Pelo título já sabe que iremos falar de melhoria no seu benefício de pensão por morte. É isso mesmo, no texto dessa semana tocaremos em um assunto meio delicado, mas necessário. Ou seja, revisão da pensão por morte do INSS.
Para te ajudar a encontrar aquilo que busca nesse texto, segue abaixo os nossos assuntos:
- Quando pedir a pensão por morte no INSS?
- Quais documentos são necessários para a pensão por morte?
- Não sou casado no papel, tenho direito?
- Qual o valor da pensão por morte antes e depois da Reforma da Previdência?
- Quando cabe revisão da pensão por morte do INSS?
- Conclusão
Bom, pega seu cafezinho e voa leitura. Não se esqueça que vai ter vídeo no canal sobre esse tema.
1 – QUANDO PEDIR A PENSÃO POR MORTE NO INSS?
Conforme já se sabe, os benefícios do INSS são pagos em decorrência de alguma situação. Pois bem, não seria diferente com a pensão por morte.
Esse é um direito assegurado AOS DEPENDENTES de quem MORREU.
Assim, a pensão por morte é paga quando existe o óbito do segurado instituidor ou quando é declarada a morte presumida (sumiu por um tempo e nunca mais voltou ou não encontraram o corpo).
Não se esqueçam que além do óbito do instituidor, este deverá ter a qualidade de segurado (contribuindo com o INSS) ou manutenção dessa qualidade pelo período de graça (não estiver contribuindo com o INSS por determinado tempo).
Além disso, deve-se observar que ao tempo do óbito o falecido deverá ter contribuído pelo menos 18 meses para o INSS. E que haja o casamento ou união estável por 2 anos até a data do falecimento.
Se acaso não possuir esses dois últimos requisitos, o benefício somente será pago por 4 meses.
Se estiver comprovado todos os requisitos, o benefício será pago de acordo com a sua faixa de idade.
Ah, um detalhe, não se esqueça que a exigência de 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável antes da data do óbito pode ser descumprido. É isso mesmo. Mas apenas na situação de se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Leia também PENSÃO POR MORTE NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: 3 MUDANÇAS IMPORTANTES
2 – QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA A PENSÃO POR MORTE?
O pedido de pensão por morte é feito pelo sistema do MEU INSS. Então, mantenha atualizado o seu cadastro junto ao INSS.
Esses requerimentos agora são feitos a distância, então será necessário digitalizar todos os seguintes documentos:
- Documentos pessoais do falecido
- Documentos pessoais de quem irá receber a pensão
- Comprovante de endereço
- Certidão de óbito – não é a declaração de óbito.
- Carteira de trabalho do falecido ou carnês de contribuição
- Certidão de casamento ou de união estável
- Documentos que comprovam a eventual união estável: comprovante de endereço, contas pagas pelo falecido, declaração do imposto de renda, fotos, conta corrente conjunta, etc.
Quando a relação conjugal entre quem faleceu e quem irá receber a pensão por morte já está no papel, por exemplo, casados no papel, será mais fácil de se comprovar o direito.
O que irá necessitar de 02 provas documentais é quando se trata de união estável.
Lembrando que os filhos também tem direito a pensão por morte.
3 – NÃO SOU CASADO NO PAPEL, TENHO DIREITO?
Sob o mesmo ponto de vista que os casados no papel tem direito a pensão por morte, os não casados no papel também terão.
Sim, os que vivem em união estável tem o direito de receber a pensão por morte nos mesmo termos acima mencionados.
Contudo, o problema reside na sua comprovação. Ou seja, diversos clientes que chegam até o escritório não se casaram no papel, e sequer tem provas dessa relação. Então, devem se precaver e ir juntando provas.
Atualmente a lei exige dois meios de prova, não basta apenas ter testemunha.
4 – QUAL O VALOR DA PENSÃO POR MORTE ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
O calculo da pensão por morte sempre foi um dos objetos das Reformas. Não foi apenas na Reforma da Previdência em 13/11/2019 que mudaram os cálculos. Em 2015 também houve uma alteração, que vigorou por um determinado período e depois caiu por terra.
Mas para que eu consiga explicar de forma simples os valores irei fazer por tópicos:
ü Se a morte for em decorrência de acidente ou doença do trabalho, o valor será de 100% da média do que seria uma aposentadoria por invalidez acidentária, ou do valor que esse falecido recebida a titulo de outra aposentadoria por tempo ou por idade.
ü Se a morte NÃO FOI em decorrência do trabalho, e esse falecido não recebia nenhum benefício do INSS ao tempo do óbito, será calculado então, como se fosse uma aposentadoria por invalidez. E sabemos que a aposentadoria por invalidez será de 60% + 2% a cada ano de contribuição que superar os 15 anos para a mulher, e os 20 anos para o homem. E além desse redutor que antes era 100% e agora será de 60% na grande maioria dos casos, terá a cota familiar. Essa cota será de 50% + 10% por dependente.
ü O valor também será de 100% se acaso um dos dependentes for inválido ou pessoa com deficiência.
Esses valores são de acordo com a Reforma da Previdência que aconteceu em 13/11/2019.
Por isso, ANTES das mudanças era 100% e sem cota familiar.
Importantíssimo saber, portanto, quando aconteceu o falecimento. Pois o que irá determinar os cálculo será a data do óbito.
Inclusive, se o pedido de pensão por morte for feito em até 90 dias do falecimento, o direito ao recebimento deste benefício volta a contar desde o óbito. Assim, os atrasados serão desde o óbito.
5 – QUANDO CABE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS?
Não apenas importante como também necessário é saber se o INSS está pagando corretamente. Por isso a revisão da pensão por morte do INSS pode ser sua realidade.
Enquanto em alguns casos o INSS concede o benefício correto, pode existir aquelas situações onde não os concede. É a situação a seguir:
- Cabe revisão da pensão por morte quando o falecimento foi em decorrência do trabalho e INSS considerou a espécie comum do benefício. Tem uma majoração de mais de 40% no valor do benefício.
- Cabe revisão pela inconstitucionalidade do valor da pensão por morte, por estabelecer contrária a Constituição Federal.
Nessa ultima situação somente pode conseguir a mudança na Justiça. Portanto o é necessário em todos os casos buscar o apoio de um advogado previdenciário.
Conforme uma decisão dada pela Justiça Federal de Sergipe, no processo de 0509761-32.2020.4.05.8500, garantiu a revisão da pensão por morte:
Se a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 194 da CF/88) e se a legislação previdenciária desde há muito tempo garantiu a proteção especial da família (art. 226 da CF/88) via concessão de pensão pela morte daquele que lhe provê a sobrevivência, a legislação posterior, ainda que uma emenda constitucional, poderia suprimir tal garantia ou reduzi-la como fez a EC n.º 103/2019.
O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei
Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária.
Nada obstava – nem obsta – que se aprove legislação propondo, por exemplo, que o cônjuge sobrevivente tivesse direito a apenas parte da pensão, em razão de ter renda própria, ou vedar o acúmulo de pensão com salários superiores ao teto dos benefícios do RGPS, pois haveria razão econômica suficiente para tanto: garantia concreta de meios para a própria sobrevivência sem o concurso do cônjuge falecido.
Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática.
No caso da pensão por morte, o art. 23 da EC determina que a renda mensal será “equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.
Esse foi um trecho que a decisão coloca. É uma decisão específica e que não há uniformidade ainda na Justiça. Porém, é sempre importante tentar essa revisão da pensão por morte do INSS.
EM CONCLUSÃO…
De todo o que foi exposto, as teses de revisão da pensão por morte do INSS serão as de configurar o falecimento em decorrência do trabalho ou doença ocupacional, que por vezes o INSS não avalia tais condições. Bem como, a revisão pela inconstitucionalidade do valor com observância ao que fora decidido pela Justiça Federal de Sergipe.
O advogado previdenciário em ambas as situações deve ser buscado e o cálculo feito. somente com essa apoio técnico, e atento a viabilidade do processo é que se terá segurança necessária.
Não se esqueça que esse advogado por ser de qualquer lugar do Brasil, pela facilidade do advogado on line.
Um abraço.