Em mais uma decisão favorável, obtivemos para nosso cliente o reconhecimento do direito ao intervalo destinado às mulheres para um trabalhador transgênero.
Até a Reforma Trabalhista (2017), havia na CLT a previsão de que toda a mulher que trabalhasse horas extras, tinha o direito a um intervalo de 15 minutos antes de iniciar o trabalho além da jornada normal (art. 384 da CLT).
A Reforma Trabalhista extinguiu esse direito, além de diversos outros direitos de trabalhadoras e trabalhadores.
No caso específico, nosso cliente – que é do sexo feminino e que se reconhece como homem – teve garantido o direito a este intervalo.
Como no dia a dia do trabalho este intervalo não era concedido para este trabalhador, a Justiça do Trabalho determinou que a sua empregadora remunerasse o intervalo que não foi concedido.
A desembargadora do TRT da 15ª Região, Maria da Graça Bonança Barbosa, entendeu que, apesar do trabalhador se identificar como sendo do sexo masculino, o seu sexo biológico é feminino e, portanto, a ele devem ser destinadas as regras do trabalho feminino.
Assim reconheceu a Justiça do Trabalho:
“Conquanto a parte autora se identifique como homem (…), o fato é que o seu organismo é feminino”.
Importante destacar que na 1ª instância o direito não foi reconhecido. Entretanto, em recurso para a 2ª instância, o direito do trabalhador foi reconhecido.
Para saber mais, essa decisão também foi noticiada pelo site do TRT da 15ª Região ( https://trt15.jus.br/noticia/2021/6a-camara-reconhece-direito-de-empregado-transgenero-intervalo-de-descanso-destinado ), Valor Econômico ( https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/trt-reconhece-intervalo-de-descanso-destinado-a-mulheres-a-empregado-transgenero.ghtml ) e Migalhas ( https://www.migalhas.com.br/quentes/352817/trt-15-empregado-trans-tem-direito-a-intervalo-destinado-a-mulheres )