Quem tem 57 anos e 20 anos de contribuição pode aposentar no inss?

Provavelmente você tem 57 anos de idade e 20 anos de contribuição no INSS, e quer saber se já pode aposentar, não é mesmo? Mas será que consegue se aposentar? Pois bem, sabendo que esse assunto é muito importante, e muitas pessoas estão completando uma idade mais próxima, resolvi te informar sobre seus direitos no INSS.

De antemão te convido a seguir todas as nossas redes sociais, e a se inscrever no nosso canal do YouTube, basta pesquisar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO. Garanto que encontrará inúmeros conteúdos sobre direitos no INSS e direitos trabalhistas.

Bom, feito isso, quero sua atenção até o final desse texto em virtude de ser importantíssimo. 

Tire todas as suas dúvidas:

20 anos de contribuição para aposentadoria

Que estamos a quase 5 anos do aniversário da Reforma da Previdência Social, isso você já sabe. Está ligado que desde o dia 13/11/2019 houve mudanças significativas nas regras de aposentadoria. 

Isso pelo motivo que, pela regra geral, só se aposenta quando tiver 65 anos o homem e 20 anos de contribuição. E a mulher ter 62 anos, e 15 anos de contribuição. 

Tais regras servem para quem começou a pagar o INSS após 13/11/2019. Se você já estava pagando o INSS antes dessa data, vai aplicar as regras de pedágio.

E sinto-lhe informar que não existe nenhuma regra de pedágio da aposentadoria no INSS com 57 anos e 20 anos de contribuição. 

Ou seja, para analisar uma aposentadoria comum no INSS, pelo menos o homem precisa ter 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos. E se fosse a idade, a mulher precisa ter 60 anos e o homem 65 anos. 

Por isso, a resposta inicial da sua pergunta é não. 

Contudo, é importante avaliar outros cenários como, por exemplo:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Esse benefício é uma espécie de aposentadoria, a qual o trabalhador da roça precisa estar na qualidade de segurado especial no momento do requerimento do benefício. E estar nessas características:

  • 55 anos a mulher + 15 anos de trabalho no campo
  • 60 anos o homem + 15 anos de trabalho no campo

Deve ser comprovado a qualidade de segurado especial, seja sua ou do seu grupo familiar. 

APOSENTADORIA ESPECIAL

Se você já estava trabalhando com atividade especial, que garante o benefício aos 20 anos de tempo de contribuição, até 13/11/2019, poderá exercer esse direito hoje em 2024. 

Ai, sim, pode ter os 57 anos e 20 anos de contribuição. 

Essa espécie de aposentadoria especial é reconhecida para quem trabalha com asbestos, bem como, mineiros cujas atividades são afastadas das frentes de produção. 

Não se esqueça das provas, tais como o PPP e o laudo técnico das condições ambientais do seu trabalho. 

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nesse caso específico, somente as mulheres. Isso pelo fato de que estamos tratando da possibilidade de avaliar uma aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade da pessoa com deficiência.

Perceba que você conseguirá se aposentar com 57 anos e 20 anos de contribuição, se comprovar uma deficiência grave e se for mulher. 

Pois a mulher pessoa com deficiência, conforme a lei se aposenta assim:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

Não precisa de uma idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 

Já na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência da mulher, exige pelo menos 15 anos de contribuição e 180 meses com qualquer grau de deficiência, e ter 55 anos. 

Olha o que diz a lei:

IV – aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

É seu dever comprovar a deficiência e as barreiras que você vive diariamente. Não basta apenas ter a deficiência. Ou seja, serão feitas duas perícias: uma médica e uma social. Isso tanto internamente no INSS, e se ele não reconhecer seu direito, também será feito na Justiça. 

EM RELAÇÃO A TUDO O QUE FOI DITO…

Como pode perceber no nosso conteúdo de hoje, nem sempre quem tem 57 anos e 20 anos de contribuição poderá se aposentar. O segredo é identificar qual a regra de cálculo mais favorável. 

Essa regra de cálculo pode ser:

  • Regras de pedágio
  • Regras gerais da aposentadoria pela lei antiga ou aposentadorias específicas: como a rural, especial ou da pessoa com deficiência. 

Para que se mantenha informado, não esqueça de ler todos os nossos textos, pois fizemos um bem interessante acerca do tema: NASCIDOS NOS ANOS DE 1967 A 1970 PODEM SE APOSENTAR AGORA EM 2024: SAIBA MAIS. 

Além disso, o importante é saber em qual momento dar entrada na aposentadoria do INSS. Posto que já pode ter o direito assegurado, mas as suas contribuições ainda não lhe oferecem um valor interessante de aposentadoria. 

Por isso, a dica é sempre fazer um cálculo para saber se compensa dar entrada agora na aposentadoria, ou esperar um pouco mais. Contudo, sempre avalie suas condições físicas e econômicas.

Em todos os casos acima, é sempre importante buscar o apoio de um advogado previdenciário

EM CONCLUSÃO

Quem tem 57 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição,  e se for mulher, pode se valer das regras de aposentadoria por idade rural, ou regras da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. No caso da mulher pessoa com deficiência grave, pode também se aposentar aos 20 anos de tempo de contribuição.

Se você é homem ou mulher, e trabalha exposto com, asbestos e é mineiro de subsolo afastado da frente de trabalho, pode se aposentar com 20 anos de contribuição especial. E com 57 anos, usando as regras antigas.

Diante disso, o segredo aqui é saber identificar qual é o seu caso. E com o apoio de um advogado especialista no assunto, ter a regra de cálculo mais vantajosa. É lógico, que em todos os casos, cada uma das características próprias do benefício deverão ser comprovadas por meio de documentos. 

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Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 235

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