REVISTA ÍNTIMA: O EMPREGADOR PODE REVISTAR O EMPREGADO?

Em primeiro lugar é importante diferenciarmos o que é revista íntima e o que é revista pessoal.

Quais os limites que o empregador deve respeitar ao revistar seus empregados? 

REVISTA ÍNTIMA E REVISTA PESSOAL Na revista íntima o empregador viola a intimidade do empregado, principalmente com violação ao seu corpo. No Brasil, a revista íntima é proibida. A CLT faz a previsão da proibição da revista íntima no art. 373-A, ao tratar do trabalho das mulheres: “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. 
revista íntima
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Apesar da lei proibir a revista íntima nas mulheres, é certo que, em razão da igualdade, também nos homens não é permitido fazer revista íntima. Já na revista pessoal o empregador não invade o íntimo do empregado e deve respeitar alguns limites.  Primeiro, não deve ocorrer o contato físico com o empregado, devendo ser apenas visual.  Segundo, deve o empregador agir de modo a apenas verificar se está havendo algum tipo de prejuízo ao seu patrimônio. Jamais deve a revista pessoal ser abusiva e acarretar constrangimento, humilhação, desrespeito ou perseguição ao empregado.  Um aspecto que a Justiça do Trabalho tem observado é se o controle do patrimônio da empresa poderia ter sido feito de outra forma, como por exemplo, pelo uso de sistemas eletrônicos (sensores, câmeras de vigilância, etc.). 

 E SE EU SOFRI REVISTA ÍNTIMA? O QUE DEVO FAZER? 

 Se acaso você sofreu revista íntima, você deve procurar um advogado trabalhista para então acionar a Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais de seu empregador.  É bom lembrar que o prazo para fazer esse pedido é de 2 anos após o final do contrato de emprego (sendo que esse prazo começa a contar do primeiro dia após o final do aviso prévio, mesmo que indenizado). revista íntima Nesta ação você terá que demonstrar que sofreu revista íntima. Importante deixar claro que a obrigação é sua de provar que ocorriam revistas íntimas. Portanto, você terá que providenciar as provas, como testemunhas ou documentos. Isso é fundamental!  Ficou com alguma dúvida? Quer falar sobre o seu caso? Então clique na imagem abaixo para falar conosco. Será um prazer para nós! REVISTA ÍNTIMA: O EMPREGADOR PODE REVISTAR O EMPREGADO? - Direitos trabalhistas
Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado atuante nas áreas do direito do trabalho e previdenciário (INSS) há 16 anos.
Formado pela PUC de Campinas e com Especialização em Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito.

Artigos: 63

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