APOSENTADORIA DO PROFESSOR NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A reforma da previdência está ai, e as mudanças também afetarão a aposentadoria do professor. Nessa postagem você poderá ver como eram as...
A reforma da previdência está ai, e as mudanças também afetarão a aposentadoria do professor. Nessa postagem você poderá ver como eram as regras antigas e como ficarão. A partir disso, terá consciência das drásticas e duras modificações, mas não perderá o foco das possibilidades de direito adquirido. Saberá inclusive sobre revisão do benefício que já vem recebendo.(texto continua após a imagem)
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
APOSENTADORIA DO PROFESSOR

O QUE É A APOSENTADORIA DO PROFESSOR?

Primeiramente é um benefício pago ao professor ou professora que tenha exercido a função de magistério na educação básica, da qual inclui o ensino infantil, fundamental e médio, e que tenha contribuído para o INSS. Ou seja, contratada pela rede de ensino público ou privado, e que todo mês desconta a contribuição previdenciária.Assim, é uma das espécies de aposentadorias pagas pelo INSS aos seus segurados. Ela não se confunde com a aposentadoria por tempo de contribuição.(o texto continua após o vídeo)

Eu quero te convidar a ler nosso texto de atualização sobre o tema: 

APOSENTADORIA DO PROFESSOR NO INSS: 5 DICAS IMPORTANTES QUE VOCÊ PRECISA SABER

VOCÊ SABE OS REQUISITOS DESSA APOSENTADORIA?

Certamente já ouviu por ai que o professor trabalha menos, e se aposenta com valor baixo. Sim, pode ser verdade essa máxima. Isso pelo fato de que, abaixo lhe explicarei pelas regras atuais, e pelas regras que virão com a Nova Previdência.(texto após a imagem)
professor
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Como se sabe, a Lei que rege a aposentadoria dos professores é a Constituição Federal em seu artigo 201, §8º: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.De tal forma que a Lei Maior deve ser regulamentada pelas leis federais. E o que aconteceu foi o artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em seu § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.Dessa maneira, podemos sintetizar que se aposentam hoje:1 – Professor: Com 30 (trinta) anos de contribuição.2 – Professora: Com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.Estes devem ser trabalhados exclusivamente na função de magistério da educação básica: infantil, fundamental e média.Não tinha idade mínima antes de a Reforma ser promulgada. O que ocasionava é que quanto mais novo um (a) professor(a) se aposentava, o valor caia.

E como fica com a aposentadoria do professor na Reforma da Previdência?

De acordo com o artigo 19, §1º, inciso II, da PEC 06/2019 exige-se:(…) II – ao professor que comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio e tenha 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.Conclui-se que será necessário:1 – Para ambos os sexos: 25 anos de tempo de contribuição2 – Idade mínima: a) mulher: 57 anosb) homem: 60 anos

COMO É CALCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR?

Pelas regras antigas, a redução dava-se por ter o Congresso Nacional legislado sobre o assunto, considerando a atividade de magistério como penosa, e por isso reduziram o tempo de contribuição.O cálculo do valor da aposentadoria do professor, ao longo dos anos passou por transformações. Em um período não se aplicava o fator previdenciário, e atualmente, se aplica o fator previdenciário. E você verá que a Reforma da Previdência não trás a aplicação, mas ocasiona uma nova forma de cálculo.Ou seja, de acordo com as regras antes da reforma, atribui-se os salários-de-contribuição (aquilo que foi descontado do seu holerite) desde 07/1994 até um mês antes da DER (data de entrada de requerimento). Deste montante, exclui-se os 20% menores salários e consideram os 80% maiores. O coeficiente é de 100% por ter cumprido os 30 anos de contribuição (homem), ou 25 anos (mulher). Contudo, incidirá o fator previdenciário.Assim, é nesse ponto que reduz muito o montante do benefício, chegando na grande maioria, a ser de um salário mínimo.(texto continua após a imagem)
professor
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E como fica o valor da aposentadoria do professor na Reforma da Previdência?

Se for ler a PEC 06/2019, lá no artigo 19,§2º trata que o valor das aposentadorias será apurado na forma da lei.A PEC trás como serão feitos os cálculos dessa aposentadoria.Enquanto na regra antiga nos tínhamos um coeficiente de 100%, na nova roupagem de cálculo, começará com 60%. Veja o que o artigo 26, §2º fala:Art.26. Até que a lei discipline o cálculo dos benefício do regime próprio de providência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral da Previdência Social, ou com base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência. (…) §2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2% par cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição nos casos: (…)§5º. O acréscimo a que se refere o caput do §2º será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do §1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social”.Em síntese será:1 – 60% + 2% a cada ano que superar os 20 anos de contribuição para o professor.2 – 60% + 2% a cada ano que superar os 15 anos de contribuição para a professora.Sobretudo, não existirá a aplicação do fator previdenciário.

COMO FICA O DIREITO ADQUIRIDO?

Caso o professor ou a professora tenham cumprido os requisitos na vigência da lei anterior a reforma, será assegurada o direito adquirido. Ou seja, poderão se aposentar utilizando as regras antigas.(texto continua após a imagem)
PROFESSOR
PROFESSOR
Todavia, isso pode ser um problema no momento do requerimento da aposentadoria. Pois o sistema do INSS ainda precisa se preparar para tais hipóteses. E não sabemos se realmente irão aplicar a base de cálculo como descrita no artigo 29 da Lei 8213/1991 ou àquela acima descrita.Acima de tudo, é importante que você saiba e procure um profissional especializado para lhe ajudar nesse momento.

TEM REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR NA REFORMA?

Assim que entrar em vigor a Nova Previdência, professores que estavam próximos de se aposentar terão regras de transição.Mas o que é regra de transição na Reforma?Como todo mundo sabe, em toda reforma trás modificações, e estas não podem ser aplicadas imediatamente a quem já estava contribuindo ao INSS. Portanto, os artigos 15 e 16 da PEC 06/2019 podem ser sintetizados da seguinte maneira.(texto após a imagem)
PROFESSOR
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REGRA DE PONTUAÇÃO

1 – PROFESSORA: 25 ANOS de contribuição + idade = 81 pontos2 – PROFESSOR: 30 ANOS de contribuição + idade = 91 pontosA partir de janeiro de 2020, será acrescentado 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homem).O valor do benefício nessa primeira hipótese será os 60% + 2% a cada ano que superar para a mulher os 15 anos de contribuição, e ao 20 anos de contribuição para o homem. E o período básico de cálculo será de 07/1994 até a DER, sem excluir os 20% menores salários de contribuição.

REGRA DE TRANSIÇÃO COM IDADE MINIMA

O artigo 16 da PEC 06/2019 estabelece o seguinte: 1 – PROFESSOR: 30 ANOS de contribuição + 56 anos de idade no mínimo + a partir de janeiro de 2020 acrescerá 6 meses a cada ano até atingir 60 anos.2 – PROFESSORA: 25 ANOS de contribuição + 51 anos de idade no mínimo + a partir de janeiro de 2020 acrescerá 6 meses a cada ano até atingir 57 anos.(texto após a imagem)
PROFESSOR
PROFESSOR
O valor do benefício nessa primeira hipótese será os 60% + 2% a cada ano que superar para a mulher os 15 anos de contribuição, e aos 20 anos de contribuição para o homem. E o período básico de cálculo será de 07/1994 até a DER, sem excluir os 20% menores salários de contribuição.

EXISTE REVISÃO PARA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR ANTES DA REFORMA?

No começo desse artigo expliquei a vocês que atualmente, no valor da aposentadoria incide o fator previdenciário. Mas como se trata de uma redução do tempo de contribuição em 5 anos em comparação a aposentadoria por tempo de contribuição, não deveria ter mais uma redução no valor do benefício.(texto continua após a imagem)
aposentadoria do professor
aposentadoria do professor
Assim, a tese revisional que pode existir é a exclusão do fator previdenciário do seu benefício.Tanto é, que esse tema está aguardando julgamento pelo STJ no tema 1011.

Em conclusão…

Portanto, em síntese constatamos que as alterações serão as seguintes:
  1. A – REQUISITOS NOVOS:
1 – Para ambos os sexos: 25 anos de tempo de contribuição2 – Idade mínima: a) mulher: 57 anosb) homem: 60 anos
  1. B – VALOR DO BENEFÍCIO:
1 – 60% + 2% a cada ano que superar os 20 anos de contribuição para o professor.2 – 60% + 2% a cada ano que superar os 15 anos de contribuição para a professora.Sobretudo, não existirá a aplicação do fator previdenciário.C- REGRAS DE TRANSIÇÃO:
  1. C.1 – REGRA DE PONTUAÇÃO
1 – PROFESSORA: 25 ANOS de contribuição + idade = 81 pontos2 – PROFESSOR: 30 ANOS de contribuição + idade = 91 pontosA partir de janeiro de 2020, será acrescentado 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homem).
  1. C.2 – REGRA DE TRANSIÇÃO COM IDADE MINIMA
1 – PROFESSOR: 30 ANOS de contribuição + 56 anos de idade no mínimo + a partir de janeiro de 2020 acrescerá 6 meses a cada ano até atingir 60 anos.2 – PROFESSORA: 25 ANOS de contribuição + 51 anos de idade no mínimo + a partir de janeiro de 2020 acrescerá 6 meses a cada ano até atingir 57 anos.
  1. D – VALOR DO BENEFÍCIO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
O valor do benefício nessa primeira hipótese será os 60% + 2% a cada ano que superar para a mulher os 15 anos de contribuição, e aos 20 anos de contribuição para o homem. E o período básico de cálculo será de 07/1994 até a DER, sem excluir os 20% menores salários de contribuição.Veja nosso vídeo e compartilhe essa postagem.
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Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

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