QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA EM 2024?
Esse assunto é de extrema importância para você que deseja se aposentar em 2024, ou seja, qual o valor da aposentadoria em 2024 que irá receber? Por isso quero que fique comigo até o final desse texto, pois com toda certeza, aprenderá muito.
Ademais, ao saber do valor poderá decidir se realmente quer se aposentar agora, ou esperar um pouco mais. E acima disso, saber como se calcula o valor de aposentadoria paga pelo INSS.
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Bom, para te ajudar a entender melhor o tema de hoje, veja esses tópicos:
São assuntos que merecem nossa atenção, e por isso estarei aqui para lhes informar.
Mas não se esqueça, busque sempre o apoio de um advogado previdenciário nesse momento, para que tenha a análise e a chance de uma aposentadoria mais vantajosa e digna.
1 – COMO ERAM AS REGRAS DE CÁLCULO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Primeiramente quero que entenda as regras anteriores a Reforma da Previdência Social. Ou seja, regras de cálculo até 13/11/2019.
Mas Dr. qual a razão de falar sobre isso?
Muitos trabalhadores possuem direito adquirido à aposentadoria pela regra antiga. Isso quer dizer que cumpriram todos os requisitos para se aposentar até 13/11/2019. E por alguma razão ainda não fizeram seu pedido de aposentadoria.
E mesmo que decidam fazer agora em 2024, serão aplicadas as regras de cálculo antigas, e não as novas. A não ser que as novas regras sejam mais vantajosas.
Por isso da importância de procurar um advogado para que faça um cálculo das regras antigas e novas, ao seu caso.
Pois bem.
Até 13/11/2019 o cálculo das aposentadorias eram divididos em aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a especial.
O que diferencia o resultado final dessas aposentadorias é o coeficiente (uma porcentagem aplicada) sobre um resultado das médias das contribuições.
Vamos falar sobre a média das suas contribuições.
O INSS irá fazer o cálculo da sua aposentadoria pegando as contribuições feitas a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento da sua aposentadoria.
De todas essas contribuições feitas (pelo menos no mínimo), serão excluídas as 20% menores e consideradas as 80% maiores contribuições.
Desse montante terá uma média de contribuições, por divisão de meses contribuídos.
Existem casos de se aplicar um redutor chamado fator previdenciário. Geralmente ele é aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição. E na aposentadoria por idade, só quando tem a chance de aumentar o valor da aposentadoria. Esse fator previdenciário vai ser feito com base na idade do trabalhador no momento do pedido de aposentadoria + o seu tempo de contribuição + expectativa de vida do brasileiro. Então, ele pode ser um vilão na sua aposentadoria, como pode beneficiar. Tudo vai depender do seu caso específico.
Bom, entendido isso, agora vou explicar cada um das aposentadorias. Vejamos:
- APOSENTADORIA POR IDADE: a aposentadoria por idade é a modalidade de aposentadoria que leva em consideração uma idade mínima, e ter pelo menos 180 contribuições (15 anos de contribuição) para o INSS.
A idade da mulher é 60 anos e para o homem 65 anos.
Perceba que o coeficiente da aposentadoria por idade começa com 70% e é acrescido mais 1% a cada ano contribuído. Por isso que na aposentadoria por idade, tanto o homem como a mulher tem uma porcentagem sobre a média de contribuições de 85% (70%+15% = 85%).
Na aposentadoria por idade só terá a aplicação do fator previdenciário, se for para aumentar o valor da aposentadoria.
- APOSENTADORIA ESPECIAL: a aposentadoria especial é a modalidade que leva em consideração as condições insalubres ou perigosas do seu trabalho. Isso quer dizer, o INSS avalia se trabalhava com algum agente prejudicial à sua saúde ou integridade física.
Ou seja, produtos químicos, barulho excessivo, eletricidade acima de 250 volts, se é vigilante, se trabalhava na área da saúde e diversas outras profissões.
Se for as profissões gerais, ao completar 25 anos de atividade especial, poderá pedir a aposentadoria independentemente da sua idade.
Porém, existem aposentadorias especiais com 15 ou 20 anos, que são trabalhos mais específicos, como mineiros de subsolo.
Enfim.. Se completou o tempo especial correspondente ao seu caso, se aposenta com um coeficiente de 100%. E não tem o fator previdenciário, pois essa espécie de aposentadoria não tem redução.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (OU APOSENTADORIA COMUM): a aposentadoria por tempo de contribuição, como o próprio nome diz, leva em consideração o seu tempo de contribuição para o INSS.
É certo que o tempo de contribuição tem vários entendimentos de inclusão, sem ao menos contribuir. Irei te explicar melhor logo logo. Mas entenda que a legislação exigia da mulher pelo menos 30 anos de tempo de contribuição; e do homem, pelo menos 35 anos de tempo de contribuição.
E aqui tem que fazer uma análise da sua idade no momento do requerimento da aposentadoria, pois terá a aplicação do fator previdenciário. E isso poderá reduzir muito o valor.
Ou seja, ao completar os 30 anos de contribuição mulher, ou 35 anos se homem, o coeficiente será de 100%, mas terá uma porcentagem de redução pela aplicação do fator previdenciário, que demandará análise caso a caso.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, se houver uma somatória de pontos, a partir de 2015, poderá excluir o fator previdenciário.
Então veja se é o seu caso, inclusive se está recebendo aposentadoria e não foi observado essa regra.
Acerca da APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, não houve alteração com a Reforma da Previdência. Por isso, seja na aposentadoria por idade seja na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor será integral e sem redutor. Leia nosso conteúdo que fizemos sobre TUDO O QUE PRECISA SABER DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Essas são as principais observações sobre o valor da aposentadoria do INSS pelas regras antigas, até 13/11/2019.
2 – A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUDOU AS REGRAS DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS?
Como percebeu no tópico anterior, aquelas regras servem para quem completou todos os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, e como eram feitos os cálculos. Isso tudo para você conferir as mudanças e as questões prejudiciais acerca das novidades do benefício.
Bom, se estava contribuindo com o INSS antes das mudanças das Regras em 13/11/2019 você entrará nas regras de pedágio. Que nada mais é acerca de tornar amenizada para o segurado que já estava contribuindo com o INSS antes da Reforma. Mas na prática, não vemos isso.
De antemão, as regras de pedágio e as regras gerais novas possuem AS MESMAS REGRAS DE CÁLCULO.
A Reforma da Previdência Social em 13/11/2019 equiparou a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição. Agora se chama APOSENTADORIA PROGRAMADA.
Para quem começou a contribuir com a Previdência Social a partir de 13/11/2019 se aposenta quando:
- MULHER: completar 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição
- HOMEM: completar 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição
Sobre o valor dessa aposentadoria programada será assim calculada:
- CONTRIBUIÇÕES FEITAS: serão incluídas no cálculo todas as contribuições feitas a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento.
- DIVISÃO POR MESES CONTRIBUÍDOS: para se chegar na média das contribuições, terá uma divisão por 108 meses, e após essa divisão é que se terá uma base para aplicar o coeficiente.
- COEFICIENTE: esse coeficiente é o que chamamos de porcentagem aplicada sobre a média, e corresponde a 60% + 2% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassa 15 anos de contribuição para a mulher ou 20 anos de contribuição para o homem.
- TEM FATOR PREVIDENCIÁRIO: Não tem a aplicação do fator previdenciário.
Ultrapassado o entendimento para quem começou a pagar o INSS apenas a partir de 13/11/2019, é importante avaliar as regras de pedágio.
Para te ajudar a entender bem, fizemos no nosso site direitodovigilante.com.br todas as regras de pedágio bem resumidas. Veja só:
1 – REGRA DOS PONTOS:
- 30 anos de contribuição a mulher
- 35 anos de contribuição o homem
- somando a idade e o tempo de contribuição deve dar: 86 pontos para a mulher, e, 96 pontos para o homem (isso em 13/11/2019).
- Os pontos a partir de janeiro de 2020 aumentaram em 1, até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.
Com isso, a regra de pontuação para o seu caso, vai depender de quanto estiver lendo esse texto.
2 – REGRA DA IDADE:
- 30 anos de contribuição a mulher.
- 35 anos de contribuição o homem.
- 56 anos de idade em 13/11/2019 a mulher.
- 61 anos de idade em 13/11/2019 o homem.
- Essa idade aumenta 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem.
Com isso, a regra de pontuação para o seu caso, vai depender de quanto estiver lendo esse texto.
3 – REGRA DOS 50%
Se você, na data da Reforma da Previdência em 13/11/2019 tivesse 28 anos de contribuição se mulher, ou 33 anos de contribuição se homem, teria que demonstrar na data de requerimento da aposentadoria:
- 30 anos de contribuição se for mulher.
- 35 anos de contribuição se for homem.
- cumprir mais 50% do tempo que faltava no dia 13/11/2019 para atingir os 30 de tempo de contribuição se mulher, ou 35 de tempo de contribuição se homem.
ATENÇÃO: ESSA É A ÚNICA REGRA QUE FALA DE APLICAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO, E MENCIONA SOBRE AS REGRAS DE CÁLCULO PELA LEI ANTIGA.
4 – REGRA DE 100%:
- 57 anos de idade se mulher
- 60 anos de idade se homem
- 30 anos de contribuição se mulher
- 35 anos de contribuição se homem
- cumprir 100% do que faltava no dia 13/11/2019 para atingir os 30 de tempo de contribuição se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição se homem.
Com isso, tudo vai depender do tempo de contribuição que você tinha na data da Reforma da Previdência.
A APOSENTADORIA ESPECIAL deve ser entendida a demonstração de pelo menos:
- 25 anos de tempo de contribuição com algum agente prejudicial a sua saúde ou integridade física até 13/11/2019.
- Após 13/11/2019, precisa cumpriros seguintes:
- a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
- b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
- c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Existem diversos projetos de leis que estão discutindo a aposentadoria especial dos vigilantes e da área elétrica. E isso é bom, pois a própria Reforma da Previdência Social destaca que deverá a lei regulamentar os requisitos para a aposentadoria especial.
Com isso, as regras de cálculo para as de pedágio também podem ser resumidas assim:
- CONTRIBUIÇÕES FEITAS: serão incluídas no cálculo todas as contribuições feitas a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento.
- DIVISÃO POR MESES CONTRIBUÍDOS: para se chegar na média das contribuições, terá uma divisão por 108 meses, e após essa divisão é que se terá uma base para aplicar o coeficiente.
- COEFICIENTE: esse coeficiente é o que chamamos de porcentagem aplicada sobre a média, e corresponde a 60% + 2% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassa 15 anos de contribuição para a mulher ou 20 anos de contribuição para o homem.
Em muitos casos, houve uma redução bem significativa do valor das aposentadorias.
Mas sempre indicamos um cálculo com um advogado previdenciário, a fim de constatar qual a regra de cálculo mais vantajosa.
3 – O QUE ENTRA NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS?
Lembra que eu te disse sobre o tempo de contribuição para as aposentadorias, nem sempre ser contribuições efetivas ao INSS? Se não, volte no tópico 1. Se lembra, vamos entender melhor esse assunto.
De pronto, tanto antes quanto depois da Reforma da Previdência Social, se exige pelo menos 180 meses efetivamente pagos ao INSS. É o que chamamos de carência.
Pois bem.
Mas sabemos que tanto antes quanto após 13/11/2019, para se alcançar o tempo de contribuição exigido, você tem que cumprir os requisitos da lei.
Na aposentadoria por idade, deve ter 180 meses de contribuídos e pelo menos 15 anos de tempo de contribuição. O que passar desses 15 anos de contribuição vai aumentar a porcentagem aplicada sobre a média das contribuições contabilizadas de 07/1994 até a data de entrada de requerimento.
Na aposentadoria especial, pela regra geral, 180 meses contribuídos e pelo menos 25 anos de tempo efetivamente trabalhados em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra geral, 180 meses contribuídos e pelo menos 30 anos de tempo de contribuição da mulher ou 35 anos de tempo de contribuição do homem.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, precisa cumprir o tempo mínimo com a deficiência e um tempo mínimo de contribuição, dependendo do grau da deficiência.
Então, para incluir no tempo de contribuição situações não contribuídas podemos mencionar:
- tempo trabalhado na roça
- tempo de benefício por incapacidade
- transformação do tempo especial (insalubridade ou periculosidade) em tempo comum até 13/11/2019
- eventual ação trabalhista que tenha sido feito o reconhecimento de vínculo
- serviço militar obrigatório
- pode averbar CTC quando você deixa de ser servidor público.
Enfim, várias situações.
Por isso, quanto mais tempo de contribuição você tem, mesmo antes ou após a Reforma da Previdência, terá regras de cálculo mais vantajosas.
É muito importante avaliar revisões de aposentadoria, no caso de já estar recebendo aposentadorias. Não se esqueça, tem o prazo de 10 anos para isso, contados do primeiro dia do mês posterior ao primeiro recebimento do benefício.
4 – IREI RECEBER MEU ÚLTIMO SALÁRIO COMO VALOR DE APOSENTADORIA?
A resposta é NÃO! Isso pelo fato de já ter te explicado como funciona a regra de cálculo.
O seu salário é importante, pois é sobre ele que serão feitas as contribuições para o INSS e por consequência, sobre ele que serão feitos os cálculos.
E não é apenas o último, mas TODOS os salários a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento. Então, se você sempre pagou um valor alto de contribuição, terá um valor maior de aposentadoria. Se pagou sobre o salário mínimo, terá uma aposentadoria de um salário mínimo.
Então, não quero que confunda mais sobre isso! Combinado?
Não deixe de buscar um advogado previdenciário, para que ele faça um cálculo certinho da sua possível aposentadoria.
5 – PRECISO SAIR DO EMPREGO PARA RECEBER MINHA APOSENTADORIA?
Meus caros leitores, a resposta é NÃO. Você não precisa deixar de trabalhar com o reconhecimento da sua aposentadoria.
A única exceção se refere à aposentadoria especial, posto que não poderá trabalhar em ambientes insalubres ou perigosos. Mas poderá trabalhar em ambientes comuns, sem exposição a agentes de risco.
6 – EM CONCLUSÃO
Qual o valor da aposentadoria em 2024 dependerá de qual regra será a mais vantajosa, dentre essas a regra geral ou as regras de pedágio. Por isso, a importância de um cálculo feito por advogado especializado em direito previdenciário.
Será com base nisso, e nas informações de regras de cálculo antes e após 13/11/2019, que importarão nas estratégias mais interessantes de aposentadoria.
Nos encontramos no próximo conteúdo. Um abraço!