SOU MÉDICO E QUERO APOSENTAR, POSSO CONTINUAR TRABALHANDO?

Se você é médico e está próximo de se aposentar, é muito provável que já tenha se perguntado se pode ou não continuar trabalhando após começar a receber o benefício. 

Sabemos que é muito comum que aposentados do INSS queiram continuar trabalhando, seja em razão do retorno financeiro, seja por causa do próprio prazer pessoal em exercer a profissão. Na área da saúde isso não é diferente, ainda mais considerando a importância que o profissional tem na vida de seus pacientes.

Por isso esse tema é muito relevante, e hoje você vai concluir a leitura sabendo tudo sobre a aposentadoria do médico e também o que a legislação e os Tribunais Superiores dizem sobre a possibilidade do médico aposentado continuar trabalhando. 

Então vamos lá!

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A APOSENTADORIA DO MÉDICO

A primeira coisa que você precisa saber é quais são as espécies de aposentadoria que o médico pode ter direito de receber. Isso fará diferença sobre a possibilidade ou não de continuar trabalhando.

Falei com mais detalhes sobre o assunto em outro texto do nosso blog, em que eu explico de forma simples as regras da aposentadoria dos profissionais da saúde antes e depois da Reforma da Previdência, e também sobre o cálculo de cada uma delas. Você pode conferir ele aqui: https://lucastubino.adv.br/a-aposentadoria-do-profissional-da-saude-antes-e-depois-da-reforma-da-previdencia/

Mas, em resumo:

Médicos e profissionais de saúde que trabalham em contato com agentes insalubres ou perigosos podem ter direito à aposentadoria especial. Para isso, é necessário completar 25 anos exercendo essas atividades, fazendo a devida comprovação junto ao INSS.

Se você completou os 25 anos de atividade insalubre antes de 13/11/2019, poderá se aposentar especial com as regras antigas, de antes da Reforma, que proporcionam na maioria dos casos um valor mais vantajoso, e também não exigem idade mínima para se ter direito ao benefício.

Agora, se você não atingiu o tempo mínimo até essa data, terá as seguintes possibilidades:

Fazer a conversão de tempo especial em comum, e assim aumentar seu tempo de serviço, para atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. 

Se você é mulher, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição caso tenha atingido 30 anos de serviço antes de 13/11/2019. Se for homem, o tempo exigido é de 35 anos, até a mesma data. Para esse tipo de aposentadoria também não é exigida idade mínima.

Lembrando que a conversão de tempo especial em comum é permitida somente para períodos de trabalho anteriores à Reforma da Previdência. Para os homens, com essa conversão há um acréscimo de 40% no tempo de serviço trabalhado em atividades insalubres. Para as mulheres, esse acréscimo é de 20%.

Se mesmo fazendo a conversão de tempo especial em comum, você não atingir o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição antes de 13/11/2019, é possível analisar se, após a conversão, você terá direito a se aposentar por uma das regras de transição trazidas pela Reforma.

As regras de transição são regras “intermediárias” entre as antigas e as novas, e servem para beneficiar aqueles que estavam próximos de se aposentar quando veio a Reforma. Atualmente existem 5 regras de transição, e será necessário analisar se você se encaixa em alguma.

Já falando sobre as novas regras, outra opção que temos é a aposentadoria especial após a Reforma da Previdência. Além dos 25 anos de trabalho insalubre, agora também é necessário ter 60 anos de idade, seja homem ou mulher. 

Além da exigência de idade mínima, o cálculo da aposentadoria especial também mudou, sendo bem menos vantajoso atualmente, se comparado ao cálculo da aposentadoria especial de antes da Reforma. Mas, ainda assim, ela pode valer a pena para você. Será necessário avaliar caso a caso.

Por fim, temos a aposentadoria comum, após a Reforma. Ela é chamada de aposentadoria programada, a qual exige idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher. Além disso, também é necessário cumprir 20 anos de serviço, para os homens, e 15 anos, para as mulheres.

Já deu para perceber que existem várias possibilidades, certo?

O ideal é sempre conversar com um advogado especialista para fazer a análise do seu caso e ver qual a melhor opção para você. Afinal, estamos falando de um benefício que será recebido pelo resto da vida, então nada mais justo que seja feito um bom planejamento, para que você desfrute com tranquilidade de sua aposentadoria!

Agora que você já conhece as aposentadorias a que o médico possui direito, vamos conversar sobre a possibilidade de que esse profissional continue trabalhando após se aposentar.

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MÉDICO APOSENTADO PODE CONTINUAR TRABALHANDO?

A resposta para essa pergunta é: DEPENDE!

Como eu disse ali em cima, a espécie de aposentadoria que o médico recebe é que vai determinar se ele poderá ou não continuar trabalhando. Outra questão que é necessária analisar para chegarmos na resposta, é o tipo de atividade que o médico irá exercer depois de se aposentar.

Continue com a leitura que você vai entender!

Podem continuar trabalhando após se aposentar, independentemente da atividade que irão exercer, os médicos e os profissionais da saúde que se aposentarem:

-Por tempo de contribuição;

-Por uma das regras de transição da Reforma;

-Ou pela aposentadoria programada que foi implementada pela Reforma.

Ou seja, se você é médico e já se aposentou ou irá se aposentar, mas o tipo do benefício não é a aposentadoria especial, você sempre poderá continuar trabalhando, em qualquer tipo de cargo, função ou atividade!

Mas e se eu já me aposentei ou irei me aposentar especial?

Essa questão já vinha há bastante tempo sendo discutida pelos Tribunais Superiores, e havia decisões divergentes para os trabalhadores, algumas permitindo a continuidade do trabalho após a aposentadoria especial, outras proibindo.

Porém, a decisão do STF no Tema 709, com Repercussão Geral (ou seja, a decisão é válida para todos os trabalhadores do país) pôs fim à discussão.

Transcrevo aqui a tese fixada no acórdão:

“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: 

  1. a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; 
  2. b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; 

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; 

  1. c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e 
  2. d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.”

Com essa decisão, temos as seguintes situações:

-Médico aposentado especial NÃO pode continuar trabalhando em atividades insalubres, ainda que o agente insalubre presente no ambiente de trabalho seja diferente daquele que deu origem à aposentadoria especial. 

Se o profissional contrariar esse entendimento, ou voltar a exercer atividade insalubre depois de algum tempo de aposentado, poderá ter sua aposentadoria especial cortada pelo INSS.

-Médico aposentado especial PODE continuar trabalhando, desde que a atividade exercida não seja em contato com nenhum agente nocivo, perigoso ou insalubre.

Se o médico continuar exercendo sua profissão sem contato com insalubridade, ou até mesmo mudar de ramo de atuação, poderá continuar trabalhando mesmo após se aposentar especial.

Agora que você entendeu em quais situações o profissional da saúde pode ou não continuar trabalhando depois de se aposentar, vou responder as principais dúvidas que surgem sobre o tema, e dar algumas dicas importantes.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

-É importante deixar claro que o STF não proibiu que o médico continue exercendo atividades em exposição eventual ou temporária aos agentes nocivos ou insalubres. A proibição é em relação à exposição que dá o direito à aposentadoria especial: ou seja, à EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. 

Por exemplo: se você faz um plantão hospitalar ou atende em clínica apenas uma vez por semana, poderá continuar a exercer a atividade em ambiente insalubre mesmo depois de se aposentar especial.

-Se você deu entrada na aposentadoria especial e continuou trabalhando normalmente nas mesmas funções, e sua aposentadoria demorou alguns meses ou até anos para sair, você receberá os atrasados desde a data em que entrou com o pedido, ainda que não tenha se afastado da atividade insalubre que exercia como médico.

Nada mais justo, não é mesmo? Afinal, na grande maioria das vezes o trabalhador não é o culpado pela demora na decisão do INSS ou da Justiça.

-Se você é médico aposentado especial e conseguiu garantir seu direito a continuar trabalhando em atividades insalubres através de processo judicial com decisão transitada em julgado (ou seja, sem cabimento de recurso), seu direito não será afetado pela decisão do STF.

-Por último, mas não menos importante: em 04/10/2021 o STF suspendeu temporariamente sua própria decisão para os profissionais da saúde, em razão do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Desta forma, profissionais da saúde que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições semelhantes, poderão continuar trabalhando mesmo se aposentarem especial, ou até mesmo retornar ao trabalho.

SOU MÉDICO E QUERO APOSENTAR, POSSO CONTINUAR TRABALHANDO? - Aposentadoria Especial da Área da Saúde

Por enquanto, não há previsão de encerramento dessa exceção.

Agora que você chegou até aqui, ficou possível entender em quais situações o médico aposentado pode continuar trabalhando. 

Obrigada por nos acompanhar no blog! Convido você a conferir nossos vídeos no canal do youtube e a seguir o nosso instagram

Em caso de dúvidas, você também poderá sempre conversar com um de nossos advogados da equipe.

Até a próxima!

Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado atuante nas áreas do direito do trabalho e previdenciário (INSS) há 16 anos.
Formado pela PUC de Campinas e com Especialização em Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito.

Artigos: 62

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