Uma boa notícia surgiu recentemente: o STJ decidiu que quem foi guardinha pode incluir esse tempo na aposentadoria. Mas calma, precisa analisar o seu caso em específico. Contudo, no texto de hoje irei te ajudar a entender toda essa situação. E lógico, no final concluiremos de maneira bem interessante a possibilidade de pedir sua aposentadoria, ou revisar uma aposentadoria que já recebe.
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1 – O QUE É O PERÍODO DE GUARDA-MIRIM/GUARDINHA?
Recebemos em nosso escritório, inúmeros clientes que constam na Carteira de Trabalho função de Office Boy ou guarda Mirim. Isso em períodos de trabalho na década de 80/90.
Mas não somente aos que possuem anotações da Carteira, pois diversos desses clientes possuem apenas uma declaração da Escola Técnica, pois estudavam de manhã e trabalhavam à tarde. Também é o caso daqueles que faziam cursos para entrar formalmente no mercado de trabalho.
Essas situações são típicas daquele menor que quer trabalhar, mas precisa de um apoio educacional antes ou ao mesmo tempo. Geralmente os municípios possuem em seu programa de gestão, escolas voltadas para menores nessas condições.
Um exemplo típico podem ser os Patrulheiros, os da Guarda-Mirim, os de Escola Técnica. Enfim, inúmeros casos.
Decerto que em algumas escolas o menor recebe um auxílio financeiro mensal. Se esse era o seu caso, provavelmente tem um contrato de estágio, ou declaração da escola pode ser um documento significativo para aplicar a decisão do STJ.
Todavia, em alguns locais o menor somente estudava e auxiliava a empresa que requeria os estagiários. Mesmo que não haja contraprestação pecuniária ao menor, ele também pode estar nessa mesma hipótese.
E isso fará com que esse tempo possa entrar no cálculo do tempo de aposentadoria. Pois, como já abordamos em inúmeros textos, o tempo de contribuição pode ser de várias formas. Ou seja, os trabalhadores com Carteira Assinada, os autônomos, quem trabalhou na roça e inclusive quem trabalhou com a insalubridade ou periculosidade.
2 – QUAIS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DO INSS?
Provavelmente você que está lendo esse texto está quase para se aposentar, ou já é aposentado. E sabe que sua vida de trabalho passou por diversas fases. São essas fases de trabalho que te ajudarão a conseguir a sua aposentadoria, ou mudar o valor dela se acaso já receba uma.
Bom, já sabendo disso, temos que te falar o seguinte: tempo de contribuição para a aposentadoria até 13/11/2019, refere-se a todos os tipos de trabalho ou formas de contribuição para o INSS, que estão descritas na Lei de benefícios. E até essa data, a aposentadoria comum do homem era com 35 anos, e da mulher com 30 anos.
Após essa data de 13/11/2019, a aposentadoria passou a ser chamada de programada, necessitando o homem ter 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, e a mulher 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses pagos ao INSS.
Para quem já está contribuindo com o INSS há tempos, e na data acima mencionada não completou os requisitos, pode se valer das regras de transição. Se quiser saber mais a respeito das regras de transição, fizemos uma playlist no nosso canal do Youtube, contando tudo.
Clica aqui para ver a ,PARTE 01.
Clica aqui para ver a ,PARTE 02.
E esse tempo de guarda-mirim pode te ajudar a alcançar direito à regra de transição.
3 – QUAIS PROVAS EU PRECISO TER DO PERÍODO DE GUARDA-MIRIM?
Como escrevemos no início deste texto, para incluir o tempo de guarda-mirim no tempo de contribuição, não é apenas juntar à lista de presença na Escola técnica ou curso de aperfeiçoamento estudantil profissional. São necessários outros documentos.
Para isso, selecionei algumas provas que podem ser obtidas diretamente na Escola ou na empresa em que trabalhou:
- Carteira de Trabalho
- Contrato de estágio com a empresa
- Termo de estágio
- Recibos de pagamento de bolsa de estudo
- Declaração da Escola Técnica ou Curso de Aperfeiçoamento Estudantil Profissional
- Fotos no local de trabalho
- Notícias de que a empresa contratava menor aprendiz
Esses são exemplos de documentos. O que não te impede de conseguir outros que demonstram o trabalho remunerado, ou mesmo que não houvesse remuneração, documento que mostre então, que exercia algum tipo de atividade constante na empresa.
Inclusive, existem decisões que reconhecem esse trabalho do menor aprendiz como atividade especial. No caso, lógico, se estava exposto a fatores de risco que agridem sua saúde ou integridade física. A famosa insalubridade e periculosidade.
4 – O QUE O STJ DECIDIU?
As informações acima são bem importantes, pois o que ficou decidido pelo STJ é que possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia.
Nada mais é que usar da sua força de trabalho, como se empregado fosse. Mas você era apenas um guarda-mirim aprendendo um ofício.
Para saber se é o seu caso, procure um advogado previdenciário.
EM CONCLUSÃO
Em decorrência da decisão do STJ, e desde que se consiga comprovar que você era empregado na empresa, mesmo se estivesse trabalhando como guarda-mirim, poderá ser reconhecido como tempo de contribuição.
Assim, consequentemente com esse tempo conseguirá chegar em uma das regras de transição, até mesmo cumprir os requisitos da aposentadoria antes da Reforma da Previdência.
Agora, se você já é aposentado, e não teve a inclusão desse tempo, pode revisar a sua aposentadoria. Tem dúvidas, clique aqui!
Ficamos por aqui, e não esqueça: o apoio e a análise de um advogado previdenciário é de grande importância.