A nova Previdência já está valendo, e com ela há as mudanças na aposentadoria por invalidez. No texto de hoje poderá saber as 3 modificações importantes com a reforma do INSS. A partir disso estará pronto para entender o novo nome desse benefício, a nova maneira de calcular e os efeitos dessa para a pensão por morte e para o auxílio-acidente.Certamente que a EC 103/2019 trouxe inúmeras modificações, e não seria diferente com os benefícios por incapacidade. Neles incluídos o auxílio-doença, auxílio-acidente e agora a chamada aposentadoria por incapacidade permanente.(texto continua após o vídeo)Conquanto já lhe dei a primeira modificação importante, ou seja, o nome, devemos entender quais as razões de se conceder um benefício por incapacidade. E após irei demonstrar as mudanças na aposentadoria por invalidez e as 3 modificações importantes com a Reforma do INSS.Vamos lá!(texto continua após a imagem)
O QUE É BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?
A aposentadoria por invalidez faz parte dos benefícios por incapacidade. Como também o auxílio-doença e o auxílio-acidente. A partir disso o que deve saber é que somente será dado o benefício por incapacidade quando provado a doença e a incapacidade para atividades habituais/laborais.Então, além de estar doente precisa estar incapacitado para as atividades de trabalho ou para a vida doméstica por um tempo superior, que no caso dos trabalhadores registrados é de 15 dias e nos demais casos, quando constatada a incapacidade.
Exemplificando…
Se um auxiliar de ferragem quebra o braço e precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias, a empresa pagará apenas esses 15 dias, pois a partir do 16º dia, quem tem, em regra, a obrigação de pagar o funcionário é o INSS. Isso desde que a perícia seja favorável. Caso fique constatada a incapacidade pelo perito do INSS, o auxiliar de ferragem passará a receber pelo INSS por um período de até 120 dias.No exemplo acima, esse trabalhador comprovou a doença por meio de um relatório médico atualizado. Além disso, que está sendo impossibilitado de exercer sua profissão por tempo superior de espera, ou seja, mais de 15 dias.(texto continua após a imagem)APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Diante disso, conclui-se que o além da doença o segurado deve comprovar a incapacidade para o trabalho.
E essa incapacidade deve ser de algum nível. Vejamos:
Total e permanente: dá direito a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
Total e temporária: dá direito ao auxílio-doença
Parcial e permanente: dá direito ao auxílio-acidente (doença do trabalho/acidente do trabalho ou de qualquer natureza)
Mas não é só! Para que tudo isso possa ser demonstrado ao INSS, os segurados precisam levar documentações médicas e se preparar para a perícia médica. Com isso, é muito importante que você leia o nosso texto: ANOTE AS DICAS PARA A PERÍCIA MÉDICA DO AUXÍLIO DOENÇA NO INSSEm seguida irei lhe esclarecer quais foram as mudanças trazidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), no que se refere a aposentadoria por invalidez.
AS MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 3 IMPORTANTES MODIFICAÇÕES COM A REFORMA
É provável que já tenha se deparado com muitas pessoas dizendo: “Nossa, o valor da aposentadoria por invalidez mudou!”. Ou também: Você viu que agora não se fala mais em aposentadoria por invalidez?!”. E outras pessoas: “Misericórdia, o valor da pensão por morte e do auxilio-acidente serão menores por conta do novo cálculo da aposentadoria por invalidez!”.
Esses são alguns exemplos do que as pessoas falam, e que, sim, são verdadeiras. Tudo isso pelo motivo de que houve mudanças na aposentadoria por invalidez e conhecerá agora, as 3 modificações importantes trazidas pela Reforma da Previdência.(texto continua após a imagem)APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A PRIMEIRA MUDANÇA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: O NOVO NOME DO BENEFÍCIO
Pelas regras da Constituição Federal de 1988 e pelas Lei 8.212/1991 e 8.213/1991, o benefício dado para o segurado que estivesse incapacitado total e permanente para as atividades de trabalho/habituais era a aposentadoria por invalidez.Com as inovações trazidas pela EC 103/2019, precisamente em seu artigo 201, inciso I combinado com art. 26, parágrafo 2º inciso III e parágrafo 3º inciso II, estabelece que agora a nomenclatura é APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Essa mudança, em tese, apenas influencia para fins acadêmicos.
https://materiais.lucastubino.adv.br/consultaprevidenciariaO que você precisa saber é que agora, na sua carta de concessão (aquela enviada pelo INSS), estará escrito Aposentadoria por incapacidade permanente. Claro para os benefícios requeridos posteriormente a 12/11/2019.
A SEGUNDA MUDANÇA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: O VALOR DO BENEFÍCIO
Esse ponto merece muito cuidado, tendo em vista ser aquele que suprirá o salário do segurado empregado, bem como, os rendimentos mensais para os demais segurados.A EC 103/2019 trouxe mudanças no valor do benefício. Se você tiver curiosidade, poderá ler o artigo 26 desta Emenda no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm.Em síntese, o artigo citado estabelece que até que venha uma lei falando do assunto, a média dos salários de benefício corresponderá a somatória dos 100% do período contributivo desde 07/1994 até um mês antes da Data de Entrada de Requerimento (DER).E no seu parágrafo 2º, diz que na aposentadoria por incapacidade permanente, o valor desse benefício começará com 60% sobre a média do valor de salário de benefício, com acréscimo de 2% a cada anos de contribuição que superar os 15 anos (para quem já era inscrito no RGPS antes da Reforma) ou dos 20 anos (para quem se inscreveu no INSS após a Reforma).(texto continua após a imagem)https://materiais.lucastubino.adv.br/consultaprevidenciaria
Consequentemente, o valor desse benefício será reduzido e pessoas incapacitadas que vão ter, além dos gastos habituais, mais gastos com medicamentes, sobreviver com os novos valores.Em síntese, antes da Reforma da Previdência o valor era diferente, pois dos 100% dos salários de contribuição eram excluídos os 20% menores. E dos 80% maiores, havia o coeficiente de 100%, ou seja, não havia redução alguma.Vamos acompanhar o que o Congresso Nacional falará a respeito, caso haja alguma provocação. Pois no momento de maior dificuldade, o Estado não ampara como deveria as pessoas que contribuem.Assim, as mudanças da aposentadoria por invalidez não param apenas no nome e no valor do benefício. Elas causam efeitos em dois outros benefícios previdenciários, a pensão por morte e o auxílio-acidente (esse em decorrência do Contrato Verde e Amarelo).É o que veremos no tópico a seguir.
A TERCEIRA MUDANÇA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: OS EFEITOS DO NOVO VALOR DO BENEFÍCIO NA PENSÃO POR MORTE E NO AUXÍLIO-ACIDENTE
No artigo 23 da EC 103/2019, vem tratando a respeito do valor da pensão por morte e quotas de dependente.
Desde já peço que acompanhe nosso canal no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCl7-QmjlxzxQh2ya8tfBckA ) e nosso Blogue, pois iremos escrever um texto específico sobre a pensão por morte, de uma maneira bem detalhada.Bom, continuando o assunto, o artigo 23 estabelece que o valor da pensão por morte corresponderá ao valor da aposentadoria que o falecido estivesse recebendo ao tempo da morte, ou caso não estivesse, ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente.Além disso, o mesmo artigo estabelece uma quota familiar de 50% (que é fixa), e será acrescida de 10% a cada dependente.Assim, por exemplo. Se o falecido apenas tiver uma esposa ou esposo, e não estivesse aposentado à época da morte, o dependente que sobreviveu, receberá do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o coeficiente de 60%.Não se esqueça que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente foi alterado, como esclareci acima.Então, pode ser que pelas regras antigas um dependente receberia o montante de 2000,00, e nas mesmas circunstâncias na regra atual, passará a receber 1 salário mínimo. Lembre-se que não poderá ser pago o valor menor que um salário mínimo.Por isso dizemos que esse foi um dos benefícios mais atingidos pela Reforma do INSS.Outro benefício modificado, e que não pela EC 103/2019, foi o auxílio-acidente. A alteração veio explanada na MP 905/2019, ou seja, Contrato Verde e Amarelo.A primeira inovação é que revogou o conceito de acidente de trajeto. A segunda mudança é que valor desse benefício (50% da média de salário de benefício) corresponderá sobre o montante do valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Então os 50% da média de salário de benefício que antigamente poderia ser sobre 100%, agora passará a ser sobre, eventuais 60%.(texto continua após a imagem),APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCLUINDO…
Diante de tudo o que foi tratado, verificamos que a EC 103/2019 e a MP 905/2019 trouxeram inúmeras mudanças. Ou seja, as mudanças na aposentadoria por incapacidade permanente já estão valendo, e essas estão alocadas no nome do benefício, no valor e nos efeitos na pensão por morte e auxílio-acidente.Fica ligado no nosso Canal do YouTube e no Blogue que iremos esclarecer muito mais sobre as inovações trazidas pela Reforma da Previdência Social.https://materiais.lucastubino.adv.br/consultaprevidenciariaConsulte-nos!
Adv Denis Coltro
Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).
Eu moro fora do estado de São Paulo. Vocês atendem em todos os lugares? É possível contrata-los mesmo estando longe?
Olá Tiana!
Hoje os processos são eletrônicos e é possível atuarmos à distância. Atualmente temos clientes em vários estados do Brasil.
Estamos à disposição.
Para nos acompanhar, assine nosso canal no YouTube: https://www.youtube.com/channel/UCl7-QmjlxzxQh2ya8tfBckA
Obrigado!
Olá pessoal,tenho 25 anos de contribuição porém 15 desses é insalubre ja trabalhei em figurifico hoje sou agente de endemias aqui em colatina es,tenho 45anos de idade posso entrar com pedido de aposentadoria especial?
Se você tem documentação técnica que fala dos 25 anos com atividade que agride sua saúde ou integridade física, terá direito de entrar com pedido de aposentadoria especial.
Mas fique ligado nas novas regras desse benefício.
um abraço.
Tenho 68 anos contribui só por cerca de 11 anos, por motivo de saude, não consegui contribuir mais tempo, nasci com deficiência congênita que apesar dela me permitia trabalhar na juventude, não conseguia trabalhar por muito tempo, minha deficiência hoje se agravou pela idade e pela a atividade que gostava de manter de vendedor loja, atividade em pé. A deficiencia congenita é: CID 10 / Q66.4 (pé torto calcaneovaro), estou fora do mercado de trabalho a muitos ano e não tenho mais a qualidade de segurado. Qual a orientação no meu caso, obrigado. José Antonio
Olá Sr. José, tudo bem?
Bom, nesse caso sugiro que o Sr. faça um pedido de LOAS/BPC diretamente na Assistência social da sua cidade.
Precisa fazer o registro no CADUNICO.
Espero ter lhe ajudado.
Sou aposentado por invalidez sofri um AVC em 2007 tenho sequelas e o INSS me colocou com Salário de recuperação e eu mesmo entrei com recurso dentro da data limite e meu processo ainda não foi julgado ( todas exigências cumpridas ) a minha dúvida é : Eu tenho que voltar a contribuir com o INSS após o fim do Salário de recuperação ? Ou só após a conclusão do processo?
Olá!!!
Terá que voltar a contribuir sim!
Boa tarde...
Minha esposa solicitou benefício por incapacidade, porém, o INSS diz que ela não tem direito pelo fato da minha renda ser alta...
Isso ainda vigora, ou ela pode dar entrada no benefício, tendo em vista que é algo pessoal? Obrigado...
Olá Sandro!
Não era para interferir, pois esse benefício não analisa sua condição econômica, mas sim, as contribuições da sua esposa.
Olá! Estou recebendo auxílio doença desde jul/2018. Já recebi duas prorrogações e deve acabar em junho desse ano. Porém tenho uma doença neurológica grave e operei a cabeça algumas vezes, já com nova cirurgia prevista.
Vou solicitar prorrogação na próxima vez e acredito que vão recomendar aposentadoria por invalidez. Caso seja deferido, o valor do meu benefício vai baixar?
Bom dia!!!
Não é para baixar, mas o INSS vai aplicar as regras novas.
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