AMAMENTAÇÃO E VOLTA AO TRABALHO APÓS LICENÇA MATERNIDADE – INTERVALO AMAMENTAÇÃO : COMO SERÁ?

Você retornou da licença maternidade e precisa amamentar seu filho? E não sabe como irá trabalhar, ou se irá trabalhar normalmente? Fizemos esse texto especialmente para você. Então está no lugar certo!  

Aqui vamos conversar e esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto. Veja: 

  • O  que é o intervalo amamentação? O que diz a lei?  
  • Caso a empresa não conceda o intervalo, quais penalidades e possíveis indenizações? 
  • Estou oferecendo mamadeira para meu filho. Tenho direito? 
  • Como fica o direito ao intervalo em caso de adoção? 
  • Como fica o direito ao intervalo em caso de filhos gêmeos? 
  • É possível negociar esse intervalo com meu patrão?  
licença maternidade
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O  que é o intervalo amamentação? O que diz a lei?  

Após o retorno da licença maternidade, são assegurados à mulher, dois intervalos especiais de 30 minutos cada, durante a sua jornada de trabalho para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade. Esse direito tem previsão legal no artigo 396 da CLT vigente. 

Ou seja, após o retorno da licença maternidade (120 dias), serão assegurados a trabalhadora dois intervalos, durante a jornada de trabalho com a finalidade de amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade sem prejuízo da remuneração. 

Esses dois intervalos, de 30 minutos cada um para amamentação, não poderão ser descontados da empregada, sendo pagos como se fossem trabalhados. Ademais, tais intervalos são assegurados até que a criança complete seis meses de idade. 

Contudo, em casos específicos, a concessão do intervalo poderá ser prorrogada por mais tempo, ultrapassando os seis meses de idade da criança.  

Para tanto, deverá a genitora e ou responsável comprovar por meio de atestado médico os riscos à saúde do filho. 

Caso a empresa não conceda o intervalo, quais penalidades e possíveis indenizações? 

Como se vê, nos termos da legislação trabalhista vigente, é certo que a empresa tem o dever de conceder o intervalo para amamentação. Caso o empregador não observe os termos da lei, o mesmo incorre em infração administrativa, passível de multa. 

Ademais, além da aplicação de multa, em caso de não observados os direito da mulher, esses intervalos poderão ser considerados tempo à disposição do empregador, podendo acarretar ajuizamento de reclamatória trabalhista e a empresa poderá ser condenada ao pagamento desses intervalos como hora extra. 

Estou oferecendo mamadeira para meu filho. Tenho direito? 

Não só quando há o aleitamento materno, bem como, quando a trabalhadora alimenta seu recém nascido por meio de mamadeira, por certo que a empregada ainda está amamentando e, portanto, faz jus ao referido descanso para amamentar seu filho. 

O direito ao intervalo permanece em casos de amamentação por meio de mamadeira, uma vez que a legislação não faz qualquer distinção sobre a forma de amamentação. 

Como fica o direito ao intervalo em caso de adoção? 

Com a finalidade de resguardar os direitos do menor, ainda é assegurado a empregada adotante o direito aos dois intervalos para amamentação, nas mesmas condições, contando que a criança tenha até seis meses de idade. 

Ressaltamos que é garantido às mães adotantes, os mesmos direitos das mães biológicas, uma vez que o art. 1.596 do Código Civil, bem como os artigos 20 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n° 8.069/90) estabeleceu que, os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos filhos biológicos, sendo vedada qualquer ação discriminatória quanto a filiação. 

licença maternidade
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Como fica o direito ao intervalo em caso de filhos gêmeos? 

Por certo, no caso da empregada ter filhos gêmeos (seja por gestação ou adoção) possuirá igual direito relativo aos intervalos das demais empregadas. 

O intervalo para amamentação, como previsto na legislação, constitui medida de proteção à saúde da criança e da trabalhadora e trata-se de um direito fundamental de mãe e filho. 

No caso de gêmeos serão 60 minutos (30 minutos multiplicado por dois. No caso de trigêmeos, o intervalo será multiplicado por três, e assim por diante). Vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que devem ser oferecidas condições adequadas ao aleitamento materno. 

E, assim, sucessivamente, nos termos do artigo 396 da CLT, ou seja, durante o referido intervalo, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços. Ainda, é certo que, havendo previsão mais benéfica em convenção coletiva, essa deverá prevalecer, devendo ser observado os termos da convenção. 

É possível negociar esse intervalo com meu patrão?  

Com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, temos que poderá a trabalhadora negociar diretamente com seu empregador, mediante termo escrito, quanto se refere ao gozo dos intervalos previstos em lei. 

O artigo 396 da CLT estabelece que, deverão ser concedido dois intervalos de 30 minutos cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentação.  

Portanto, é possível que a empresa e a empregada acordem para que os intervalos de amamentação sejam concedidos no início e no término da jornada, isto é, um acordo para que a empregada chegue na empresa 30 minutos mais tarde e encerre sua jornada 30 minutos antes, garantido assim, dois intervalos conforme estabelece a legislação. 

Essa possibilidade, está prevista na CLT, no § 2º, do artigo 396, que afirma que os descansos previstos podem ser definidos em acordo individual entre as partes. 

Importante destacar que o intervalo poderá ser unificado, ou seja, poderá ser um único intervalo de uma hora, nos termos do quando for ajustado entre as partes, sempre visando a garantia de boa alimentação ao recém nascido. 

licença maternidade

Conclusão 

Então, se você é mulher, empregada, voltou da licença maternidade e está em fase de amamentação de seu filho ou conhece alguém que se encaixe nesse tema, aproveite esse texto e compartilhe.  

Ainda, caso não tenham respeitados seus direitos, procure um advogado especialista na matéria trabalhista para uma boa conversa eis que, caso necessário,  por meio de ação judicial, poderá ter esse direito reconhecido e o recebimento de indenização a ser estipulada judicialmente.  

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Será um prazer imenso tê-los aqui! 

Biancha Vieira 

Advogada Trabalhista Advocacia Lucas Tubino

4 comentários

  1. No caso de uma professora em que a convenção coletiva não abrange a temática e ela apresenta atestado de amamentação de 30 dias, a empresa pode se recusar a aceitar o atestado?

    • O empregador não tem a obrigação de aceitar, mas a legislação trabalhista fala de ser possível uma vez ao ano acompanhar os filhos de até 6 anos. Sempre converse com um advogado trabalhista, se acaso tenha uma situação muito delicada.

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