CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO: E AGORA, RECEBO OU NÃO O DÉCIMO TERCEIRO (13º)?

Então você teve seu contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia e não sabe se o seu chefe terá que te pagar o décimo terceiro...

Então você teve seu contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia e não sabe se o seu chefe terá que te pagar o décimo terceiro salário (13º) esse ano e isso tem te preocupado?

Se a resposta for sim, leia esse texto abaixo!
Décimo terceiro
Décimo terceiro
Afinal, contava com esse dinheirinho para colocar as finanças em ordem e ainda preparar aquela ceia de natal tão esperada não é? Sabemos que o 13º salário representa um grande alívio no orçamento doméstico. Por isso, nesse texto de hoje iremos esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.
  1. O que é suspensão do contrato de trabalho?
  2. Quem tem direito a receber o 13º salário?
  3. Quando é pago o 13º salário?
  4. Meu contrato de trabalho foi suspenso, receberia o 13º salário esse ano?
leia também: A DEMISSÃO EM MASSA DOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS – PANDEMIA DE COVID-19Preparados?  Vamos lá.Em resumo, se você teve o contrato de trabalho suspenso por algum período, terá direito de receber o 13º salário esse ano, mas não corresponderá ao valor de 1 salário. Saiba o por que:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A suspensão do contrato de trabalho, bem como a redução da jornada de trabalho e dos salários, foi medida adotada pelo governo, através da Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020, para enfrentamento da calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Décimo terceiro
Décimo terceiro
Essa medida recebeu o nome de “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e seu objetivo é o de preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia.A suspensão do contrato de trabalho interrompe a prestação de serviços por período determinado de tempo e não se confunde com demissão, que põe fim definitivo ao contrato de trabalho.O prazo máximo da suspensão dos contratos foi sendo alterado com o passar do tempo. Vejamos: A MP 936 de 01/04/2020 fixou o prazo máximo de 60 dias. Mais tarde, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020 de 06/07/2020, e estabeleceu que o prazo máximo de 60 dias poderia ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Posteriormente, através do Decreto nº 10.422 de 13/07/2020, se permitiu a suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.Ocorre que nessa semana, através do Decreto nº 10.470 de 24/08/2020, se permitiu a suspensão por mais 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública.Durante o período da suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale alimentação e auxílios; o empregado poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo, tendo em vista que o empregador não terá tal obrigação; o empregado não poderá ser chamado para realizar trabalho remoto ou a distância.O salário deixará de ser pago, mas em compensação o funcionário receberá “ seguro-desemprego ”, a ser custeado parcial ou integralmente pelo Governo.Ainda, fora instituída  pela MP 936 a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o retorno ao trabalho, por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.O quanto restou mantida também pela Lei 14.020 de 06/07/2020.Segundo dados do Ministério da economia estima-se que até agora 12 milhões de trabalhadores já tiveram a redução da jornada ou contratos de trabalho suspensos.Décimo terceiro salário  (13º) SALÁRIOO 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/192 no Governo de João Goulart e é devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores.No 13° o trabalhador recebe um salário líquido a mais como benefício (caso tenha trabalhado o ano todo na empresa)
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O empregador deverá pagar em até duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.Para calcular o valor do 13º salário, se dividirá a remuneração integral por 12 e se multiplicará o resultado pelo número de meses trabalhados.Todas as parcelas de natureza salarial entrarão nesse cálculo, como por exemplo: comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade.SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO X 13º SALÁRIONa Medida Provisória 936 de 01/04/2020, convertida na Lei 14.040 de 06/07/2020, não há nenhum artigo que trate de forma específica como ficará o pagamento do 13º salário aos funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso. Se fala apenas que o empregador não terá obrigação de recolher o FGTS do período e que ficará sob a responsabilidade do empregado o recolhimento do INSS como contribuinte facultativo, se tiver possibilidade e puder fazê-lo.
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Todavia, o entendimento majoritário no meio jurídico, diante da omissão da lei, é que o trabalhador receberá o 13º salário proporcional. Mas o que isso quer dizer?Durante a suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do 13º salário ficará interrompida. Assim, não se considerará os meses em que houve suspensão, ou seja, os meses não trabalhados.É importante destacar que a lei considera mês trabalhado para o recebimento do 13º salário período igual ou superior a 15 dias. Deste modo, se você trabalhou pelo menos 15 dias no mês, antes de ter o contrato suspenso, esse mês será contabilizado normalmente para fins de recebimento do 13º.Se o trabalhador teve o contrato de trabalho suspenso por 2 meses, ao invés de considerar 12 meses para o cálculo do 13º salário, será considerado apenas 10 meses. Vem que eu te explico esse cálculo!Exemplifica-se: O salário é de R$ 2.000,00 divide por 12 meses = R$ 166,66 e multiplica por 10 = R$ 1.666,66.  Assim, ao invés de receber um salário de R$ 2.000,00 de 13º, o empregado receberá apenas R$ 1.666,66 a tal título.Tente fazer:
  1. Salário dividido por 12 meses = x
  2. x multiplicado pela quantidade de meses efetivamente trabalho
  3.  = É igual o valor do 13º salário a receber.
No mesmo sentido, embora não haja um consenso entre os especialistas da área, o que juridicamente se tem entendido sobre as férias é que não se perderá o direito de usufruí-las, mas será prorrogada por igual período da suspensão. Ou seja, se as férias venceriam em setembro e o funcionário teve o contrato suspenso por dois meses, só poderá usufruir das férias em novembro, dois meses após.Conclusão Em linhas gerais, vimos que com a Covid-19 veio a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho através da MP 936/2020, benefício prorrogado com a conversão da MP na Lei nº 14.020/2020. Vimos também as características da suspensão contratual, a quantidade média de contratos suspensos até o momento. Ainda, a Lei que institui o 13º salário, quem pode receber e qual sua forma de cálculo. E por fim, vimos que tanto a MP quanto a Lei foram omissas com relação ao 13º salário, mas que o entendimento jurídico majoritário é no sentido de que o trabalhador receberá proporcionalmente aos meses trabalhados.
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Até mais.
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Paloma Matos Advogada Trabalhista da Advocacia Lucas Tubino#13 #décimo #terceiro #auxilio #estabilidade#estabilidadenoemprego#salário #suspensãodocontrato
Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado atuante nas áreas do direito do trabalho e previdenciário (INSS) há 16 anos.
Formado pela PUC de Campinas e com Especialização em Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito.

Artigos: 62

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