeiro de 2019 possuía 14 anos de trabalho exclusivamente nesse tipo de função. Tudo anotado na Carteira de Trabalho, e com o PPP em ordem. João tinha a idade de 45 anos em 2019. Sabendo que ia se aposentar quando completasse os 15 anos de trabalho, João já estava ansioso para isso. Todavia, veio a Reforma da Previdência e em 13/11/2019 passou a valer as novas regras.
Como João já estava contribuindo com o INSS antes dessa data, será aplicada o pedágio por pontos. Ou seja, 66 pontos. Se formos ver no caso do João, somando a idade de 45 anos + os 15 anos que ele precisa ainda cumprir, ele terá apenas 60 pontos.
Dessa forma, João somente se aposentará com 51 anos e 21 anos de trabalho.
PRECISO TER TRABALHADO SOMENTE COMO MINEIRO PARA ME APOSENTAR ESPECIAL?
O trabalhador da mineração tem direito a aposentadoria especial de duas formas, e não precisa ter trabalhado somente em uma delas. Pode utilizar todo o tempo de atividade especial com a insalubridade ou periculosidade.
Assim, a lei fala em fator de conversão. Ou melhor, pega-se o tempo que trabalhou com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, e converte esse tempo para o tempo especial que se busca.
Olha a tabelinha que a Justiça e o INSS usam, e logo depois te dou um exemplo. Veja!
Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 anos | – | 1,33 | 1,67 |
De 20 anos | 0,75 | – | 1,25 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 |
Exemplificando: Se João tivesse sido vigilante por 3 anos, antes de entrar para a escavação subterrânea em minas, esse período deve ser convertido para a aposentadoria especial dos 15 anos. Isso pelo fato de que, ser vigilante garante a aposentadoria especial aos 25 anos. Diante disso, ele deverá converter os 3 anos pelo multiplicador 0,60. O que aumentaria em 1,8 anos.
Outro assunto importante é que até 13/11/2019 é possível converter o tempo comum em especial. Após essa data tornou-se impossível pelo obstáculo que a lei colocou. Mas a Reforma da Previdência não fala nada em impossibilidade de conversão do tempo especial em especial.
SAI DAS MINAS, E AGORA ESTOU EM UM EMPREGO COMUM, ISSO MUDA ALGUMA COISA?
A resposta é sim, muda muita coisa!
Isso pelo motivo de a Reforma da Previdência ter limitado a possibilidade dos trabalhadores transformarem o tempo especial em comum. Esta limitação é até 13/11/2019.
Suponhamos que no exemplo dado anteriormente, se João decidir sair da mineração para trabalhar por exemplo como estoquista de supermercado, ele pegaria os 14 anos de trabalho em mina subterrânea, e converteria para os 35 anos de tempo de contribuição para o homem. Ou seja, usaria o multiplicador de 2,33, o que aumentaria em 32 anos e 6 meses. Mas essa conversão somente até 13/11/2019.
Quanto ao valor do benefício iremos falar já já.
JÁ SOU APOSENTADO, MAS NÃO FOI CONSIDERADO COMO ESPECIAL MEU TEMPO DE TRABALHADOR EM MINERAÇÃO, O QUE EU FAÇO?
Com muita frequência recebemos esse tipo de dúvida. E a resposta para ela já te dou. Continua com a gente, pois hoje o texto está muito interessante.
Similarmente com o que acontece em diversas situações no INSS, muitos dos trabalhadores não conseguem as provas técnicas, para demonstrar a insalubridade ou periculosidade do meio ambiente de trabalho. E quando conseguem, o servidor do INSS não avalia corretamente e acaba desconsiderando aquele período, e te aposenta com outra espécie de benefício.
Para corrigir isso precisamos avaliar duas situações.
1 – Se você ainda está com o pedido administrativo no INSS sem decisão:
O primeiro passo aqui é saber que, se você já deu entrada no INSS e não conseguiu a aposentadoria especial, é necessário que todas as provas estejam dentro do seu pedido de aposentadoria. Assim, deverá solicitar por escrito ao empregador, que eventualmente não te entregou o PPP, e pedir a juntada desses documentos dentro do seu processo no INSS.
Se estiver com recurso administrativo, a mesma coisa. Junte essas documentações diretamente no INSS.
2 – Se seu pedido administrativo já acabou, e o INSS te aposentou de forma comum:
Nesse caso, sempre tenha em mente que o trabalhador da mineração tem direito a aposentadoria especial desde que devidamente comprovada por meio do PPP ou outro documento técnico.
Dessa forma, tendo em vista isso, poderá fazer:
- Recurso administrativo: Se ainda estiver dentro do prazo de 30 dias do conhecimento da decisão do seu pedido de aposentadoria, poderá ainda recorrer dentro do próprio INSS. Juntando todas as provas e pedidos complementares.
- Revisão administrativa: Se já passou do prazo de recurso (30 dias), poderá pedir a revisão daquilo que o INSS avaliou no seu caso, juntando, assim, as provas complementares.
- Ação judicial: aqui é necessário a presença do advogado, sendo a medida cabível desde que tenha uma decisão do INSS, e que você tenha juntado todas as provas no seu pedido de aposentadoria. Se faltar alguma, sugiro que antes de ingressar com ação na Justiça, junte as provas no INSS.
Com base nisso, te mostrei alguns caminhos a serem feitos, isso pelo motivo de que a aposentadoria comum, até 13/11/2019 possui valor bem menor que a aposentadoria especial. Vale muito essa análise.
Inclusive, se se aposentar especial, não poderá trabalhar mais com agentes que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
COMO EU COMPROVO OS AGENTES PREJUDICIAIS A MINHA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA?
Agentes prejudiciais à saúde ou integridade física são aqueles que se você fica exposto por um longo período, pode te causar danos. Para coibir isso, a legislação retira o trabalhador nessas condições, de maneira antecipada, se comparado com um trabalhador sem esses agentes.
A lei fala que diversos são esses agentes, por exemplo, ruído, asbestos, produtos químicos, eletricidade acima de 250 volts, poeira sílica, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos. Enfim, diversos deles estão presentes no trabalho em mineração.
Para que se comprove, é necessário saber que atualmente o INSS e a Justiça exigem o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Ele deve ser solicitado por escrito junto a todos os seus empregadores. Seja por e-mail, por telegrama com aviso de recebimento, seja presencial.
Outro documento importante é o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.
A Carteira de Trabalho também é uma prova da especialidade, como vimos até 28/04/1995, com atividades por enquadramento por categoria profissional.
Se você ou um colega de trabalho entraram com ação trabalhista, ela também ajudará no seu processo de aposentadoria. Isso pelo fato de que muitas vezes se realiza laudo pericial nessas ações.
EM CONCLUSÃO…
Diante de tudo o que foi falado, os trabalhadores da mineração têm aposentadoria especial, desde que comprovem por meio de documentos a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física por 15 ou 20 anos de trabalho.
Além disso, é importante lembrar que se cumpriu todos os requisitos antes do dia 13/11/2019, possui direito adquirido ao benefício. Sendo aplicado às regras de cálculos antigas. Ou seja, 100% da média dos salários de contribuição desde 07/1994 até a data de requerimento, excluindo os 20 % menores salários de contribuição. E não tem o fator previdenciário.
Agora, se cumpriu após 13/11/2019, ou entrará na regra de pedágio de pontuação ou entrará nas regras novas. E tanto numa quanto na outra, os critérios de cálculo são os mesmos. Sendo 60% +2% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 15 anos ou os 20 anos, sobre a média do que dar de TODAS as contribuições de 07/94 até a DER. Não se exclui mais os 20% menores salários de contribuição.
Viram só o quanto de coisa!
Foi um prazer imenso trazer mais conteúdo para nossos clientes e seguidores. Um abraço, e até a próxima.