Você é uma pessoa com deficiência e teve uma aposentadoria da pessoa PCD reconhecida pelo INSS, sabia que o valor pode estar errado? Se não sabia, esse texto é para você. Assim, saberá de vários assuntos como a avaliação da deficiência, a legislação específica e valor de benefício. 

Mas antes de entrarmos no nosso assunto, quero te convidar a nos seguir em todas as redes sociais. Basta procurar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO.

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Como o assunto de hoje é muito recorrente, e inúmeras pessoas têm dúvidas, sempre sugerimos o apoio de um advogado previdenciário para avaliar sua documentação. 

Veja os tópicos que abordaremos:

  • A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO INSS? 
  • QUAIS AS REGRAS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
  • SE O INSS CONCEDEU UMA APOSENTADORIA DIFERENTE QUE A DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, O QUE FAZER?
  • TEM PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO INSS?
  • EM CONCLUSÃO  

Perceberam que são vários pontos relevantes, e que necessitam de você atenção, pois quando o assunto é valor de aposentadoria, todo cuidado é pouco. 

Aposentadoria da pessoa PCD

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO INSS? 

A resposta para essa pergunta é positiva, desde que contribua para a Previdência Social em uma das categorias de segurados. E além de contribuir pelo tempo exigido pela lei, também possa ser analisados os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência perante o INSS. 

Preciso te alertar de uma coisa: não é pelo fato de você ter limitações funcionais ou se entender como pessoa com deficiência, que será reconhecida para fins da lei do INSS.

Isso pelo fato de que, logo mais te mostrarei alguns critérios da lei e que são bem específicos. Sendo necessário demonstrar as barreiras sociais e uma pontuação mínima. 

Mas para a pergunta deste tópico, a resposta é sim. Só se aposenta pelo INSS quem recolheu e pagou a Previdência Social, e por consequência, cumpriu ou requisitos do benefício desejado. 

Se você é uma pessoa com deficiência, e tem provas disso, poderá seguir para a análise das regras abaixo.

QUAIS AS REGRAS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

As regras da aposentadoria da pessoa com deficiência são diferentes das aposentadorias comuns. A única coisa que pode se assemelhar é que as contribuições a serem colocadas no cálculo, começam a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento.

Não se esqueça que a Reforma da Previdência atualizou como se calcula o valor dos benefícios. Mas com a Aposentadoria do PCD isso não aconteceu. Inclusive pode ter revisão a ser feita no seu caso, se o seu requerimento foi posterior a 13/11/2019.

Com isso, é importante saber do que a lei específica traz:

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

  • APOSENTADORIA POR IDADE:

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Como pôde ler, existem duas aposentadorias do PCD. Ou seja, a por idade e a por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não importa o grau da deficiência. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, é muito importante que seja validado o grau da sua deficiência, no tempo de contribuição desejado e cumprido. 

Por isso que a lei exige a realização de duas perícias: uma médica e uma social.

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SE O INSS CONCEDEU UMA APOSENTADORIA DIFERENTE QUE A DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, O QUE FAZER?

Sim, o INSS poderá te conceder uma aposentadoria comum ao invés da aposentadoria da pessoa com deficiência.

E qual o prejuízo? Vários. O primeiro diz respeito ao valor da aposentadoria. Na aposentadoria da pessoa com deficiência não tem o fator previdenciário, e o coeficiente será de 100% da média das suas contribuições. Diferente na aposentadoria por tempo comum, que o cálculo é diferente. 

O segundo ponto diz respeito a dignidade de ter reconhecimento do benefício mais adequado e por lei, à pessoa com deficiência.

Pode ser que as perícias do INSS não computaram a pontuação necessária para o grau da sua deficiência. E isso faz com que o tempo seja comum, ou até mesmo, seja reconhecido como pessoa com deficiência, e o transforme em tempo comum. 

Sobre a pontuação e sobre a aposentadoria do PCD, leia esse texto: O QUE É DEFICIÊNCIA GRAVE, MODERADA E LEVE PARA O INSS RECONHECER DIREITO A APOSENTADORIA?

Se eventualmente o INSS te concedeu uma aposentadoria comum, poderá pedir a transformação para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Ou, revisão da aposentadoria comum, para transformar o período de deficiência em tempo comum.

TEM PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO INSS?

Tem perícia, sim, na aposentadoria da pessoa com deficiência. E essa perícia tem como fundamento, avaliar o grau da deficiência, seja pelo lado médico, seja pelo lado social. 

Como expliquei acima, a deficiência para fins de aposentadoria do INSS deve ser demonstrada, ou seja, deve ser verificado o impedimento de longa duração, e quais as barreiras que você enfrenta para viver em sociedade, trabalhar, estudar, lazer e vários outros pontos. 

Essas perícias acontecem tanto no processo dentro do próprio INSS como na Justiça, se não resolver no INSS.  

Sempre busque o apoio de um advogado previdenciário para analisar essa situação.

EM CONCLUSÃO

Portanto, como observou do nosso texto e de todas as informações existem diferenças entre uma aposentadoria comum e aposentadoria da pessoa com deficiência. Se o INSS não reconheceu o seu direito ao melhor e mais vantajoso benefício, adequado ao seu caso, deverá pedir uma revisão para transformação da aposentadoria, ou revisão de aumento do benefício.

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 237

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