A aposentadoria da pessoa com deficiência NÃO FOI ALTERADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e assim, irei te ajudar a como conseguir no INSS. Certamente você já ouviu falar sobre isso: “quem tem uma deficiência se aposenta mais cedo”. Não é bem assim, mas lhe prometo esclarecer as principais dúvidas hoje.
Embora estejamos falando sobre pessoas com deficiência, NÃO CONFUNDA COM O BPC-LOAS. Esse não é o assunto do texto de hoje. Aqui estaremos FALANDO PARA QUEM TRABALHA COM CARTEIRA ASSINADA, OU PAGA O INSS POR CONTA PRÓPRIA. Estaremos mostrando como conseguir a aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS.
Feito essa breve introdução sobre o tema, você que já pediu a aposentadoria no INSS e foi negada, ou que teve o reconhecimento de uma aposentadoria menos vantajosa, saiba que existem saídas para isso.
Fica com a gente até o final do texto, e saberá sobre:
- O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
- O QUE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA?
- QUAIS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
- A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDOU ALGUMA COISA NESSA APOSENTADORIA?
- COMO SE COMPROVA A DEFICIÊNCIA?
- SE JÁ DEI ENTRADA NO INSS E FOI NEGADA, O QUE DEVO FAZER?
- SE JÁ ESTOU RECEBENDO APOSENTADORIA COMUM DESDE NOVEMBRO DE 2013 , POSSO PEDIR REVISÃO?
- A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA É A MAIS VANTAJOSA?
- EM CONCLUSÃO
Bom, vamos ao que interessa!
O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Primeiramente, como estamos falando sobre aposentadoria, é necessário que você tenha contribuído ao INSS. Ou seja, deve mensalmente pagar o INSS por conta própria ou por estar trabalhando com carteira assinada.
Não se esqueça que diversos benefícios do INSS passaram por mudanças no dia 13/11/2019. MAS A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO TEVE ALTERAÇÕES.
Todavia, a única mudança que aconteceu, é que agora entram na contagem do valor de aposentadoria, TODAS as contribuições feitas ao INSS desde 07/1994, NÃO SE FALA mais em excluir as 20% menores contribuições feitas.
De resto, tudo se manteve.
Assim, essa aposentadoria é reconhecida ao segurado que está contribuindo para o INSS por um determinado tempo, e que possua alguma deficiência (seja leve, moderada ou grave) reconhecida pela perícia médica do INSS ou da JUSTIÇA.
Não basta ter apenas a deficiência, deverá ser avaliada todo o contexto onde vive esse segurado e suas dificuldades.
E é por essa razão que o tempo de contribuição e a idade são reduzidos no caso dessa espécie de aposentadoria.
O QUE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA?
Para fins de aplicação da Lei da aposentadoria da pessoa com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longa duração. Ou seja, mais de 2 anos com as limitações.
Ademais, não devemos confundir deficiência com incapacidade. Posto que a pessoa incapacitada não consegue desenvolver atividades remuneradas. Já a pessoa com deficiência trabalha ou desenvolve atividade remunerada com limitações.
Por isso, a pessoa com deficiência precisa passar por perícia médica e social com a finalidade de atribuir pontos, e assim, chegar na conclusão de um deficiência em grau leve, moderado e grave.
Esses graus de deficiência são importantes, pois são eles que estabelecem o tempo de contribuição para se aposentar de maneira reduzida. Quanto a idade, independe do grau de deficiência.
De fato, a aposentadoria da pessoa com deficiência possui alguns requisitos. E por isso, guarde toda a documentação que você possuir acerca disso. Não se esqueça, se for cadastrado em algum programa de assistência à pessoa com deficiência, ou tiver vaga de emprego para a pessoa com deficiência, são elementos fundamentais.
QUAIS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Depois que aprendemos alguns conceitos que a Previdência Social, e a Justiça usam, é muito importante vermos os requisitos dessa aposentadoria.
É provável que já tenha visto sobre a redução da idade e do tempo de contribuição. Exatamente isso. Mas ESSES DOIS REQUISITOS NÃO PRECISAM SER CUMPRIDOS JUNTOS.
Ademais, mais uma vez: NÃO ESTAMOS FALANDO DO BPC-LOAS, pois ele é da Assistência Social. ESTAMOS FALANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO do INSS.
Vamos lá!
No tocante a APOSENTADORIA POR IDADE, a Lei da aposentadoria da pessoa com deficiência garante que será reconhecido o direito quando:
- HOMEM: 60 anos de idade
- MULHER: 55 anos de idade
Nos dois casos, deverá ter contribuído um mínimo de 180 contribuições e estando com a deficiência, seja ela leve, moderada ou grave.
Veja que estamos falando da carência do benefício. E esses 180 meses contribuídos também se aplica na aposentadoria por tempo de contribuição.
Por falar nisso, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é reconhecida quando:
- DEFICIÊNCIA GRAVE: 25 anos de tempo de contribuição ao homem
20 anos de tempo de contribuição a mulher
- DEFICIÊNCIA MODERADA: 29 anos de tempo de contribuição ao homem
24 anos de tempo de contribuição a mulher
- DEFICIÊNCIA LEVE: 33 anos de tempo de contribuição ao homem
28 anos de tempo de contribuição a mulher
Na lei menciona ainda que, se a deficiência foi anterior a 08 de maio de 2013, deverá ser certificada na primeira avaliação médica, e fixando-se uma data provável do início da deficiência.
Sabemos ainda, muitos dos trabalhadores que são pessoas com deficiência estão em um ambiente insalubre ou perigoso. E como já tratamos em diversos textos, a insalubridade ou periculosidade garante uma contagem de tempo maior que as comuns. É o que chamamos de transformar o tempo especial em comum (40% a mais para o homem, e 20% a mais para a mulher).
Na própria lei da aposentadoria da pessoa com deficiência, afirma que poderá ser escolhido o fator de transformação mais vantajoso. Ou seja, se transforma o tempo em comum pela atividade especial, ou pela deficiência.
Sugiro muito que conversem com um advogado previdenciário, para que ele realize a contagem mais precisa possível.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDOU ALGUMA COISA NESSA APOSENTADORIA?
Logo após você aprender quais os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência, agora é hora de saber sobre valores.
Isso mesmo, vou te explicar o único ponto que a Reforma da Previdência Social alterou em 13/11/2019.
Primeiramente, até 13/11/2019 era considerado no cálculo da sua aposentadoria as contribuições de 07/1994 até a data em que se requereu o benefício no INSS. E desse bolo todo, excluía as 20% menores contribuições.
Não há aplicação do fator previdenciário (a não ser se for mais vantajoso), e é 100% o valor da aposentadoria. E isso se manteve mesmo com a Reforma da Previdência Social.
O ÚNICO PONTO ALTERADO é que, a média para se fazer o valor da sua aposentadoria LEVA EM CONTA TODAS AS CONTRIBUIÇÕES DESDE 07/1994 ATÉ O MOMENTO EM QUE SE REQUEREU A APOSENTADORIA NO INSS, NÃO se exclui mais os 20% menores valores de contribuições.
Isso, em alguns casos, pode fazer o valor da aposentadoria diminuir.
Em contrapartida, é assegurado o direito adquirido aos segurados que comprovarem que até 13/11/2019 já tenham cumprido os requisitos exigidos.
COMO SE COMPROVA A DEFICIÊNCIA?
Assim como em outros benefícios do INSS, o tempo de contribuição deve ser comprovado. Além desse tempo de contribuição, é necessário comprovar a deficiência.
Lembre-se que o grau de deficiência, quem concluirá sobre isso será o perito do INSS ou o perito da Justiça quando seu pedido for negado.
Todavia, você como possuidor de direitos deve comprovar. Então, a deficiência começará a ser contatada do documento médico mais antigo que tiver.
Portanto, segue lista de exemplos de documentos necessários:
- Documentos médicos
- Cadastro em programa do Município
- Registro em Órgão Público de trânsito
- Prontuário médico
- CTPS
- Contrato de trabalho da pessoa com deficiência
- Testemunhas
- Laudo médico pericial feito em processo judicial
- Fotos
- Requerimento já feito no INSS de aposentadoria
- Certidão de nascimento
- Reservista
- Documentos pessoais
- CNH
- PPP
Enfim, é uma enorme quantidade de possíveis documentos a serem levados ao advogado. Ele avaliará seu caso concreto e lhe dará as melhores saídas.
Só a título de exemplo, já atendemos um cliente em que ele conseguiu um documento antigo, quando deixou na entrevista do primeiro emprego em 1980. Então, é hora de lembrar dessas situações.
SE JÁ DEI ENTRADA NO INSS E FOI NEGADA, O QUE DEVO FAZER?
Muitos clientes e nossos seguidores já deram entrada na aposentadoria e foi negada. Agora o próximo passo é conversar com um advogado previdenciário, para que ele verifique o seguinte:
- Se realmente tem o tempo de contribuição e o tempo da deficiência de maneira correta;
- Se o processo de aposentadoria tem todas as provas necessárias;
- Se a decisão do INSS está avaliando tudo o que foi pedido.
Isso é em um primeiro momento. Todas as perguntas devem ser respondidas e comprovadas.
Ao passo que, após essa avaliação, será possível:
- RECORRER DENTRO DO INSS: essa etapa diz respeito ao recurso administrativo, onde será encaminhado para uma nova pessoa decidir.
- ENTRAR COM PROCESSO NA JUSTIÇA: se estiver tudo certinho, será possível pedir sua aposentadoria na Justiça.
Nesses dois casos, a decisão para tanto deve levar em conta qual o posicionamento mais vantajoso ao seu caso. Na Justiça será oportunizada uma nova perícia médica e social.
SE JÁ ESTOU RECEBENDO APOSENTADORIA COMUM DESDE NOVEMBRO DE 2013 , POSSO PEDIR REVISÃO?
Certamente já ouviu falar em revisão de aposentadoria do INSS. E isso pode também ser o seu caso. Então, se você já está aposentado e é pessoa com deficiência, e nada foi falado no seu pedido de aposentadoria, é bem provável que tenha revisão.
É lógico que essa revisão deve ser feita em até 10 anos contados do primeiro mês subsequente ao seu primeiro pagamento da aposentadoria.
Conforme já tratamos nesse texto, deve ser verificado no seu pedido de aposentadoria, tanto na Justiça como dentro do próprio INSS, tudo o que levou a ser considerado pelo servidor. Se já tem provas suficientes, ou se precisa buscar mais. Enfim, diversas situações que somente no caso específico é que se deve avaliar.
Inegavelmente haverá um acréscimo no valor da sua aposentadoria.
Não deixe para depois, avalie se é o caso de alguma revisão na sua aposentadoria.
A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA É A MAIS VANTAJOSA?
Com a finalidade de lhe deixar totalmente informado, atualmente a aposentadoria da pessoa com deficiência é a mais vantajosa.
Apesar de saber disso, é lógico que deve ser avaliado seu caso concreto.
Ou seja, existem casos de aposentadoria por tempo de contribuição com a insalubridade ou periculosidade que são vantajosas. Além da aposentadoria especial. Pode ser o caso ainda, de se ter uma aposentadoria por pontos.
Está vendo?! Inúmeras possibilidades.
O que você não pode deixar de informar é se:
- Trabalhou na roça;
- Prestou exército;
- Trabalhou com insalubridade ou periculosidade;
- Se já pagou por conta
- Se em algum momento pediu afastamento no INSS;
- Se já entrou com processo na Justiça contra a empresa ou contra o INSS.
Enfim, diversas dessas situações podem aumentar o seu tempo de contribuição e assim, alcançar o tempo suficiente para se aposentar pelas regras da aposentadoria da pessoa com deficiência.
EM CONCLUSÃO…
Portanto, podemos observar que a aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu com a Reforma da Previdência Social, e é um dos benefícios mais vantajosos do INSS. Ademais, é importante saber que a deficiência em seus diversos graus (leve, moderada ou grave) exige tempo de contribuição diferente e reduzido, bem como, na aposentadoria por idade.
Mas uma coisa é certa, tendo as provas documentais, e a perícia do INSS ou da Justiça ter concluído pela deficiência, é o primeiro passo para que você tenha o benefício mais adequado ao seu caso.
Não esqueça que se você já recebe aposentadoria, poderá pedir uma revisão.
Converse com um advogado previdenciário a respeito. Clica no botão abaixo e fale com nossa equipe de advogados especialistas na matéria.