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APOSENTADORIA ESPECIAL: DESCUBRA SE VOCÊ TEM DIREITO
Com a Reforma da Previdência Social, a aposentadoria especial passou por uma grande mudança. Até 13/11/2019, ela garantia uma renda maior...

Com a Reforma da Previdência Social, a aposentadoria especial passou por uma grande mudança. Até 13/11/2019, ela garantia uma renda maior em menos tempo  você a conseguia. Porém, é muito importante que faça uma contagem para saber quanto tempo tem de serviço especial.

No nosso dia a dia advogando para trabalhadores de várias áreas de atuação, vemos que ainda é muito grande o desconhecimento sobre a aposentadoria especial.

Vejamos os principais casos a serem observados ATÉ O DIA 13/11/2019, data esta da REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

E são dois os principais casos.

Primeiramente, há o caso daquelas pessoas que estão trabalhando e aguardando atingir 35 anos de trabalho (homens) (ou 30 anos de trabalho, para mulheres) para se aposentar por tempo de contribuição. Entretanto, essas pessoas já poderiam ter se aposentado após 25 anos de contribuição. Ou seja, continuam trabalhando e contribuindo quando, na verdade, já poderiam estar aposentados, recebendo sua aposentadoria especial.

Em segundo lugar também é frequente o número de pessoas que se aposentaram com uma aposentadoria comum (de valor menor) e possuíam direito de ter uma aposentadoria especial. Ou seja, a aposentadoria foi concedida de forma errada e esses aposentados passam a ter uma renda menor para a vida toda!

Mas para isso há remédio. Em muitos desses casos é possível fazer uma revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (a aposentadoria comum) e convertê-la para aposentadoria especial. Feito isso, passa-se a receber uma aposentadoria especial (de valor maior), além de todos os valores retroativos (valores que ficaram para trás).

Nos casos das pessoas que já se aposentaram, é muito recomendável procurar um advogado especialista em direito previdenciário e apurar se há direito à conversão de aposentadoria comum em especial.

Mas, enfim, vamos ver o que é exatamente a aposentadoria especial.

Se acaso você possui dúvidas específicas do seu caso pessoal, clique AQUI ou na imagem abaixo para acessar nosso formulário de consulta.

APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL

O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?

A aposentadoria especial é um tipo específico de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, por haver um trabalho em condições prejudiciais à saúde (exposição à ruídos, agentes químicos, riscos biológicos, eletricidades, explosivos, etc.), entendeu-se ser justo que esses trabalhadores podem aposentar antes.

A própria Constituição Federal garante o direito à aposentadoria especial. Com isso, quem teve exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem aposentar antes.

Na aposentadoria comum (por tempo de contribuição), o homem se aposenta com 35 anos de trabalho e a mulher com 30 anos. Entretanto, com o trabalho por 30 anos de exposição a agentes prejudiciais, tanto homens quanto mulheres se aposentam com 25 anos de trabalho.

Quanto aos agentes perigosos, na REFORMA DA PREVIDÊNCIA foi retirado do texto constitucional e da própria legislação de benefício.

Contudo, no nosso canal do Youtube, e nos textos dessa categoria aqui no nosso blogue, vocês podem conferir sobre o PROJETO DE LEI 245/2019, que vem regulamentando a aposentadoria especial para as profissões que estão expostas as questões perigosas, como eletricitários e vigilantes.

QUAL A IDADE MÍNIMA PARA CONSEGUIR A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Para conseguir a aposentadoria especial ATÉ 13/11/2019 não há idade mínima. Basta atingir o tempo mínimo necessário de exposição aos agentes prejudiciais à saúde que haverá direito ao benefício.

Mas isso mudou com a Reforma da Previdência, QUE ESTABELECEU UMA IDADE MINIMA DE 60 ANOS. Confira-se o texto da lei:

1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

Em regra geral, basta a comprovação de trabalho com agentes prejudiciais para conseguir aposentar com 25 anos de trabalho. No entanto, há algumas situações específicas que são ainda mais vantajosas aos trabalhadores. Há casos em que é possível aposentar com 20 ou 15 anos de trabalho. É lógico que para esses casos, que são excepcionais, os agentes prejudiciais à saúde são muito mais agressivos e entende-se que mesmo 25 anos de trabalho é muito tempo para trabalhar com exposição a determinadas condições.

APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL

Profissionais da saúde também tem direito à aposentadoria especial

Um desses casos é o daqueles trabalhadores que trabalham com mineração de subsolo. Para esses trabalhadores, a lei garante a aposentadoria com 15 anos de trabalho. Por exemplo, se um trabalhador começou na atividade de mineração de subsolo com 18 anos de idade, aos 33 anos ele conseguirá se aposentar de forma integral.

QUAIS SÃO OS PROFISSÕES QUE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Essa é uma questão frequente com a qual nos deparamos diariamente. Porém ela não é tão simples de responder.

Até o ano de 1995 a legislação trazia uma relação de profissões que tinham direito à aposentadoria especial. Assim, para períodos trabalhados até 1995, motoristas de ônibus e caminhões, engenheiros, médicos, veterinários, dentistas, vigias, vigilantes, caldeireiros, soldadores, pintores, bombeiros, forjadores, aeronautas, aeroviários, enfermeiros, entre tantas outras profissões, podem ter o tempo considerado especial. Nestes casos, basta provar o trabalho nessas profissões, não precisando comprovar a exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Assim, bastava trabalhar em uma dessas profissões que havia o direito ao recebimento da aposentadoria especial.

Também era garantido o direito à aposentadoria especial para aqueles trabalhadores que se expunham a agentes prejudiciais à saúde, tais como ruído, calor, frio, agentes químicos e biológicos, entre tantos outros.

A partir de 1995 os critérios mudaram e a obtenção da aposentadoria especial ficou mais difícil. A partir daí, não basta ser desta ou daquela profissão. Passou a ser obrigatório comprovar a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde. Assim, por exemplo, não bastava trabalhar em ambiente hospitalar como médico ou enfermeiro. Era necessário comprovar a efetiva exposição aos riscos biológicos.

Atividades insalubres também garantem aposentadoria especial

Atividades prejudiciais à saúde garantem aposentadoria especial

Portanto, o correto não é afirmar que determinadas profissões possuem direito à aposentadoria especial. Mas é correto dizer que há direito aqueles trabalhadores que tiveram exposição a agentes prejudiciais à saúde durante sua atividade profissional.

E COMO FAZER A COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE?

Existem algumas formas de comprovar a exposição a agentes prejudiciais à saúde perante o INSS. O melhor meio é através do PPP – Perfil Profissional Previdenciário.

O PPP é um formulário padrão do INSS através do qual se comprova a exposição a condições especiais de trabalho. O empregador é obrigado a fornecer ao empregado. Nele constam todas as condições de trabalho, os agentes prejudiciais à saúde, EPIs, atividades desenvolvidas, etc.

Contudo, muito frequentemente a empresa não fornece o PPP. E isto dificulta muito o processo de aposentadoria especial.

Um dos casos em que a empresa não fornece o PPP, é quando ela fechou. Se esse é o seu caso, recomendamos que você leia nosso texto A EMPRESA FECHOU E NÃO CONSIGO O PPP. E agora, o que fazer? (PARTE 1)

Outra situação frequente é a empresa não informar corretamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde. O que ocorre é o seguinte: quando o trabalhador tem direito à aposentadoria especial, ele se aposenta antes e recebe valor maior. Obviamente, isso faz com que o INSS gaste mais dinheiro com esse trabalhador. Em contrapartida, a empresa tem que pagar mais contribuição ao INSS nestes casos.

Com isso, muitas empresas tentam esconder do INSS que possui trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. Assim, simplesmente, não pagam corretamente as contribuições devidas. Na hora de fornecer o PPP, não indicam as reais condições de trabalho.

Se esse for o seu caso, é fortemente recomendável procurar um advogado. Ele poderá buscar os meios legais para comprovar as condições de trabalho. Caso contrário, dificilmente você vai conseguirá provar e ficará sem a sua aposentadoria especial.

POR QUAL RAZÃO O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL É MAIOR DO QUE A APOSENTADORIA COMUM?

A aposentadoria especial e a comum possuem forma de cálculo similar. Nos dois casos é feita uma média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria. Esta média é chamada pela lei de salário-de-contribuição.

No caso da aposentadoria comum (por tempo de contribuição), sobre o salário-de-contribuição é feita a incidência do fator previdenciário. E é aqui que está o grande problema deste tipo de aposentadoria.

Na prática, o fator previdenciário é um redutor do valor da aposentadoria. Com base na idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do aposentado, é apurado o seu fator previdenciário.

Exemplificando, um trabalhador (homem) que se aposenta com 50 anos de idade e possui tempo de contribuição de 35 anos, possui um fator previdenciário de 0,576. Ou seja, se o salário-de-contribuição deste trabalhador for de R$ 5.000,00, o valor inicial da sua aposentadoria será de R$ 2.880,00 (R$ 5.000,00 vezes 0,576). Uma defasagem de mais de 40%!!

Por outro lado, na aposentadoria especial não há fator previdenciário. Assim, no exemplo acima, se fosse uma aposentadoria especial, o valor inicial seria de R$ 5.000,00. Ou seja, sem redutor algum!!

E mais. Sua aposentadoria seria concedida com 25 anos de trabalho e não com 35 anos de trabalho.

E SE EU TENHO PARTE DO TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS E PARTE EM ATIVIDADES COMUNS?

Essa questão é importante. É muito comum o trabalhador não atingir 25 anos de trabalhos com agentes prejudiciais à saúde. No entanto, este mesmo trabalhador tem períodos trabalhados em atividades comuns.

Neste caso, o único benefício possível será a aposentadoria comum. E, infelizmente, sofrerá com o redutor do fator previdenciário. Todavia, ainda assim o tempo trabalhado com condições especiais lhe trará vantagens.

aposentadoria especial

Como será necessário atingir 35 anos de trabalho (no caso do homem) e 30 anos (no caso da mulher), para o período trabalhado em condições especiais, o homem terá um acréscimo de 40% e a mulher de 20%.

Exemplificando, um homem que trabalhou 20 anos em condições especiais e 8 anos em atividades comuns, já poderá se aposentar. Vejamos: os 20 anos devem ser acrescidos de mais 40%, portanto, 28 anos. Os 28 anos, somados aos 8 em condições comuns, totaliza 36 anos. Portanto, o tempo já terá sido atingido e a aposentadoria já pode ser requerida.

QUANDO EU COMEÇAR A RECEBER A APOSENTADORIA ESPECIAL, POSSO CONTINUAR A TRABALHAR?

Essa questão é muito delicada e pode causar muitos dissabores. A aposentadoria especial é concedida antecipadamente (25 anos, em regra) com o objetivo de afastar o trabalhador da exposição aos agentes que prejudicam a sua saúde.

Portanto, se o objetivo principal é o afastamento do trabalhador dessas atividades, não pode haver a continuidade de trabalhos que prejudicam a saúde. Assim, concedida a aposentadoria especial, deve o trabalhador passar a exercer outras atividades que não lhe causem risco à sua integridade física ou sua saúde.

Caso esse trabalhador continue em atividade prejudicial e este fato chegar ao conhecimento do INSS, a aposentadoria especial poderá ser cortada. Portanto, repita-se: se você se aposentou especial, você terá que buscar um emprego em que não haja exposição aos agentes prejudiciais.

Agora, se você já tem a aposentadoria especial, não se afastou das atividades e o INSS cortou seu benefício, o seguinte deve ser feito. Você deverá procurar um advogado para discutir judicialmente o corte da aposentadoria. Há na justiça entendimento que a lei que impede o aposentado especial de trabalhar na sua atividade habitual é inconstitucional. 

E o STF recentemente decidiu o Tema 709 que declarou a constitucionalidade do afastamento ao trabalho, daquele aposentadoria de maneira especial.

E NO CASO DOS AUTÔNOMOS? HÁ O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Primeiramente vamos esclarecer que, tecnicamente, devemos chamar o autônomo de contribuinte individual.

E a resposta é sim. Se o contribuinte individual (autônomo) tiver exposição a agentes prejudiciais à saúde, haverá o direito ao recebimento da aposentadoria especial.

Portanto, o dentista, o mecânico, o pintor, dentre outros vários profissionais que tenham exposição à agentes prejudiciais à saúde, poderão pleitear sua aposentadoria especial.

Do mesmo modo, poderão ter o reconhecimento de tempo especial, mesmo que por tempo inferior a 25 anos, para fazer a conversão de tempo (nos mesmos moldes que explicado acima, na pergunta: “E se eu tenho parte do tempo trabalhado em atividades especiais e parte em atividades comuns?”).

Para fazer a comprovação deste tempo, será necessário providenciar um PPP. Obviamente, não haverá empregador para emitir este PPP, pois o contribuinte individual não possui relação de emprego. Portanto, o próprio segurado deverá contratar uma empresa de segurança do trabalho que faça a elaboração e emissão do PPP.

Outra questão importante é a seguinte. As agências do INSS são muito rigorosas em relação à concessão de aposentadoria especial para contribuintes individuais. Isso ocorre porque o contribuinte individual não tem uma contribuição específica para a aposentadoria especial. Pagam como todos contribuintes e, porém, quando há exposição a agentes prejudiciais à saúde, recebem a aposentadoria especial.

Deste modo, grande parte dos casos acaba desembocando na Justiça. O processo pode ser demorado. Todavia, vale a pena aguardar, pois as vantagens da aposentadoria são significativas.

E com a Reforma da Previdência? Como ficou a Aposentadoria Especial?

Agora vem a má notícia.

A  Reforma da Previdência promulgada no dia 13/11/2019 acabou alterando drasticamente a Aposentadoria Especial dos trabalhadores expostos à atividades perigosas. Em outras palavras, eletricistas, eletricitários, trabalhadores na segurança privada, trabalhadores expostos à explosivos e inflamáveis, motoboys, transportadores de cargas perigosas entre outros não mais poderão se aposentar especial.

Além disso, para as atividades insalubres haverá mudanças de regras que tornará a Aposentadoria Especial mais difícil de ser alcançada, além de ter valor menor.

Isso explicamos no texto: A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE AINDA EXISTE?

Se acaso você tem interesse em saber sobre essas propostas, veja no final desta página um vídeo que fizemos especialmente sobre esse tema.

Concluindo…

Se você trabalha ou trabalhou em atividades prejudiciais à sua saúde ou que cause exposição à sua integridade física, busque saber mais sobre a aposentadoria especial. Mesmo que você já tenha se aposentado, pode ser possível converter o seu benefício para a aposentadoria especial.

Consulte nossas outras postagens para saber mais detalhes sobre a aposentadoria especial.

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