SE EU FOR INFECTADO PELO CORONAVÍRUS NO MEU TRABALHO PODERÁ SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
Com base no art. 29 da Medida Provisória (MP) n.º 927/2020, em regra a resposta é NÃO. Mas, como passaremos a explicar, será possível o reconhecimento do acidente de trabalho, desde que o empregado prove que foi infectado pelo coronavírus no seu ambiente de trabalho.
Para entendermos os motivos da resposta, precisaremos saber antes quais foram as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), as medidas adotadas pelo Governo para enfrentar o coronavírus, o conceito de acidente de trabalho, quais são as obrigações do empregador e os deveres do empregado na manutenção de um ambiente de trabalho saudável e, por fim, se a Medida Provisória (MP) nº 927 foi utilizada como meio de dificultar o reconhecimento de direitos do trabalhador.
Vamos lá?
Em 11/03/2020, diante da expansão do vírus e elevado número de infectados, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia global do coronavírus, oportunidade em que recomendou a adoção de medidas de prevenção, limpeza e higienização, que se evitasse aglomerações e, por fim, sugeriu o teletrabalho.
Com o mesmo objetivo, já havia sido promulgada a Lei 13.979 de 06/02/2020, que dispunha sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância international decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Em seu conteúdo referida Lei fala sobre a importância do isolamento e da quarentena como parte das medidas essenciais para a proteção da coletividade.
Nesse sentido, segundo a lei, o isolamento deve ser entendido como “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postas afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus” (art. 2, I). Já a quarentena como “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não esteja, doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meio de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” (art. 2, II).
Entretanto, referidas medidas (isolamento e quarentena) não poderão impedir, quando adotadas, o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais. Ainda, a essencialidade dos serviços e atividades mencionadas deverão ser definidas pelo Presidente da República, mediante decreto.
Cientes das medidas da OMS e do Governo, precisamos entender agora o que é considerado acidente de trabalho pela legislação.
O que é acidente de trabalho?
A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece em seu art. 19 que acidente de trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Ainda, nos termos do art. 21, III, da mesma Lei, equipara-se a acidente de trabalho “a doença proveniente de contaminação incidental do empregado no exercício de sua atividade.”.
Assim, temos que, num primeiro momento, o coronavírus se enquadraria no art. 21, III.
Ocorre que, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais que a eles se equiparam, devem ser evitados pelo empregador e pelo empregado.
Mas de que forma se pode promover um ambiente de trabalho saudável?
Cabe ao empregador adotar medidas de proteção e segurança da saúde do empregado, bem como instruí-los quanto às precauções necessárias para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (Art. 157, I e II, da CLT).
Por outro lado, o empregado tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Mas, quando entender que corre risco de manifesto mal considerável, poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, para tanto o risco deve ser eminente (art. 483, alínea “c”, da CLT).
Entretanto, com o suposto objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e, ainda, preservar o emprego e a renda, a Presidência da República promulgou a Medida Provisória 927 em 22/03/2020, flexibilizando as condições de trabalho, ou seja, trazendo possibilidades de manutenção do emprego e renda, através do afastamento de garantias trabalhistas de observância obrigatória e de proteção constitucional.
Mas afinal, é possível que a Medida Provisória (MP) nº 927 tenha gerado dificuldades para que o trabalhador comprove que foi infectado pelo coronavírus no seu trabalho?
Em primeiro, tem-se que o art. 29 da MP dispõe que “os casos de contaminação pelo cornavírus (Covid – 19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.
Assim, nos termos da Medida Provisória (MP), em regra se trabalhador for infectado pelo coronavírus não poderá atribuir a responsabilidade ao trabalhador, exceto quando o trabalhador conseguir comprovar que essa contaminação ocorreu no ambiente de trabalho.
Uma vez que não comprovado que foi infectado no ambiente de trabalho, o empregado que adquirir o vírus não terá qualquer estabilidade no emprego, assim ao retornar ao trabalho após a alta médica, poderá ser demitido. A respeito da estabilidade no emprego, vide o art. 118 da Lei 8.213/91.
Aqui, há uma observação a ser feita para os profissionais de saúde. Como estes profissionais estão atuando na linha de frente no combate ao coranavírus, se forem infectados não precisarão comprovar que foi no ambiente de trabalho, por ser uma situação óbvia. Deste modo, encontram-se resguardados em seus direitos.
Ocorre que a dificuldade do empregado de comprovar que foi infectado pelo coronavírus no ambiente de trabalho torna-se muito difícil. Primeiro, porque trata-se de doença viral. Segundo, porque na Medida Provisória (MP) Nº 927 foram suspensas as obrigações do empregador no campo da segurança e saúde no trabalho, enquanto perdurar a pandemia.
A esse respeito, verifica-se que a Medida Provisória suspende as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (Capítulo VII – arts. 15 a 17) e, portanto, a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínico e complementares, exceto o demissional.
Evidente, portanto, que a suspensão da obrigatoriedade da realização de exames médicos periódicos pelo empregador, prejudicará o empregado com relação a prova de foi infectado pelo coronavírus no seu ambiente de trabalho.
Restará, portanto, o encargo ao trabalhador no sentido de fazer prova de que foi infectado pelo coronavírus no seu ambiente de trabalho, contando com as dificuldades acima mencionadas, sendo certo que ainda terá de provar que o empregador não forneceu a proteção necessária (máscara, luva e álcool em gel).
Fui infectado pelo coronavírus no meu ambiente de trabalho, o que devo fazer para que seja considerado acidente de trabalho?
Sabemos que é do empregado o dever de provar que foi infectado pelo coronavírus no seu ambiente de trabalho e, ainda, as dificuldades dessa prova, por isso será necessária a discussão jurídica do tema, através de uma Ação Trabalhista.
Deste modo, procure um profissional habilitado para te auxiliar na elaboração da Ação e deixe que a Justiça do Trabalho analise as provas e diga se é acidente de trabalho ou não, através do seu melhor entendimento.
Ah, e fizemos um texto muito importante:
QUEM TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO DO CORONAVÍRUS
Ficaremos à sua disposição para esclarecimentos de dúvidas e demais auxílios necessários, pelo nosso telefone fixo e também pelo whatssap.
Paloma Costa de Matos