A aposentadoria especial com o PL 245/2019? Essa pergunta está sendo feita com frequência, e por isso resolvemos trazer as atualizações sobre esse tema que irá trazer um impacto gigantesco.
Antes de mais nada, já fizemos um texto e um vídeo quando foi proposto esse projeto de lei. Eles estão desatualizados, mas não descartados por completo, pois tem muita informação lá que não mudou.
Esse é o texto: APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245: NOVAS POSSÍVEIS REGRAS
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Não se esqueça: É SEMPRE IMPORTANTE BUSCAR O APOIO DO ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO, para que seu pedido de aposentadoria seja o mais correto possível.
Feita a introdução, olha só o que iremos mostrar no texto de hoje:
1 – O QUE É O PROJETO DE LEI n.º 245/2019?
2 – O QUE DIFERENCIA O PL 245/2019 COM O QUE O STF ESTÁ DECIDINDO NA ADI 6309?
3 – QUAIS AS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245/2019?
4 – QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
5 – COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL DA ÁREA ELÉTRICA?
6 – COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES?
7 – SE EU FIQUEI AFASTADO POR DOENÇA, POSSO INCLUIR NO MEU TEMPO ESPECIAL?
8 – COMO FICA A TRANSFORMAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM O PL 245/2019?
9 – APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, POSSO CONTINUAR A TRABALHAR?
10 – SE EU DECIDIR NÃO DAR ENTRADA NA MINHA APOSENTADORIA ESPECIAL, EXISTE ALGUM OUTRO BENEFÍCIO PREVISTO NO PL 245/2019?
11 – EM CONCLUSÃO
Muito assunto importante, então, estejamos todos preparados para esse conteúdo rico de informação.
1 – O QUE É O PROJETO DE LEI n.º 245/2019?
Primeiramente esse projeto de lei que foi aprovado no Senado Federal se trata da regulamentação da APOSENTADORIA ESPECIAL. Veja que na Reforma da Previdência, em 13/11/2019 ficou registrado que deveria o Congresso Nacional editar uma lei para este benefício.
Assim, esse projeto de lei visa trazer os requisitos da aposentadoria especial bem como, algumas particularidades sobre as categorias profissionais que terão direito.
Diante disso, precisamos ficar muito atentos a este projeto de lei, tendo em vista o impacto que pode causar no reconhecimento do direito de aposentadoria de milhares de trabalhadores.
Veja nosso vídeo no YouTube:
Não esqueçamos que a aposentadoria especial além de ser um direito dos que trabalham com carteira assinada, também é reconhecida para o autônomo.
Para consultar o andamento do PL 245/2019, clica aqui: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139697
2 – O QUE DIFERENCIA O PL 245/2019 COM O QUE O STF ESTÁ DECIDINDO NA ADI 6309?
Muitas perguntas chegam a nós, sobre esse assunto. Mas entendam o seguinte: A Reforma da Previdência alterou alguns artigos da Constituição Federal, incluindo e mudando critérios sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL. E, ao mesmo tempo, a própria Reforma da Previdência determinou a realização de uma lei específica para este benefício.
Com isso, podemos estabelecer a seguinte diferença do que está em debate no STF com o que está no Congresso Nacional. No STF discute se são válidas as alterações que a Reforma trouxe para a aposentadoria especial. Já no Congresso está discutindo a realização de uma lei específica para a aposentadoria especial.
Nesse passo, até o momento no STF foram dadas decisões de validade para as alterações da aposentadoria especial. Confira no nosso texto: STF VAI DECIDIR SOBRE AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Temos um vídeo no nosso canal também sobre esse tema.
3 – QUAIS AS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245/2019?
Feitas essas breves orientações iniciais acerca do que é a diferença do STF, é importante vermos como a lei que poderá tratar dessa matéria estabelece os critérios da aposentadoria especial.
Esses critérios para os casos dos trabalhadores que já exerciam funções insalubres ou perigosas antes de 13/11/2019, bem como, àqueles que passaram a exercer após essa data.
Vamos aos casos para quem JÁ ESTAVA TRABALHANDO COM INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição;
- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Perceba que nesse caso, para o segurado SE APOSENTAR PELA ESPECIAL, NÃO BASTA APENAS TER MAIS O TEMPO MÍNIMO DE ESPECIAL, PRECISA de uma PONTUAÇÃO.
Essa pontuação como está no PL 245/2019 é composta por: IDADE + TEMPO COMUM SE TIVER + TEMPO MÍNIMO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
Vamos exemplificar para você entender melhor: O Sr. João é mecânico de manutenção, e está nessa função por 24 anos seguidos. Atualmente ele tem 57 anos de idade (completará 58 em fevereiro de 2020). Só que antes de se tornar mecânico de manutenção, exerceu a função de office boy em uma padaria, por 2 anos. Tendo em vista que a função de mecânico de manutenção expõe o Sr. João a agentes químicos e ao ruído excessivo (mas de 90 dB(A)), e devidamente comprovados, é possível a atividade especial, e consequente aposentadoria especial.
Mas veja, o Sr. João tinha os 24 anos em 10/11/2019. Assim, o Sr. João precisa ter o mínimo de 25 anos de atividade especial, o qual cumpriria em 10/11/2020. Mas em 2020 já estava valendo as regras novas. Para ele, então aplica a regra de pontos. Veja que no nosso exemplo, ele precisa esperar para começar a verificar a regra de pontos em 10/11/2020, pois é quando completa os 25 anos de atividade especial. Nessa data, ele terá 25 anos de tempo especial + 58 anos de idade + 2 anos comum: Total de 85 pontos. Ou seja, INSUFICIENTE PARA SE APOSENTAR ESPECIAL. Nesse caso, ele terá que esperar até 10/11/2021 para pedir seu benefício.
Ao passo de ser necessário avaliar a situação acima, é sempre importante também atentar PARA QUEM COMEÇOU A TRABALHAR EM ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS APÓS 13/11/2019. E o PL 245/2019 nos responde essa situação:
- 55 anos de idade e 15 anos de efetiva exposição;
- 58 anos de idade e 20 anos de efetiva exposição;
- 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição.
Ou seja, a aposentadoria exige uma IDADE MÍNIMA para gerar o direito. Não basta apenas ter os 15, 20, ou 25 anos, é necessário também a idade mínima.
Ah, e você pode estar se perguntando quais trabalhadores estão na aposentadoria especial dos 15 anos, não é mesmo? E a resposta vem no PL 245/2015: “ A atividade de mineração subterrânea, em frente de produção”.
E a dos 20 anos especial, quem tem direito? Será enquadrado “a atividade de mineração subterrânea, quando houver afastamento da frente de produção ou exposição a amianto”.
Todas as demais atividades estão enquadradas na aposentadoria especial dos 25 anos.
4 – QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Uma das principais mudanças que teve na APOSENTADORIA ESPECIAL foi o VALOR DO BENEFÍCIO. E o pior vem agora, É APLICADA A NOVA MANEIRA DE SE CALCULAR TANTO NA REGRA DE PEDÁGIO (PONTUAÇÃO) QUANTO NA GERAL (PARA QUEM COMEÇOU A TRABALHAR ESPECIAL A PARTIR DE 13/11/2019).
Assim, serão consideradas TODAS AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS AO INSS DESDE 07/1994. Não tem mais a exclusão das 20% menores contribuições, para então considerar apenas as 80% maiores contribuições.
Ainda continua não tendo o fator previdenciário. Contudo, o que antes era 100% aplicado sobre a média das maiores contribuições, hoje é 60% + 2% o que ultrapassar os 15 anos para a aposentadoria especial dos 15 anos, ou, +2% o que ultrapassar os 20 anos para a aposentadoria especial dos 20 anos e 25 anos.
Então, é uma diminuição muito grande do valor do benefício. E isso faz com que o trabalhar fique mais tempo do que o mínimo exigido, para receber um pouco mais. E indo ao contrário do que prega a lei de benefícios da Previdência Social.
Nesse ponto, sugiro que leia o texto: STF VAI DECIDIR SOBRE AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
5 – COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL DA ÁREA ELÉTRICA?
Como sabemos, e já te informamos em diversos vídeos no nosso canal do Youtube e em textos aqui no blogue, a REFORMA DA PREVIDÊNCIA RETIROU O RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA (PERICULOSIDADE) DE TER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Na verdade, a letra da lei na Reforma da Previdência não se manifestou a respeito. O que foi feito então, junto do PL 245/2019 é trazer situações específicas que dão direito a aposentadoria especial dos 25 anos.
Vamos falar de cada uma delas.
No tocante a ÁREA ELÉTRICA:
“Enquadra-se nas situações da alínea “c” do inciso I e da alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste artigo, conforme regulamento, a atividade em que haja exposição a radiação não ionizante oriunda de campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica oriunda de:
I – geradores de energia elétrica;
II – linha de transmissão;
III – subestação, no caso de trabalhadores que realizam trabalho interno, ou
IV – estações distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica. “
O referido parágrafo indica a exposição a radiação não ionizante, que nesse caso, é a energia elétrica.
Percebam que não houve indicação de Voltagem para a energia elétrica. Então, além das hipóteses acima, ainda continua vigorando a exposição a eletricidade acima de 250 Volts. Inclusive tem decisão na Justiça que determina o reconhecimento administrativo.
No começo do PL 245/2019 estavam colocando uma mudança para aumentar os 250 volts. Mas no texto que foi feito pelo Senado Federal e encaminhado para a Câmara, não tem.
Ah, e se você quiser saber mais sobre a aposentadoria especial da área elétrica, clica aqui: APOSENTADORIA ESPECIAL COM A ELETRICIDADE PODE ESTAR COM OS DIAS CONTADOS
E atualmente ela está assim: COMO ESTÁ A APOSENTADORIA ESPECIAL DA ÁREA ELÉTRICA EM 2023?
6 – COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES?
Um dos principais assuntos no PL 245/2019 é a APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES. Muito se comentou e ainda teriam direito ou não.
Primeiramente, essa matéria está sendo decidida pelo STF no Tema 1209. E TODOS OS PROCESSOS NA JUSTIÇA QUE DISCUTEM TEMPO ESPECIAL DO VIGILANTE/VIGIA ESTÃO PARADOS, ou seja, não tem movimentação.
Enquanto isso, veja que no PL 245/2019 assim aborda sobre a aposentadoria especial dos vigilantes:
“Art. 3º. Será concedida aposentadoria especial ao segurado empregado que cumprir 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no exercício de atividades de:
I – vigilância ostensiva e transportes de valores;
II – guarda municipal de que trata o §8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O direito de que trata o caput independe de exigência de uso permanente de arma de fogo como condição indispensável para o exercício da respectiva atividade.”
Então, SOMENTE NO CASO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA, INDEPENDENTE DO PORTE OU NÃO ARMA DE FOGO.
Mas é sempre importante buscar o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário, para ele conversar que além de comprovar por meio de documentos técnicos é necessário verificar a efetiva exposição aos riscos.
Para tanto, leia nosso texto: COMO ESTÁ A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES EM 2023?
ATENÇÃO!!!! Se você acompanha nosso conteúdo já sabe que falamos o seguinte: O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE PODE SER IMPORTANTE PARA O RECONHECIMENTO DA SUA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Mas veja que ele não é ÚNICA PROVA PARA ISSO, pois eles refletem QUESTÕES TRABALHISTAS. Até mesmo o laudo pericial feito na Justiça do Trabalho, pode ser uma prova paradigma.
O PL 245/2019 trouxe um importante e perigoso artigo que pode criar mais obstáculos:
“Art. 4º. O exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas segundo a legislação trabalhista não enseja a caracterização da atividade como especial.”
7 – SE EU FIQUEI AFASTADO POR DOENÇA, POSSO INCLUIR NO MEU TEMPO ESPECIAL?
Decerto que conheça ou tenha passado pelas situações de doença ao longo do seu contrato de trabalho. E isso é o que chamamos de afastamento do trabalho por causa de uma INCAPACIDADE.
Essa incapacidade pode ser gerada em decorrência de uma doença ou acidente, seja comum ou relacionado com o trabalho.
Quando o segurado empregado ou o autônomo ficam incapacitados para o trabalho, por conta de uma doença ou acidente, a partir do 16 dia de atestado, podem SOLICITAR AFASTAMENTO NO INSS COM PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA.
Estar afastado do trabalho pelo INSS, é ter o contrato de trabalho suspenso pelos 15 primeiros dias (pois a empresa é obrigada a pagar), e a partir do 16º dia é interrompido, e passa a ser de obrigação do INSS em pagar o segurado.
E isso pode acontecer AINDA NO ANDAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Se você trabalhava em situações insalubres ou perigosas, e ficou afastado, pode contar esse tempo normalmente para aposentadoria especial, e até mesmo para transformar em tempo comum.
A Justiça (STJ) tem posicionamento de quem, mesmo no caso de auxílio-doença comum, é possível essa contagem. Isso pelo fato de já ter uma lei afirmando que o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez acidentária, contam normalmente.
No PL 245/2019 assim menciona:
Art. 6º. §3º Consideram-se especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, e os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios por incapacidade temporária ou permanente acidentários, bem como os de percepção de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto.”
Então, para a lei que irá regulamentar a aposentadoria especial, somente os de natureza acidentária!
8 – COMO FICA A TRANSFORMAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM O PL 245/2019?
Outro ponto importante que você precisa saber, é que, como veio na Reforma da Previdência Social, se manteve na redação do PL 245/2019: A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 13/11/2019.
Assim, somente poderão ser transformados em tempo comum os períodos especiais trabalhados até 13/11/2019.
E isso está sendo discutido no STF, sendo que até o presente momento está sendo declarada como válida essa impossibilidade.
Veja que a transformação do tempo especial em comum é importante por algumas razões:
- aumenta o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade
- avaliação do cumprimento das regras de pedágio da aposentadoria comum
- pode garantir até 13/11/2019 uma aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário
- aumentar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente
São efeitos interessantes no seu benefício.
Ah, e se você já é aposentado pela COMUM, olha nosso texto: 3 DOCUMENTOS PARA TRANSFORMAR SUA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL
Preste bem atenção no próximo item do texto, viu!
9 – APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, POSSO CONTINUAR A TRABALHAR?
A resposta para essa pergunta é: NÃO PODE TRABALHAR EM UM LOCAL COM AGENTES PREJUDICIAIS À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
Mas perceba que em atividades comuns, sem essa exposição PODE TRABALHAR SIM.
Inclusive o próprio STF já decidiu no Tema 709 que é dever do aposentado especial se afastar do trabalho insalubre ou perigoso. Mas SOMENTE SAIRÁ DO TRABALHO ESPECIAL QUANDO O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ACABAR.
Isso quer dizer que se você deu entrada na aposentadoria especial no INSS, não precisa pedir as contas na empresa. Só após a conclusão do processo QUE RECONHECER o seu direito. Não se esqueça que o servidor do INSS pode negar a sua aposentadoria.
E se ele negar, olha como resolver: APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE NEGADA: 2 FORMAS PARA REVERTER ISSO
10 – SE EU DECIDIR NÃO DAR ENTRADA NA MINHA APOSENTADORIA ESPECIAL, EXISTE ALGUM OUTRO BENEFÍCIO PREVISTO NO PL 245/2019?
Não é pelo fato de você ter cumprido todos os requisitos da aposentadoria que é obrigado a pedir o benefício no INSS. O que te resguarda é o que chamamos de direito adquirido, ou seja, mesmo que haja mudanças na lei, seu direito fica demonstrado pelas regras antigas.
Se a sua decisão é continuar no trabalho, mesmo tendo o direito à aposentadoria especial e não exercendo esse direito perante o INSS, poderá utilizar de uma INDENIZAÇÃO ou READAPTAÇÃO. Sim, isso está previsto no PL 245/2019.
Vamos falar da READAPTAÇÃO.
No artigo 7º do PL 245/2019 consta assim:
“Art.7º. Após o cumprimento do tempo de contribuição previsto nas alíneas a e b do inciso I do artigo 2º desta Lei Complementar, será admitida a continuidade do exercício de atividades com efetiva exposição por um período adicional de 40% desse tempo.”
Nessa primeira parte está falando que o trabalhador, após cumprir 15 ou 20 anos de tempo especial nas hipótese já tratadas aqui, pode continuar por mais 40% desse tempo. Então, no caso da aposentadoria especial dos 15 anos, pode trabalhar mais 6 anos. No caso da aposentadoria especial dos 20 anos, pode trabalhar mais 8 anos.
Continuamos…
- 1º. Ao término do período máximo a que se refere o caput, a empresa fica obrigada a readaptar o segurado para outra atividade em que não haja exposição, sendo garantida ao segurado a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa por um período de 12 meses
Nessa parte está mencionando que, após passar os 15 anos de efetiva exposição +6 anos (40%); ou, 20 anos de efetiva exposição +8 anos (40%), terá uma “estabilidade” de mais 12 meses.
Vamos ainda mais a fundo.
- 2º. O descumprimento do disposto no §1º deste artigo implica a indenização do período restante de garantia de manutenção do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento ao INSS dos custos com a readaptação do segurado para o exercício de outra atividade.
E a tal INDENIZAÇÃO PAGA PELO INSS?
Essa parte está no artigo 8º e vem descrito assim:
“Após o período de manutenção do contrato de trabalho previsto no art.7º, os segurados farão jus a um auxílio por exposição, de natureza indenizatória, a cargo da Previdência Social, correspondente a 15% do valor do salário de benefício.
- 1º O benefício será devido ao segurado a partir:
I – do dia seguinte ao término do período de 12 meses de garantia de manutenção do contrato de trabalho prevista no §1º do art. 7º desta Lei Complementar, quando requerido em até 90 dias do final desse período; ou
II – da data do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I desde parágrafo.
Então, isso quer dizer que terá um “bônus”, ou uma “indenização”, após os 12 meses de estabilidade na empresa.
Essa indenização vai até o início de qualquer aposentadoria ou seu óbito. Ah, e não pode ser pago junto com qualquer aposentadoria. Mas pode ser pago com outros auxílios.
O período de recebimento desta indenização NÃO entra no seu tempo de contribuição, e nem pode ser somado com contribuições para aumentar o valor da sua aposentadoria.
E como toda indenização do INSS, não está vinculado a ser 1 salário mínimo, podendo SER MENOS QUE 1 SALÁRIO MÍNIMO.
EM CONCLUSÃO
Como leram no texto acima, o PL 245/2019 irá regulamentar a aposentadoria especial, trazendo muitas mudanças, principalmente nas categorias de atividade perigosa.
Nesse momento que estamos escrevendo o texto (02/06/2023), o PL 245/2019 foi encaminhado para a Câmara dos Deputados para avaliação do texto final.
Fica de olho nisso!!!
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