SOFRI UM ACIDENTE NA EMPRESA, E AGORA?

SOFRI UM ACIDENTE NA EMPRESA, E AGORA?No nosso primeiro texto falamos sobre o que é estabilidade no trabalho, e alguns dos seus efeitos. Se você perdeu esse conteúdo, clica aqui: ESTABILIDADE NO EMPREGO: SERÁ QUE EU TENHO ESSE DIREITO?Agora que voltou para esse texto, poderá ler informações  a respeito de acidentes ou doenças no local de trabalho, e como deve agir nessas situações. Ou seja, como agir com seu patrão e como agir com o INSS.Sabemos que muitas funções dentro das empresas exigem dos trabalhadores uma posição viciosa e consequentemente gerar doenças na coluna; em outras profissões carregar peso é normal, e isso ocasiona doenças lombares; se você trabalha com movimentos repetitivos, já pôde sentir dores nos punhos, nos ombros ou nos braços; ficar muito tempo sentado, agachado, enfim… Tudo isso pode ser um fator determinante para que surjam doenças ligadas ao seu trabalho. Sob o mesmo ponto de vista podem acontecer situações não previstas e de maneira súbita, que causam algum trauma no corpo. É o que chamamos de acidente típico do trabalho. Ou seja, uma queda no exercício de suas funções; uma amputação de um dedo ao manusear uma máquina… Aqui não tem como prever, pois o acidente não depende exclusivamente da função que você desempenha. Contudo, pode ser um fator determinante. 
SOFRI UM ACIDENTE
SOFRI UM ACIDENTE
Essas duas situações: doença ou acidente do trabalho geram efeitos no seu contrato de trabalho, bem como, na sua relação com o INSS. Inegavelmente que todo acidente ou doença do trabalho exige que a empresa abra a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), desde que amparada por um documento médico que indique a CID e a descrição. Com efeito, a abertura da CAT  não vincula necessariamente a um pedido de afastamento no INSS, e também não está atrelada a uma determinada quantidade de dias de atestado médico. Ou seja, se você se acidentou ou ficou doente/incapacitado por causa do trabalho, imediatamente deverá ser aberta a CAT pelo seu patrão.Com o intuito de te deixar muito bem informado iremos falar no nosso próximo texto sobre a recusa da empresa em abrir a CAT, e o que você deverá fazer.

Bom, ultrapassado esse ponto, você deve estar se perguntando: PRECISO FICAR QUANTOS DIAS DE ATESTADO?

Para que você consiga se afastar pelo INSS, seu atestado deve ter no mínimo 16 dias. Atestados com 15 dias NÃO GERA DIREITO DE REQUERER AFASTAMENTO NO INSS. Não se esqueça que no dia da perícia médica do INSS, além de levar os documentos médicos, é importante que leve a CAT ou outro documento que possa indicar que aquela perícia seja feita com análise do acidente ou doença do trabalho.A partir desse momento, sua estabilidade no emprego começa a ser descoberta.Se o INSS te afasta pelo código B-91 e você passa a receber o benefício por determinado período, e retorna ao trabalho, começa a contar seu período de estabilidade de 12 meses a partir de quando terminou seu benefício.
SOFRI UM ACIDENTE
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Se, por outro lado, o INSS te afasta pelo código B-31, e você tem uma alta e é determinado para retornar ao trabalho, não terá estabilidade de 12 meses. Contudo, em muitos casos o INSS concede benefício da espécie errada, ou seja, situação que deveriam estar relacionadas com o trabalho, mas os peritos não decidem como deveria.  Por isso é importante buscar o apoio de um advogado trabalhista, e também um advogado previdenciário.Por fim, existem entendimentos na Justiça do Trabalho que, mesmo o não recebimento de afastamento pelo INSS, como também nas hipóteses de atestados com menos ou mais de 15 dias, mas desde que haja comprovada relação da doença ou acidente com o trabalho, gerará a estabilidade de 12 meses.Veja essa decisão:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a estabilidade do reclamante resultou do acidente de trabalho, o qual constituiu causa determinante para sua incapacidade, atuando como concausa entre as patologias degenerativas e o seu labor. Entendimento diverso acerca desse quadro fático, como pretende a Parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento dos elementos de prova dos autos. Assim, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, a parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-16269-80.2016.5.16.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022)

EM CONCLUSÃO…

Diante de tudo isso, é importante saber que se sofreu um acidente na empresa ou ficou doente por causa do seu trabalho, deve procurar um advogado trabalhista e previdenciário, pois isso será analisado pela estabilidade no trabalho como também, afastamento pelo INSS. SOFRI UM ACIDENTE NA EMPRESA, E AGORA? - EstabilidadeNo nosso próximo texto falaremos da importância da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, e nas situações em que o empregador se recusar em abri-la. Não vai perder hem!  
Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 247

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