No dia a dia vemos casos de trabalhadores que ainda não foram desligados da empresa ficarem com receio de entrar com ação trabalhista e a empresa demitir quem entrou com ação.
Contudo, o fato do trabalhador entrar com uma ação para pedir seus direitos não pode ser motivo para a empresa demiti-lo. Se a empresa demitir quem entrou com ação estará praticando descriminação, o que é proibido.
Se isso ocorrer, a empresa corre grande chance de ter que pagar uma indenização significativa ao trabalhador. Portanto, se você tem receio de ingressar com uma ação enquanto ainda trabalha na empresa, converse com o seu advogado que ele vai te orientar sobre como deve proceder.
Mais uma decisão impedindo a empresa de demitir quem entrou com ação saiu esses dias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, empresa localizada em Vilhena (RO), terá que pagar em dobro o período de afastamento de um motorista que foi demitido após ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empresa. A demissão foi considerada uma retaliação ao exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.
No caso, a indenização teve o dobro do valor dos salários devidos da data da demissão até a sentença.
Empresa alegou descumprimento de regras internas, mas a Justiça não aceito esse argumento
A J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda alegou que a dispensa do motorista foi motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.
Porém, para a Justiça do Trabalho ficou claro que, na verdade, a real intenção foi a de demitir quem entrou com ação trabalhista.
Entendimento da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho entendeu que o que ocorreu foi uma espécie de discriminação. A atitude da empresa de demitir o empregado, além de ser uma punição, também impede o exercício do direito de ação e evita um julgamento favorável. Por isso, demitir quem entrou com ação e proibido e o empregado deve ser indenizado.
Reintegração ou indenização
Segundo a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou então o valor dobrado do mesmo período.
Conclusão
Se acaso o trabalhador sofrer represálias após ajuizar ação trabalhista contra a empresa, pode ingressar com mais uma ação pedindo indenizações pela represarias sofridas. E se acaso essa represaria for a demissão do trabalhador, pode pedir sua reintegração ou que a empresa seja condenada a lhe pagar uma indenização.
Por fim, é importante destacar que a decisão do TST não se trata apenas de uma questão jurídica, mas também de uma questão de justiça social. A luta pela garantia dos direitos trabalhistas é uma luta que deve ser de todos, para que possamos construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Em resumo, a decisão da Terceira Turma do TST é uma vitória para todos os trabalhadores do país, que agora podem contar com mais uma ferramenta para garantir seus direitos e evitar retaliações no ambiente de trabalho. É preciso valorizar e fortalecer as instituições que defendem os direitos trabalhistas, para que possamos construir uma sociedade mais justa e democrática.
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Link para a decisão do TST de que trata essa postagem: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-demitido-ap%C3%B3s-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-contra-patr%C3%A3o-receber%C3%A1-em-dobro-por-per%C3%ADodo-de-afastamento
Fiquei no INSS por 6 meses,devido cirurgia na mão devido acidente. Meu benefício foi de +/- 70% do meu salário.
Isto é certo? O que posso fazer?
Não seria 91% do meu salário??
Obrigada
Bom dia Sra. Maria!
Não é 91% do seu salário. Mas sim, de uma média contada desde 07/1994 até a Data em que requereu o auxilio no INSS.