Este material tem apenas a intenção de te informar sobre seus principais direitos no momento da rescisão de contrato com o empregador. Então, o estudo de cada caso específico por um advogado trabalhista, é de extrema importância. 

Te convido a nos acompanhar pelas redes sociais e no nosso canal do YouTube. Isso mesmo, basta pesquisar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO. Terei o prazer de informar sobre seus principais direitos no INSS e trabalhistas. Vamos lá!

Índice

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE OS TIPOS DE DEMISSÃO

  • QUAIS AS MODALIDADES DE RESCISÃO (DEMISSÃO) DE CONTRATO DE TRABALHO?
  • CASO SEJA RESCINDIDO MEU CONTRATO DE TRABALHO, QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?
  • QUAIS AS VERBAS DEVIDAS EM CADA MODALIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO?
  • QUAL PRAZO PARA EMPRESA ANOTAR A RESCISÃO DE CONTRATO EM MINHA CARTEIRA DE TRABALHO?

Diante da diversidade econômica de nosso país, mesmo quando a gente consegue um novo emprego, logo fica pensando: e se eu for mandado embora, terei direito a receber alguma coisa? Quais as modalidades de rescisão de contrato de trabalho? Quais são os meus direitos em cada tipo de rescisão de contrato?

Aqui vamos conversar sobre as possíveis modalidades de rescisão de contrato de trabalho e quais os direitos devidos em cada uma. Veja:

  • Posso ser demitido? quais são as modalidades de rescisão de contrato de trabalho?
  • Quais meus direitos na rescisão de contrato a pedido (pedido de demissão)?
  • Quais meus direitos na rescisão de contrato sem justo motivo por iniciativa do empregador?
  • Quais meus direitos na rescisão de contrato por justo motivo (justa causa)?
  • Quais meus direitos na rescisão de contrato consensual (por acordo entre empregado e empregador)?
  • Quais meus direitos na rescisão indireta (ação judicial)?
  • Qual prazo para pagamento das verbas rescisórias e qual prazo para a entrega dos documentos rescisórios?
  • Qual prazo para empresa anotar a rescisão de contrato em minha carteira de trabalho?
  • Caso a empresa não observe o prazo legal para entrega de documentos e pagamento das verbas rescisórias deverá pagar multa em favor do trabalhador?

ESTOU EMPREGADO E TENHO O REGISTRO DO CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO, POSSO SER DEMITIDO?
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO?

Todo trabalhador, com vínculo de emprego ativo e registro de contrato de trabalho na carteira de trabalho, salvo casos especiais, pode ter seu contrato de trabalho rescindido,
(I) seja a pedido;
(II) seja sem justa causa por iniciativa do empregador;
(III) seja por justo motivo;
(IV) seja por acordo entre empregado e empregador ou
(V) seja por reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho.

QUAIS MEUS DIREITOS NA RESCISÃO DE CONTRATO A PEDIDO (PEDIDO DE DEMISSÃO)?

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador, o famoso PEDIDO DE DEMISSÃO, o empregado, recebe os valores devidos a título de Saldo de salário; 13º salário proporcional e Férias simples proporcionais e vencidas + 1/3.

QUAIS MEUS DIREITOS NA RESCISÃO DE CONTRATO SEM JUSTO MOTIVO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR?

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justo motivo e por iniciativa do empregador, o famoso FUI MANDADO EMBORA, o empregado, recebe os valores devidos a título de Saldo de salário; Aviso prévio trabalhado ou indenizado; 13º salário proporcional; Férias simples proporcionais e vencidas + 1/3; Multa de 40% sobre o FGTS e Saque de 100% do valor do FGTS existente em conta vinculada.

QUAIS MEUS DIREITOS NA RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTO MOTIVO (JUSTA CAUSA)?

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, por justo motivo e por iniciativa do empregador, a famosa DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, o empregado, recebe os valores devidos a título Saldo de salário e Férias vencidas + 1/3.

QUAIS MEUS DIREITOS NA RESCISÃO DE CONTRATO CONSENSUAL (POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR)?

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe a inovação legislativa que possibilita a rescisão do contrato de trabalho, de forma consensual, entre empregado e empregador.

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho consensual, a famosa DEMISSÃO POR ACORDO, o empregado, recebe os valores devidos a título Saldo de salário; Aviso prévio de 15 dias, se indenizado; 13º salário proporcional; Férias simples proporcionais e vencidas + 1/3; Multa de 20% sobre o FGTS e o saque de 80% do valor do FGTS existente em conta vinculada.

QUAIS MEUS DIREITOS NA RESCISÃO INDIRETA (AÇÃO JUDICIAL)?

Nos casos em que o empregador comete falta grave a justificar a rescisão contratual, por meio de ação judicial pode ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesses casos, as verbas rescisórias devidas são equivalentes aquelas devidas quando da rescisão de contrato de trabalho, sem justo motivo e por iniciativa do empregador, o famoso FUI MANDADO EMBORA.

Nessa modalidade, são devidas ao trabalhador, após reconhecimento judicial, os valores de Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; Férias simples proporcionais e vencidas + 1/3; Multa de 40% sobre o FGTS e Saque de 100% do valor do FGTS existente em conta vinculada.

QUAL PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS?

Em qualquer das modalidades de rescisão de contrato de trabalho, o empregador independentemente do tipo de aviso prévio que a empresa tenha elegido, seja trabalhado ou indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir da data de término do contrato de trabalho. Observe-se que os prazos serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

No mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias, deverão ser entregues os documentos rescisórios (TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO e GUIA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA). Ambos documentos são necessários para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação do trabalhador no PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO.

Observe-se que a rescisão de contrato por justa causa não autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS e a habilitação do trabalhador no PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO, porém, ainda assim, deverá o empregador observar os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa.

QUAL PRAZO PARA EMPRESA ANOTAR A RESCISÃO DE CONTRATO EM MINHA CARTEIRA DE TRABALHO?

A empresa, após a data da rescisão do contrato de trabalho, tem o prazo de cinco dias úteis para a empresa fazer as anotações na carteira de trabalho e devolvê-la ao trabalhador. Esse prazo serve tanto para quando o trabalhador é demitido, como também para pedidos de demissão, ou seja, qualquer modalidade de rescisão de contrato, pelo empregador, deve se respeitado o prazo de cinco dias para devolução da Carteira de Trabalho com as anotações devidas.

CASO A EMPRESA NÃO OBSERVE O PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DEVERÁ PAGAR MULTA EM FAVOR DO TRABALHADOR?

Como dito acima, independente do tipo de rescisão de contrato, a empresa devera quitar os valores devidos a título de verbas rescisórios e entregar os documentos rescisórios no prazo de até 10 dias contados a partir da data de término do contrato de trabalho. Caso isso não ocorra, nos termos da lei, a empresa está sujeita ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado.

CUIDADOS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Muitos trabalhadores não conhecem os seus direitos e não se atentam para os cuidados na rescisão do contrato de trabalho. Além disso, é comum o empregado ser pego de surpresa pela notícia da demissão.
Assim, resumidamente, segue a relação de direitos do trabalhador e as precauções que devem ser tomadas nesta situação.

Principais Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho:

– Aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado, caso seja trabalhado, deve trabalhar sete dias a menos ou 2 horas a menos por dia)
– 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 proporcionais
– Saque do FGTS
– Seguro desemprego para quem trabalhou por mais de 6 meses (desde que não tenha recebido o seguro desemprego nos últimos 16 meses)
– Direito de receber as verbas rescisórias após 10 dias se o aviso prévio for indenizado e em 1 dia se o aviso prévio for trabalhado
Principais Cuidados na Rescisão do Contrato de Trabalho
– Apenas assinar recibos de valores que efetivamente está recebendo no momento da assinatura
– Nunca assinar documentos em branco
– Nunca pedir demissão sob coação de que será demitido com justa causa
– Nunca assinar documentos sob coação
– Nunca participar de CCP (Comissão de Conciliação Prévia) sem estar acompanhado de advogado trabalhista
– Qualquer dúvida acerca de direitos e deveres, sempre consultar um advogado trabalhista
– Guardar todos os documentos referente ao trabalho (holerites, recibos de férias, contratos, acordos de compensação de horas, etc.)

Independentemente do tipo de rescisão contratual (pedido de demissão, demissão sem justa causa, por justa causa, etc.), é importante procurar um advogado trabalhista para verificar se tudo foi pago. Além disto, frequentemente os valores da rescisão são corretamente pagos. Entretanto, diversas verbas devidas durante o contrato, como, por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, não foram pagas corretamente.

Ademais, grande parte dos direitos trabalhistas que não foram pagos, influenciam no cálculo de futura aposentadoria do INSS. Portanto, é importante garantir o reflexo destes direitos perante o INSS. Se você quer saber mais sobre esse assunto, clique aqui.

SE EU PEDIR DEMISSÃO E NÃO QUISER CUMPRIR O AVISO PRÉVIO, A EMPRESA PODE ME DESCONTAR O AVISO PRÉVIO?

Para essa questão a resposta inicialmente é SIM. Entretanto vamos entender os motivos e explicar que em alguns casos esse desconto pode ser discutido.
Por qual razão a empresa pode descontar o aviso prévio do empregado que não comunica a saída com 30 dias de antecedência?

Em primeiro lugar vamos entender o motivo pelo qual a empresa pode fazer o desconto do aviso prévio. Em regra geral, sempre que uma das partes – empregado ou empregador – vão fazer a rescisão do contrato de emprego, deve ser feita uma comunicação com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Esse prazo serve para que a outra parte possa se organizar e, no caso do empregado, procurar outro emprego e, no caso do empregador, possa buscar outro empregado para ocupar o lugar de quem está saindo da empresa.

No caso de a rescisão ser iniciativa da empresa e se ela não avisou o empregado com 30 dias de antecedência, deve pagar o aviso prévio indenizado – no valor mínimo de um salário mensal (existe o caso do aviso prévio proporcional).

Desse modo, o empregado poderá ter garantido mais um mês de salário para poder ir buscar novo emprego. Contudo, do mesmo modo, quando a rescisão do emprego ocorre por iniciativa do empregado. Se o empregado não respeitar o prazo de ao menos 30 dias para avisar a empresa, terá a empresa o direito a descontar o aviso prévio dos valores devidos a título de rescisão. Ou seja, do valor da rescisão, a empresa poderá descontar o valor de um salário mensal. Em princípio, esse desconto é válido.

Entretanto, há casos em que se pode discutir esse desconto. É o que veremos a seguir.
Mas em quais situações o empregado pode pretender que esse desconto não seja feito?
Para saber se é possível pretender que a empresa não desconte o aviso prévio, é necessário questionar os motivos pelos quais o empregado está pedindo demissão.
E por qual razão isso é importante?

Essa informação é importante pelo seguinte motivo: muitas vezes o empregado pede demissão não por simplesmente querer sair do emprego, mas sim pelo fato da empresa não estar cumprindo corretamente as obrigações devidas para o empregado, como, por exemplo:

  • Não estar recolhendo corretamente o FGTS;
  • Atrasando habitualmente os salários;
  • Não estar fornecendo os EPI corretamente;
  • Não estar pagando o adicional de insalubridade ou periculosidade;

Pode ser também que o pedido de demissão ocorreu por ter a empresa agido de maneira abusiva ou ofensiva de algum modo contra o empregado, como nos casos em que um superior hierárquico ofende, humilha ou assedia o empregado. Em todos esses casos, na realidade o empregado tem direito à rescisão indireta, sendo que o certo não seria pedir a demissão.

Nos casos de rescisão indireta, considera-se que, na verdade, é a empresa que está demitindo o empregado e então considera-se todos os direitos devidos no caso de a rescisão ter sido ocasionada pela empresa.

Assim, além de não poder descontar o aviso prévio, é a empresa que tem que fazer o pagamento de ao menos mais um salário para o empregado. Além disso, o empregado terá direito inclusive ao Seguro Desemprego, saque do FGTS e multa de 40% do FGTS.

Para isso, é interessante que antes do pedido de demissão, o empregado converse com um advogado trabalhista para adotar o melhor procedimento para o seu caso.

E se o empregado já pediu demissão? É possível reaver o aviso prévio descontado?
Se a empresa praticou alguma irregularidade que justificou o pedido de demissão, é sim possível fazer o pedido na Justiça do Trabalho para que a empresa pague de volta o aviso prévio descontado, além de todos os direitos devidos na demissão por iniciativa da empresa – inclusive Seguro Desemprego, multa de 40% do FGTS e liberação dos valores de FGTS depositado.

O que fazer então o empregado que já pediu demissão?
Nesse caso o empregado deve procurar um advogado trabalhista e explicar as razões pelas quais pediu demissão. Com isso, será possível verificar se essas razões justificam ou não o pedido de rescisão indireta e o pedido de aviso prévio, seguro desemprego e saque do FGTS, juntamente com a multa de 40%.

EMPRESA NÃO PODE DEMITIR QUEM ENTROU COM AÇÃO

No dia a dia vemos casos de trabalhadores que ainda não foram desligados da empresa ficarem com receio de entrar com ação trabalhista e a empresa demitir quem entrou com ação. Contudo, o fato do trabalhador entrar com uma ação para pedir seus direitos, não pode ser motivo para a empresa demiti-lo. Se a empresa demitir quem entrou com ação estará praticando descriminação, o que é proibido.

Se isso ocorrer, a empresa corre grande chance de ter que pagar uma indenização significativa ao trabalhador. Portanto, se você tem receio de ingressar com uma ação enquanto ainda trabalha na empresa, converse com o seu advogado que ele vai te orientar sobre como deve proceder.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, empresa localizada em Vilhena (RO), terá que pagar em dobro o período de afastamento de um motorista que foi demitido após ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empresa. A demissão foi considerada uma retaliação ao exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.

No caso, a indenização teve o dobro do valor dos salários devidos da data da demissão até a sentença. Empresa alegou descumprimento de regras internas, mas a Justiça não aceito esse argumento A J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda alegou que a dispensa do motorista foi motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo. Porém, para a Justiça do Trabalho ficou claro que, na verdade, a real intenção foi a de demitir quem entrou com ação trabalhista.

Entendimento da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho entendeu que o que ocorreu foi uma espécie de discriminação. A atitude da empresa de demitir o empregado, além de ser uma punição, também impede o exercício do direito de ação e evita um julgamento favorável. Por isso, demitir quem entrou com ação é proibido e o empregado deve ser indenizado.

Reintegração ou indenização
Segundo a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou então o valor dobrado do mesmo período.

Conclusão
Se acaso o trabalhador sofrer represálias após ajuizar ação trabalhista contra a empresa, pode ingressar com mais uma ação pedindo indenizações pela represarias sofridas. E se acaso essa represaria for a demissão do trabalhador, pode pedir sua reintegração ou que a empresa seja condenada a lhe pagar uma indenização.

Por fim, é importante destacar que a decisão do TST não se trata apenas de uma questão jurídica, mas também de uma questão de justiça social. A luta pela garantia dos direitos trabalhistas é uma luta que deve ser de todos, para podermos construir uma sociedade mais justa e igualitária.

Em resumo, a decisão da Terceira Turma do TST é uma vitória para todos os trabalhadores do país, que agora podem contar com mais uma ferramenta para garantir seus direitos e evitar retaliações no ambiente de trabalho. É preciso valorizar e fortalecer as instituições que defendem os direitos trabalhistas.

Link para a decisão do TST de que trata essa trecho: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-demitido-ap%C3%B3s-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-contra-patr%C3%A3o-receber%C3%A1-em-dobro-por-per%C3%ADodo-de-afastamento

DANO MORAL: EMPREGADO DEMITIDO APÓS BUSCAR SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Não é raro o caso da empresa não cumprir com a legislação trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho de seus funcionários. Não é raro também que funcionários tomem conhecimento de seus direitos feridos e busquem auxílio da Justiça Trabalhista ainda enquanto trabalham para a empresa.

Esse foi o caso do nosso cliente.
Em busca dos direitos de nosso cliente, em 30/10/2020 ingressamos com processo perante a Justiça do Trabalho. A notificação judicial para conhecimento sobre a existência e o teor do processo foi recebida pela empresa após algum tempo, mais precisamente em 12/01/2021.

Passados apenas 10 (dez) dias, em 22/01/2021, de forma totalmente discriminatória, a empresa demitiu seu funcionário. Novamente, em busca dos direitos de nosso cliente, informamos a Juíza do processo à demissão discriminatória ocorrida, requerendo o recebimento de indenização por danos morais.

A 12ª Vara da Justiça do Trabalho em Campinas–SP reconheceu a existência de danos morais e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que os documentos do processo comprovam que a demissão do funcionário se deu em retaliação à ação movida contra a sua empregadora. Ou seja, foi demitido após buscar seus direitos.

Completou dizendo que toda a conduta da empresa que tenha como interesse impedir os trabalhadores que busquem seus direitos fere direitos e garantias constitucionais do cidadão e deve ser considerada grave, abusiva e discriminatória.
Conclui seu raciocínio no sentido de que a Justiça do Trabalho deve fornecer ao trabalhador total acesso a busca pelos seus direitos, punindo pedagogicamente com a condenação em pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, se você sofreu uma demissão discriminatória após entrar com processo trabalhista contra sua empregadora, procure um advogado para ter garantido mais esse direito.

Se você que tem carteira assinada, e está sofrendo esse tipo de situação (se foi demitido após buscar seus direitos). Ou você que já foi demitido e ainda não verificou se a rescisão do contrato e os valores pagos, realmente estão corretos, busque o apoio de um advogado trabalhista.

Então, como vimos, a Justiça tem coibido esse tipo de atitude dos empregadores. E cabe a você, com o apoio de um advogado trabalhista, avaliar qual o melhor cenário e se realmente possui esse direito, se acaso foi demitido após buscar seus direitos.

O que se preza é sempre por afastar a dispensa discriminatória, posto que existem diversas outras realidades ao ser demitido do trabalho. E isso deve ser verificado com as provas e com testemunhas com a finalidade de auxiliar na comprovação por ter sido demitido após buscar seus direitos.

Portanto, se você sofreu uma demissão discriminatória após entrar com processo trabalhista contra sua empregadora, procure um advogado para ter garantido mais esse direito.

OS 3 PRINCIPAIS PASSOS QUANDO A EMPRESA NÃO PAGA O SALÁRIO PONTUALMENTE

O que fazer quando a empresa não paga o salário em dia? Aqui você vai saber os 3 principais passos a serem seguidos para garantir seu direito.

Você é empregado e está com salários atrasados, não peça demissão!
Você pode pedir a rescisão indireta, quando reiteradamente a empresa não paga o salário pontualmente, vou te explicar.

A rescisão indireta é o rompimento do contrato por parte do trabalhador, sem deixar de receber seus direitos rescisórios:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º salário;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do Seguro Desemprego.

Se um trabalhador pode ser demitido com justa causa quando pratica alguma falta, o mesmo ocorre com a empresa. Para isso damos o nome de rescisão indireta.

A rescisão indireta é um direito do empregado de solicitar perante a lei, quando a empresa não paga o salário ou paga salários atrasados, ou, ainda, atrasar ou deixa de pagar férias, 13º salário e até mesmo, deixar de recolher FGTS.

OS 3 PRINCIPAIS PASSOS A SEREM TOMADOS NESSES CASOS

Se acaso o trabalhador tenha seus direitos violados e se enquadre nos casos citados acima e queira pedir a rescisão indireta, é preciso tomar algumas providências, como:

  • Procurar um advogado para entrar com processo de rescisão indireta, perante a Justiça do Trabalho;
  • Comunicar o RH da empresa seu desligamento por meio de telegrama, com cópia da mensagem enviada e comprovante de recebimento, informando que será proposta uma ação trabalhista de rescisão indireta, diante das ilegalidades cometidas pela empregadora e que não prestará mais serviços a partir desta data. É possível realizar esse comunicado por outros meios também, desde que fique documentado de forma clara e que possa ser revisado. É aconselhável que este comunicado seja feito com a ajuda do advogado trabalhista;
  • Providenciar documentos que demonstrem o motivo do pedido da rescisão indireta. Por exemplo, que a empresa não paga o salário em dia.

Em posse de todos os documentos, você vai procurar um advogado para entrar com processo judicial, requerendo a rescisão indireta.

Um ponto importante: informe ao seu advogado se acaso somente você está tendo salários atrasados ou se isso ocorre frequentemente com outros empregados. Em alguns casos, quando a empresa não paga o salário de apenas um empregado, pode estar ocorrendo um caso de assédio moral ou então de discriminação no trabalho. Fique atento!

O QUE É IMPORTANTE SABER SOBRE ESSE TIPO DE PROCESSO TRABALHISTA?

Após ajuizar a ação de rescisão indireta, o processo será analisado, nos termos e prazos de um processo trabalhista comum.

Além do pedido de rescisão indireta, no mesmo processo podemos fazer o pedido de dano moral pelo atraso ou pela ausência de pagamento de salários que ocasionou prejuízo emocional em razão de não poder arcar com seus compromissos financeiros assumidos.

O diferencial de entrar com pedido de rescisão indireta é que o trabalhador fica livre para buscar outra oportunidade de emprego, sem ter que pedir demissão e perder todos os direitos de receber as verbas rescisórias, mesmo que demore o tempo de um processo.

Além disso, nestes casos é importante considerar o seguinte. Quando a empresa não paga o salário no dia certo, muito provavelmente não está agindo corretamente em relação a outros direitos. Portanto, a consulta a um advogado trabalhista tem o objetivo de verificar todos os demais direitos. Por exemplo, nestes casos, frequentemente a empresa não está recolhendo o FGTS e o INSS.

Em alguns casos, a irregularidade nos recolhimentos de INSS pode até mesmo afetar a sua aposentadoria. Portanto, verifique se não está sendo lesado!

RESCISÃO INDIRETA: COMO PEDIR?

Rescisão indireta é um direito do empregado, quando o EMPREGADOR, por exemplo, NÃO ESTÁ PAGANDO SALÁRIOS, RECOLHENDO INSS OU FGTS. É como se você demitisse seu patrão. Então, se alguns desses exemplos estiverem acontecendo no seu trabalho, NÃO PEÇA DEMISSÃO!

Com isso, se meu empregador não está recolhendo o INSS ou o Fundo de Garantia, ou pior, está com salários atrasados há meses, devo pedir demissão?

A resposta é NÃO!

É isso mesmo que você leu. Pode parecer estranho no início, mas há uma ótima justificativa e é isso que vamos lhe ensinar agora!

Como é de conhecimento geral, o empregador tem o dever de pagar salários em dia (até o quinto dia útil do mês) e de recolher o FGTS e INSS de todos os seus empregados, por determinação tanto da nossa Constituição, quanto da CLT e de outras leis específicas.
Quando então a empresa/empregador deixa de cumprir estes deveres, a lei prevê algumas penalidades, sendo a principal delas a RESCISÃO INDIRETA.

O QUE É RESCISÃO INDIRETA E QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS?
Em termos mais simples, a rescisão indireta basicamente é uma forma de extinção do contrato de trabalho quando o empregador comete alguma falta grave o suficiente para encerrar o vínculo de emprego, deixando de cumprir suas obrigações contratuais básicas. É, então, o lado oposto da Justa Causa e está prevista no artigo 483 da CLT.
São exemplos de faltas graves o suficiente para gerar a Rescisão Indireta:

  • A ausência de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS);
  • Ausência de recolhimento de INSS (o que inclusive pode se enquadrar como crime!);
  • Atraso constante de salários (3 ou mais meses).

Assim, sendo reconhecida a falta grave da empresa, que gera a Rescisão Indireta, a consequência prática é o desligamento do empregado com direito às mesmas verbas rescisórias de uma dispensa comum (sem justa causa), com possibilidade até mesmo de gerar direito a uma indenização por danos morais!

Por essa razão é que não se deve pedir demissão quando passar por estas situações, mas sim comunicar o empregador da sua Rescisão Indireta. Assim, terá garantido o pagamento de todas suas verbas rescisórias, já que no pedido de demissão você perde o direito ao Aviso Prévio e à Multa de 40% do FGTS.

COMO DEVO COMUNICAR A RESCISÃO INDIRETA AO EMPREGADOR?

Para a aplicação desta penalidade, você deve comunicar por escrito o seu
empregador de que está se valendo da Rescisão Indireta para por fim ao contrato de trabalho.

Lembrando que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa e na redução considerável do trabalho e dos salários, você pode inclusive permanecer no serviço até o fim do procedimento.

Contudo, como na maior parte das vezes os empregadores não aceitam ou não concordam com essa comunicação feita pelo empregado, será necessário entrar com uma ação trabalhista para que o juiz declare a rescisão indireta e determine o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (além de outros direitos que foram descumpridos durante o período do vínculo).

Para isso, buscando uma análise individualizada do seu caso, é indispensável o auxílio de um advogado!

Portanto, se está enfrentando alguma destas situações tratadas no texto, não peça demissão, mas dê início à sua Rescisão Indireta e garanta todas suas verbas rescisórias!

TENHA ESTE MODELO DE COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA

“COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA”

“Eu empregado…, portador de CPF n.º, e RG n.º, empregado desta empresa, na função de…, venho, por meio desta, comunicar que a partir de XX/XX/XXXX considero rescindido o contrato de trabalho de forma indireta, uma vez que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações básicas previstas em contrato, com base no art. 483, d, da CLT, especialmente em virtude de falta de recolhimento de FGTS / Ausência de depósitos de INSS / Atraso reiterado de salários, de modo que, não sendo realizada a dispensa sem justa causa na data mencionada, será realizado o ajuizamento de Reclamação Trabalhista para este fim e cobrança de todas as verbas rescisórias e demais parcelas devidas.”

FUI DEMITIDO POR JUSTA CAUSA: VOU PERDER MEU DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO?

A demissão por justa causa faz com que o trabalhador que se acidentou ou ficou doente por conta do trabalho, perder sua estabilidade de 12 meses? A resposta é depende. Isso pelo fato de que, nem sempre a justa causa aplicada pelo seu patrão está correta.

Contudo, se houver a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei, você perderá sua estabilidade no emprego. Ou seja, mesmo que não consiga trabalhar em razão de doença ou acidente do trabalho, e esteja dentro do prazo de 12 meses.

Veja também: QUANDO COMEÇA MEU PERÍODO DE ESTABILIDADE NO EMPREGO?

  • O que é a estabilidade no emprego em razão de doença ou acidente do trabalho?
  • O que é justa causa?
  • Quais as situações que se configuram a justa causa aplicada pelo meu patrão?
  • Se eu fui demitido por justa causa, vou perder minha estabilidade no emprego?
  • Quais os meus direitos se fui demitido por justa causa?
  • Consigo reverter a justa causa na Justiça?
  • Conclusão

O que é a estabilidade no emprego em razão de doença ou acidente do trabalho?

Certamente é necessário que você entenda esse primeiro conceito, para então avaliarmos após sobre demissão por justa causa.

A estabilidade no emprego em razão de doença ou acidente do trabalho é aquela situação que causa um obstáculo na decisão de demitir. Ou seja, seu patrão não pode te dispensar, salvo em casos que podem ser enquadrados como justa causa.

Conforme já tratamos em diversos textos da nossa jornada de conhecimento sobre a estabilidade, somente há nos casos de doença ou acidente do trabalho. Não basta ter uma doença ou sofrer um acidente, eles precisam estar relacionados com o seu trabalho.

O que é justa causa?

Ao mesmo tempo que entendeu a estabilidade no emprego como um obstáculo do seu patrão de te demitir, a justa causa vai em sentido contrário. Então, isso quer dizer a respeito da possibilidade do seu patrão de te dispensar.

Assim, a demissão por justa causa deve ser avaliada e somente aplicada quando realmente o empregado desrespeita o que diz a lei, bem como, causa uma grave situação na empresa. Não é por qualquer motivo que se demite por justa causa.

Abaixo falaremos das situações que podem gerar a justa causa.

Quais as situações que se configuram a justa causa aplicada pelo meu patrão?
Certamente já ouviu aquela situação em que seu amigo faltou no dia do turno dele, e oi demitido no outro dia. Ou nas situações em que teve duas advertências, e na terceira foi demitido por justa causa. Será que isso realmente está certo?

Antes de tudo, é sempre importante avaliar seu caso com um advogado trabalhista. E a partir das suas provas, é que se saberá se há ou não justa causa. Então, as situações que vamos trazer aqui, são aquelas que a lei menciona.

A propósito, no caso de demissão com justa causa, o seu patrão não pagará multas como do FGTS e seguro desemprego, nem férias proporcionais e nem 13º salário. Ah, e o aviso prévio não existe nessa situação, posto que a demissão é imediata.

Bom, vamos às situações de justa causa que estão previstas no artigo 482 da CLT.
Vejamos cada uma delas.

1 – Ato de improbidade: quer dizer que o empregado não agiu com honestidade, tendo configurada a sua má-fé. Por exemplo: o patrão descobre que o diploma da faculdade em que o trabalhador alega ter feito é falso.
2 – Incontinência de conduta ou mau procedimento: nessa situação o empregado se excede no local de trabalho, pratica bullying, situações preconceituosas, homotransfobia, etc.
3 – Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: é a situação em que o empregado, por conta própria e sem a devida autorização, negocia com a concorrente, bem como causa prejuízo financeiro a empresa, e se beneficia disso.
4 – Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: o empregador somente pode demitir por justa causa quando o empregado for condenado, e a ação judicial já tenha acabado. Ou seja, enquanto durar o processo criminal, o patrão não pode demitir por essa razão.
5 – Desídia no desempenho das respectivas funções: nada mais é do que desleixo, falta de atenção, negligência do funcionário para com suas atribuições na empresa. Rotineiramente os responsáveis, nessa situação, advertem o funcionário, e somente com a constância dessa prática é que o demitem.
6 – Embriaguez habitual ou em serviço: sendo uma ou habitualmente, seu patrão tem o direito de te demitir se está trabalhando bêbado. Mas essa demissão deve acontecer no momento em que descobre, e desde que devidamente comprovada. Existem ainda algumas decisões na Justiça que não se pode demitir funcionários nessa situação, quando se caracteriza como uma doença. Veja se é o seu caso!
7 – Violação de segredo da empresa: suponhamos que a empresa desenvolve um medicamento, ou qualquer outra situação, e o empregado entrega para o concorrente a fórmula secreta. Isso é gravíssimo, e dá justa causa.
8 – Ato de indisciplina ou de insubordinação: se na empresa há regras de não usar celular, e-mail, computador ou qualquer ordem, e o funcionário desrespeita, é possível a aplicação da justa causa. Não se esqueça, deve ser um ato grave, e as ordens estabelecidas na empresa precisam ser lícitas (permitidas) e razoáveis.
9 – Abandono de emprego: se o empregado deixa de comparecer no local de trabalho por mais de 30 dias sem justificação, isso caracteriza abandono de emprego. Por exemplo: fica afastado pelo INSS, e mesmo com a alta médica, não retorna ao trabalho e nem se coloca à disposição do empregador. Inclusive já fizemos um texto no nosso blogue a respeito: AUXÍLIO-DOENÇA: DÚVIDAS FREQUENTES
10 – Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: aqui estamos falando no caso de violência física ou psicológica praticada pelo empregado. Seja contra colegas de trabalho ou contra a empresa (manchando a boa reputação), como também quaisquer pessoas. Somente consegue reverter essa justa causa, quando comprovada a legítima defesa.
11 – Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: nessa situação o empregado pratica violência contra o patrão ou seu superior.
12 – Prática constante de jogos de azar: como se sabe, jogo de azar é aquele que depende do fator “sorte”. E quando isso é uma constância na vida do empregado e prejudica seu rendimento no trabalho, pode gerar a demissão por justa causa.
13 – Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: essa é uma situação que não está propriamente vinculada ao seu trabalho, mas sim, a uma situação que irá influenciar nele. Exemplificando: se você é motorista de caminhão, e perde sua habilitação por ter dirigido bêbado dolosamente, ou qualquer outra situação dessa mesma gravidade, pode dar o direito ao seu patrão, que depende de você para dirigir o caminhão, te dispensar por justa causa.

Essas são as principais situações que dão direito ao seu patrão de demitir por justa causa.

Se eu fui demitido por justa causa, vou perder minha estabilidade no emprego?

Com toda certeza você entendeu as hipóteses de justa causa acima descritas, não é mesmo?! Se você foi demitido por justa causa, e entende que não deveria, busque o apoio de um advogado trabalhista para lhe ajudar com isso.

Com o intuito de dar sequência na nossa jornada de conhecimento sobre a estabilidade no emprego por doença ou acidente do trabalho, necessitamos te alertar do seguinte:
SE VOCÊ FOI DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, SEJA NO COMEÇO, NO MEIO OU NO FIM, NÃO TERÁ DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO!
Isso pelo fato da sua falta ser tão grave, que a lei protege seu patrão, e ele não é obrigado a te indenizar, tampouco te reintegrar na suas funções.

Mas calma! Pode ser que o seu caso NÃO SEJA DE JUSTA CAUSA, e seu patrão, por se ver livre de pagar alguns direitos, te demite como se fosse uma causa justificável.
Afinal, são nessas situações que o apoio do advogado trabalhista é necessário.
Portanto, a resposta para a pergunta desse tópico é sim! Perderá a estabilidade no emprego, mesmo que a doença ou acidente esteja relacionado com o trabalho.

Quais os meus direitos se fui demitido por justa causa?

Uma das principais dúvidas é saber quais os direitos trabalhistas de quem é demitido por justa causa. E são eles:

  • Saldo de salário pendente
  • 13º salário integral se vencido
  • Férias vencidas, se tiver
  • É direito ainda do empregado receber na demissão, os motivos que levaram a essa decisão.

Consigo reverter a justa causa na Justiça?
De tal forma que o demitido por justa causa pelo patrão pode se sentir injustiçado, ele terá o direito de buscar na Justiça uma resposta.
Então sim, você pode buscar o apoio de um advogado trabalhista para que ele avalie se é caso de reverter a justa causa.

Tudo vai depender da sua documentação, de suas testemunhas, para que essa situação seja protocolada lá com o juiz. Uma boa investigação deve ser feita.
Se você tem dúvidas sobre contratar ou não um advogado pela internet, veja esse vídeo antes: ADVOGADO ONLINE: QUAIS AS VANTAGENS E COMO CONTRATAR

FUI DEMITIDO… O PATRÃO NÃO PAGOU E NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS… E AGORA?

Então, você recebe a notícia que foi demitido, porém, não sabe sequer os motivos e também não recebeu os valores rescisórios nem os documentos para movimentar a conta vinculada do FGTS e receber seguro desemprego: isso é correto? O que devo fazer?

Aqui vamos esclarecer quais são os prazos para pagamento das verbas rescisórias e para a entrega dos documentos rescisórios.

QUAL PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

A partir da data termino do contrato de trabalho, independentemente do tipo de aviso prévio que a empresa tenha elegido, seja trabalhado ou indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir da data de término do contrato de trabalho. Observe-se que os prazos serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

QUAL PRAZO PARA A ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS?

No mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias, como acima descrito, de até 10 dias contados a partir da data de término do contrato de trabalho, deverão ser entregues os documentos rescisórios (TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO e GUIA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA). Ambos documentos são necessários para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação do trabalhador no PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO.

Observe-se que a rescisão de contrato por justa causa não autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS e a habilitação do trabalhador no PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO, porém, ainda assim, deverá o empregador observar os prazos legais, sob pena de multa.

CASO A EMPRESA NÃO OBSERVE O PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DEVERÁ PAGAR MULTA EM FAVOR DO TRABALHADOR

Como dito acima, independente do tipo de rescisão de contrato, a empresa deverá quitar os valores devidos a título de verbas rescisórias e entregar os documentos rescisórios no prazo de até 10 dias contados a partir da data de término do contrato de trabalho. Caso isso não ocorra, nos termos da lei, a empresa está sujeita ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

QUANTO TEMPO PARA QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SEJA HOMOLOGADA PELO SINDICATO?

Atualmente, com a vigência da nova lei trabalhista, deixou de ser obrigatória a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT junto ao sindicato da categoria do empregado ou junto ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

De tal forma que não haverá necessidade de homologação do encerramento do contrato perante o sindicato de classe.
De qualquer forma, é dever do empregador fornecer todos os documentos rescisórios e efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, equivalente ao valor do salário do trabalhador.

O QUE DEVO FAZER PARA RESOLVER MINHA SITUAÇÃO SE FOR DEMITIDO E NÃO RECEBER OS VALORES DEVIDOS E NEM OS DOCUMENTOS?

É importante, para preservação de seus direitos que ao verificar que foi demitido e que os prazos para entrega dos documentos rescisórios e do pagamento das verbas devidas já passou, que procure um advogado e, por meio de ação judicial, perante Vara do Trabalho competente, localizada na cidade em que você foi contratado, para ter reconhecido seus direitos, inclusive o pagamento da multa prevista e, caso necessário, emissão dos documentos necessários, autorizando a movimentação da conta vinculada do FGTS e a habilitação do trabalhador no PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO.

FUI DEMITIDO NAS FÉRIAS… E AGORA?

Dr. fui demitido nas férias, e agora?!

Então, você está descansando do trabalho, curtindo suas férias e recebe a notícia que foi demitido. Não sabe sequer os motivos e se perguntou: isso é correto?

  • O que é o período de férias?
  • Como eu consigo férias remuneradas?
  • Posso ser demitido nas férias?
  • Existe alguma possibilidade que autorize a demissão nas férias?
  • Tenho garantia de emprego depois que voltar de férias?
  • Quais são verbas rescisórias que tenho direito de receber ao ser demitido sem justa causa?
  • Qual prazo para pagamento das verbas rescisórias?
  • Quanto tempo para que a rescisão do contrato seja homologada pelo Sindicato?
  • O que devo fazer para resolver minha situação se for demitido nas férias

O QUE É O PERÍODO DE FÉRIAS?

A princípio, importante saber que as férias concedidas ao trabalhador possui objetivo de repor as energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem, sem prejuízo de receber seu salário mensal, acrescido de mais um 1/3 do valor.

COMO EU CONSIGO FÉRIAS REMUNERADAS?

Todo trabalhador tem direito de férias, sem prejuízo no salário, após 12 meses consecutivos de trabalho, oportunidade em que receberá o pagamento de salário acrescido de mais 1/3 do valor, nos termos do artigo 130, da CLT e artigo 7º., XVII, da Constituição Federal.

O pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional, devidos ao empregado, deverão ser pagos sempre com dois dias de antecedência do início do período de férias.

POSSO SER DEMITIDO NAS FÉRIAS?

No período em que o trabalhador está de férias, a prestação de serviços fique interrompida por força de lei.
Deste modo, se não há labor efetivo, não há, em regra, possibilidade de que o empregador demita o funcionário durante o período de férias.

EXISTE ALGUMA POSSIBILIDADE QUE AUTORIZE A DEMISSÃO NAS FÉRIAS?

De fato, a demissão do empregado durante as férias só é possível em casos que houver justo motivo, porém, para que essa demissão tenha validade, é preciso que a falta grave que autoriza a demissão seja devidamente comprovada.
Por exemplo, a legislação trabalhista veda ao empregado que está de férias, o direito de prestar serviços a outro empregador, com exceção daqueles contratos já mantidos simultaneamente.

Assim, caso o empregador comprove que o empregado trabalhou para terceiro no período de férias, teremos uma falta grave do trabalhador possível de justificar sua demissão por justa causa, devido ao descumprimento ao contrato de trabalho.

TENHO GARANTIA DE EMPREGO DEPOIS QUE VOLTAR DE FÉRIAS?

Não há previsão legal de estabilidade ou garantia de emprego pós-férias. Assim, o trabalhador quando de seu retorno ao trabalho, após o período de gozo de suas férias, poderá ser demitido, com a segurança de receber todos os valores devidos a título de verbas rescisórias.

No entanto, caso você retorne de férias e seja surpreendido com o aviso de demissão sem justa causa por iniciativa de seu empregador, importante que você saiba quais são as verbas que você tem direito a receber.

O QUE DEVO FAZER PARA RESOLVER MINHA SITUAÇÃO SE FOR DEMITIDO NAS FÉRIAS?

A saber, caso você esteja sofrendo uma demissão indevida e injusta, procure um advogado e dê entrada perante Vara do Trabalho, localizada na cidade em que você foi contratado, para ter reconhecido seus direitos.

CONCLUSÃO

Em conclusão, sabemos que todo o trabalhador tem direito às férias, após 12 meses de trabalho; que não é possível o empregador demitir o empregado durante o período de férias, salvo exista comprovação de conduta grave capaz de justificar a rescisão contratual por justa causa; que não existe garantia de emprego pós-férias, eis que a demissão do trabalhador poderá ocorrer após o término do período de férias, desde que o empregador pague todas as verbas rescisórias devidas; quais são as verbas rescisórias devidas na rescisão de contrato sem justa causa; qual prazo para pagamento das verbas rescisórias; que a homologação perante o Sindicato não é mais obrigatória para contratos de mais de um ano; que é dever do empregador fornecer todos os documentos rescisórios e efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, equivalente ao valor do salário do trabalhador e que caso você esteja sofrendo uma demissão injusta deverá procurar um advogado para resguardar seus direitos perante a Justiça do Trabalho da localidade onde foi contratado.

FUI DEMITIDO DO TRABALHO LOGO DEPOIS QUE VOLTEI DO ATESTADO: ESTÁ CERTO ISSO?

Enfim, ser demitido do trabalho logo depois que voltou do atestado ou do afastamento do INSS é certo? De antemão, ser demitido do trabalho requer alguns cuidados que um advogado trabalhista lhe auxiliará a entender.

Não hesite em buscar o apoio especializado, e isso pode ser a distância: ADVOGADO ONLINE: QUAIS AS VANTAGENS E COMO CONTRATAR.

SE FUI DEMITIDO DO TRABALHO LOGO APÓS VOLTAR DO ATESTADO, COMO QUE FICO?

DEPENDE! Quer seja uma doença, quer seja um acidente do trabalho, ou, quando não há relação alguma com o trabalho que você desempenha, deve ser avaliado sempre qual o motivo da dispensa. Ou seja, se tiver causa justificada, poderá ainda assim ser discutida. Agora, se for puramente sem justa causa, a empresa não pode dispensar.
Em outras palavras, a Justiça tem entendido que se enquadra em DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Inegavelmente a lei veda e os casos são presumidos quando se trata de doença ou acidente. Se isso ocorreu com você, precisa identificar o seguinte:

Você comunicou a empresa por escrito do atestado? Se sim, ótimo. Se não, mesmo assim, identificadas as razões de ter se afastado do trabalho, seu patrão deveria chamar você novamente ao trabalho.
Ficou afastado pelo INSS? Se sim, deve comunicar o seu patrão desse afastamento. E essa comunicação sempre deve ser por escrito.

Após avaliar esse cenário, veja que, se ao retornar ao trabalho, o seu patrão te deu “as contas”, preste atenção:

Procure um advogado trabalhista para analisar a situação espere a homologação da rescisão necessitará entrar com uma ação trabalhista. Nessa ação trabalhista, poderá ter os seguintes efeitos:

  • reintegração no seu trabalho: voltar a trabalhar;
  • indenização por dano moral;
  • indenização por dano material em caso de estabilidade no emprego.

O assunto é sério e complexo, mas é sempre válido se atentar sobre seus direitos. 

DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA: FUI DEMITIDO MESMO DOENTE. ISSO É CORRETO?

Se você foi demitido do seu trabalho por estar doente, saiba que existe uma chance de ter sido vítima de uma demissão discriminatória. Muitas empresas, infelizmente, não cumprem com suas obrigações legais e acabam violando os direitos dos trabalhadores.

A discriminação no ambiente de trabalho pode ocorrer de várias formas, e uma delas é a demissão de empregados que se encontram doentes ou que possuem algum tipo de deficiência.

A demissão discriminatória é uma prática ilegal e, portanto, é possível ingressar com uma ação trabalhista para discutir seus direitos.

Vamos explicar o que é a demissão discriminatória, como identificá-la, os direitos dos trabalhadores e como um escritório de advocacia pode ajudar.

O que é a demissão discriminatória?
A demissão discriminatória ocorre quando um trabalhador é demitido por motivos que vão além de sua capacidade técnica ou desempenho profissional. Ou seja, é quando a demissão é motivada por preconceitos, como a idade, a raça, a religião, o gênero, a orientação sexual, a doença ou a deficiência, opção política.

Para ser considerada uma demissão discriminatória é necessário que a doença tenha sido adquirida no trabalho? A resposta é não! Essa confusão é muito comum. Vamos explicar.

Para isso vamos fazer uma diferenciação dos casos de doença e acidentes ocorridos no trabalho e aqueles sem relação com o trabalho.

A Lei estabelece que nos casos de acidente do trabalho ou de doença adquirida a serviço da empresa o trabalhador tem direito a estabilidade de 12 meses após a alta médica pelo INSS.

Nos casos em que o acidente ocorreu fora da empresa ou então a doença não tem nenhuma relação com o trabalho a estabilidade não existe. Entretanto, mesmo assim, esse trabalhador não pode ser demitido de forma discriminatória.

Vamos dar um exemplo: um trabalhador foi acometido por um câncer e esta doença não foi adquirida em razão do trabalho. Neste caso, o trabalhador não pode ser demitido em razão de ter ficado doente. Se a empresa o demitir, vai precisar provar os motivos da demissão e que não há relação alguma com a doença.

Como identificar a demissão discriminatória?

A demissão discriminatória pode ser identificada de diversas formas. Em geral, ela ocorre de maneira velada, ou seja, a empresa não admite que está dispensando o trabalhador por preconceito, mas sim por outras razões.

No entanto, é possível identificar a demissão discriminatória por meio de alguns indícios, como:

  • O trabalhador estava cumprindo todas as suas obrigações profissionais e teve um desempenho satisfatório antes da demissão;
  • A empresa não apresentou justificativa concreta para a demissão, ou a justificativa não é plausível;
  • O trabalhador foi demitido enquanto estava em tratamento médico ou afastado do trabalho por motivo de saúde;
  • A empresa promoveu a dispensa em massa de trabalhadores doentes ou com deficiência;
  • O trabalhador foi substituído por outro profissional que não possui as mesmas limitações.

O que fazer em caso de demissão discriminatória?

Caso você tenha sido vítima de uma demissão discriminatória, é importante buscar ajuda jurídica especializada para entender quais são os seus direitos e como proceder. Um escritório de advocacia pode ajudá-lo a identificar se houve ou não a demissão discriminatória e, se for o caso, ingressar com uma ação trabalhista.

Os direitos dos trabalhadores demitidos por discriminação

Os trabalhadores demitidos por discriminação possuem alguns direitos. Vejamos os principais:

Reintegração ao trabalho: se a dispensa foi considerada discriminatória, o trabalhador tem direito a ser reintegrado ao seu posto de trabalho, com o recebimento de todos os salários e benefícios retroativos (em alguns casos a reintegração não é desejada pelo trabalhador, nesse caso, é possível pedir uma indenização ao invés da reintegração);
Indenização por danos morais: a demissão discriminatória pode causar prejuízos psicológicos e emocionais ao trabalhador. Se esta situação ficar comprovada, ele tem direito a uma indenização por danos morais, que pode variar conforme a gravidade do caso;
Indenização por danos materiais: em alguns casos, a demissão discriminatória pode gerar prejuízos financeiros ao trabalhador. Por exemplo, se ele precisou arcar com despesas médicas ou perdeu oportunidades de emprego devido à demissão discriminatória. Nesses casos, é possível pedir uma indenização por danos materiais.
Pagamento das verbas rescisórias: independentemente do motivo da demissão, a empresa é obrigada a pagar as verbas rescisórias ao trabalhador, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e saldo de salário.

Isso significa que o empregador não pode demitir um empregado doente?
Não, não significa isso. Um empregador pode, sim, demitir um empregado doente. Entretanto, a demissão não pode ser motivada pela doença e o empregador tem a obrigação de provar que o real motivo da demissão e que ela não tem relação alguma com as condições de saúde do trabalhador.

Como um escritório de advocacia pode ajudar?
Um escritório de advocacia especializado em direito do trabalho pode ajudar o trabalhador a ingressar com uma ação trabalhista para discutir a demissão discriminatória. O advogado irá analisar o caso, identificar as provas necessárias e propor as medidas judiciais adequadas para garantir os direitos do trabalhador.
Além disso, o escritório de advocacia pode auxiliar o trabalhador durante todo o processo, orientando-o sobre os prazos, comparecendo às audiências e negociando com a empresa para obter as melhores condições para o trabalhador.

Conclusão
A demissão discriminatória é uma prática ilegal e inaceitável no ambiente de trabalho. Se você foi demitido por estar doente ou por ter alguma deficiência, é importante buscar ajuda jurídica especializada para garantir seus direitos. Também deve buscar ajuda especializada se a demissão ocorreu em razão de qualquer forma de discriminação!

Um escritório de advocacia pode ajudá-lo a identificar se houve a demissão discriminatória, ingressar com uma ação trabalhista e obter as indenizações e benefícios a que tem direito.
Não deixe que a discriminação afete sua vida profissional e pessoal. Procure um advogado de confiança e lute pelos seus direitos!

Escritório especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário, com mais de 20 anos de atuação, agora com atendimento digital completo. Tire suas dúvidas agora com um advogado especialista!

Atuamos EM TODOS OS ESTADOS DO BRASIL, sem perder a qualidade da prestação de nossos serviços na defesa de nosso cliente, pois o processo que antes eram em papel, hoje é feito todo eletronicamente.