REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS: EU TENHO ESSE DIREITO?

Pelo título já sabe que iremos falar de melhoria no seu benefício de pensão por morte. É isso mesmo, no texto dessa semana tocaremos em um assunto meio delicado, mas necessário. Ou seja, revisão da pensão por morte do INSS.

Para te ajudar a encontrar aquilo que busca nesse texto, segue abaixo os nossos assuntos:

  •  Quando pedir a pensão por morte no INSS?
  •   Quais documentos são necessários para a pensão por morte?
  •   Não sou casado no papel, tenho direito?
  •   Qual o valor da pensão por morte antes e depois da Reforma da Previdência?
  •   Quando cabe revisão da pensão por morte do INSS?
  •   Conclusão

Bom, pega seu cafezinho e voa leitura. Não se esqueça que vai ter vídeo no canal sobre esse tema.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS: EU TENHO ESSE DIREITO? - Pensão por Morte

1 – QUANDO PEDIR A PENSÃO POR MORTE NO INSS?

Conforme já se sabe, os benefícios do INSS são pagos em decorrência de alguma situação. Pois bem, não seria diferente com a pensão por morte.

Esse é um direito assegurado AOS DEPENDENTES de quem MORREU.

Assim, a pensão por morte é paga quando existe o óbito do segurado instituidor ou quando é declarada a morte presumida (sumiu por um tempo e nunca mais voltou ou não encontraram o corpo).

Não se esqueçam que além do óbito do instituidor, este deverá ter a qualidade de segurado (contribuindo com o INSS) ou manutenção dessa qualidade pelo período de graça (não estiver contribuindo com o INSS por determinado tempo).

Além disso, deve-se observar que ao tempo do óbito o falecido deverá ter contribuído pelo menos 18 meses para o INSS. E que haja o casamento ou união estável por 2 anos até a data do falecimento.

Se acaso não possuir esses dois últimos requisitos, o benefício somente será pago por 4 meses.

Se estiver comprovado todos os requisitos, o benefício será pago de acordo com a sua faixa de idade.

Ah, um detalhe, não se esqueça que a exigência de 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável antes da data do óbito pode ser descumprido. É isso mesmo. Mas apenas na situação de se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

Leia também PENSÃO POR MORTE NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: 3 MUDANÇAS IMPORTANTES

2 – QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA A PENSÃO POR MORTE?

O pedido de pensão por morte é feito pelo sistema do MEU INSS. Então, mantenha atualizado o seu cadastro junto ao INSS.

Esses requerimentos agora são feitos a distância, então será necessário digitalizar todos os seguintes documentos:

  •   Documentos pessoais do falecido
  •   Documentos pessoais de quem irá receber a pensão
  •   Comprovante de endereço
  •   Certidão de óbito – não é a declaração de óbito.
  •   Carteira de trabalho do falecido ou carnês de contribuição
  •   Certidão de casamento ou de união estável
  •   Documentos que comprovam a eventual união estável: comprovante de endereço, contas pagas pelo falecido, declaração do imposto de renda, fotos, conta corrente conjunta, etc.

Quando a relação conjugal entre quem faleceu e quem irá receber a pensão por morte já está no papel, por exemplo, casados no papel, será mais fácil de se comprovar o direito.

O que irá necessitar de 02 provas documentais é quando se trata de união estável.

Lembrando que os filhos também tem direito a pensão por morte.

3 – NÃO SOU CASADO NO PAPEL, TENHO DIREITO?

Sob o mesmo ponto de vista que os casados no papel tem direito a pensão por morte, os não casados no papel também terão.

Sim, os que vivem em união estável tem o direito de receber a pensão por morte nos mesmo termos acima mencionados.

Contudo, o problema reside na sua comprovação. Ou seja, diversos clientes que chegam até o escritório não se casaram no papel, e sequer tem provas dessa relação. Então, devem se precaver e ir juntando provas.

Atualmente a lei exige dois meios de prova, não basta apenas ter testemunha.

4 – QUAL O VALOR DA PENSÃO POR MORTE ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

O calculo da pensão por morte sempre foi um dos objetos das Reformas. Não foi apenas na Reforma da Previdência em 13/11/2019 que mudaram os cálculos. Em 2015 também houve uma alteração, que vigorou por um determinado período e depois caiu por terra.

Mas para que eu consiga explicar de forma simples os valores irei fazer por tópicos:

ü  Se a morte for em decorrência de acidente ou doença do trabalho, o valor será de 100% da média do que seria uma aposentadoria por invalidez acidentária, ou do valor que esse falecido recebida a titulo de outra aposentadoria por tempo ou por idade. 

ü  Se a morte NÃO FOI em decorrência do trabalho, e esse falecido não recebia nenhum benefício do INSS ao tempo do óbito, será calculado então, como se fosse uma aposentadoria por invalidez. E sabemos que a aposentadoria por invalidez será de 60% + 2% a cada ano de contribuição que superar os 15 anos para a mulher, e os 20 anos para o homem. E além desse redutor que antes era 100% e agora será de 60% na grande maioria dos casos, terá a cota familiar. Essa cota será de 50% + 10% por dependente.

ü  O valor também será de 100% se acaso um dos dependentes for inválido ou pessoa com deficiência.  

Esses valores são de acordo com a Reforma da Previdência que aconteceu em 13/11/2019.

Por isso, ANTES das mudanças era 100% e sem cota familiar.

Importantíssimo saber, portanto, quando aconteceu o falecimento. Pois o que irá determinar os cálculo será a data do óbito.

Inclusive, se o pedido de pensão por morte for feito em até 90 dias do falecimento, o direito ao recebimento deste benefício volta a contar desde o óbito. Assim, os atrasados serão desde o óbito.

pensão por morte

5 – QUANDO CABE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS?

Não apenas importante como também necessário é saber se o INSS está pagando corretamente. Por isso a revisão da pensão por morte do INSS pode ser sua realidade.

Enquanto em alguns casos o INSS concede o benefício correto, pode existir aquelas situações onde não os concede. É a situação a seguir:

  •   Cabe revisão da pensão por morte quando o falecimento foi em decorrência do trabalho e  INSS considerou a espécie comum do benefício. Tem uma majoração de mais de 40% no valor do benefício.
  •   Cabe revisão pela inconstitucionalidade do valor da pensão por morte, por estabelecer contrária a Constituição Federal.

Nessa ultima situação somente pode conseguir a mudança na Justiça. Portanto o é necessário em todos os casos buscar o apoio de um advogado previdenciário.

Conforme uma decisão dada pela Justiça Federal de Sergipe, no processo de 0509761-32.2020.4.05.8500, garantiu a revisão da pensão por morte:

Se a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 194 da CF/88) e se a legislação previdenciária desde há muito tempo garantiu a proteção especial da família (art. 226 da CF/88) via concessão de pensão pela morte daquele que lhe provê a sobrevivência, a legislação posterior, ainda que uma emenda constitucional, poderia suprimir tal garantia ou reduzi-la como fez a EC n.º 103/2019.

O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei

Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária.

Nada obstava – nem obsta – que se aprove legislação propondo, por exemplo, que o cônjuge sobrevivente tivesse direito a apenas parte da pensão, em razão de ter renda própria, ou vedar o acúmulo de pensão com salários superiores ao teto dos benefícios do RGPS, pois haveria razão econômica suficiente para tanto: garantia concreta de meios para a própria sobrevivência sem o concurso do cônjuge falecido.

Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática.

No caso da pensão por morte, o art. 23 da EC determina que a renda mensal será “equivalente

a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.

Esse foi um trecho que a decisão coloca. É uma decisão específica e que não há uniformidade ainda na Justiça. Porém, é sempre importante tentar essa revisão da pensão por morte do INSS.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS: EU TENHO ESSE DIREITO? - Pensão por Morte

 

EM CONCLUSÃO…

De todo o que foi exposto, as teses de revisão da pensão por morte do INSS serão as de configurar o falecimento em decorrência do trabalho ou doença ocupacional, que por vezes o INSS não avalia tais condições. Bem como, a revisão pela inconstitucionalidade do valor com observância ao que fora decidido pela Justiça Federal de Sergipe.

O advogado previdenciário em ambas as situações deve ser buscado e o cálculo feito. somente com essa apoio técnico, e atento a viabilidade do processo é que se terá segurança necessária.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS: EU TENHO ESSE DIREITO? - Pensão por Morte

Não se esqueça que esse advogado por ser de qualquer lugar do Brasil, pela facilidade do advogado on line.

Um abraço.

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 249

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