ABANDONO DE EMPREGO DO TRABALHADOR DOENTE: O FATO DO TRABALHADOR TER PROCESSO CONTRA O INSS MUDA ALGUMA COISA?

ABANDONO DE EMPREGO DO TRABALHADOR DOENTE: O FATO DO TRABALHADOR TER PROCESSO CONTRA O INSS MUDA ALGUMA COISA?

O abandono de emprego é uma questão que pode gerar muitas dúvidas e implicações legais tanto para empregadores quanto para empregados.

Mas nem sempre as empresas agem corretamente ao demitir um empregado por abandono de emprego. No entanto, muitos trabalhadores acabam por aceitar uma demissão por justa causa por abandono de emprego e sequer buscam saber se a demissão foi ou não aplicada de forma correta.

Muitas vezes essa demissão não é aplicada de forma correta.

Um dos casos em que há irregularidades por parte da empresa é o caso do trabalhador que teve alta do INSS e, por se considerar incapacitado, ingressa com ação para voltar a receber o benefício previdenciário.

Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo de modo a anular o abandono de emprego do trabalhador doente.

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O que precisa para caracterizar o abandono de emprego do trabalhador?

Para caracterizar o abandono de emprego devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • O trabalhador precisa faltar injustificadamente ao trabalho;
  • Além disso, deve ficar demonstrado que o trabalhador tinha a intenção de não mais voltar para o emprego.

Isso significa que para comprovar o abandono de emprego do trabalhador doente, é preciso que a ausência injustificada do trabalhador seja comprovada, assim como a intenção do empregado em abandonar o emprego. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como por meio de testemunhas, documentos e registros de ponto.

E como fica a situação do abandono de emprego do trabalhador doente?

É frequente, e muito provável, que não haja a intenção de abandono de emprego do trabalhador doente. O que geralmente ocorre é que este trabalhador quer voltar ao trabalho, mas não se considera apto para reassumir suas atividades na empresa.

Nestes casos, também é muito frequente que o trabalhador ingresse com uma ação judicial contra o INSS para voltar a receber seu benefício previdenciário.

De acordo com julgados da Justiça do Trabalho, a existência de ação judicial contra o INSS demonstra que não há intenção de abandono de emprego do trabalhador doente.

É importante destacar que isso vale tanto para situações de doença como de acidentes. E também vale tanto para incapacidades relacionadas ao trabalho como para as que não tem relação alguma com o trabalho.

E nos casos em que o trabalhador ficou com sequelas de um acidente e doença?

É comum também o trabalhador ter sofrido um acidente ou uma doença e, após a recuperação e alta do INSS, ter permanecido com sequelas.

Quando isso ocorrer, provavelmente o trabalhador terá o direito ao recebimento de um benefício chamado Auxílio Acidente.

Se este for o seu caso, veja a nossa postagem sobre esse assunto: SOFRI UM ACIDENTE E FIQUE COM SEQUELAS: TENHO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE?

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Conclusão

O trabalhador que teve alta do INSS e ainda não se encontra plenamente apto para retornar ao trabalho deve ingressar com ação judicial contra o INSS. Assim ele pode garantir seus direitos previdenciários.

Contudo, além de proteger seus direitos previdenciários, ingressar com uma ação contra o INSS é uma forma de buscar viabilizar que a empresa não caracterize o abandono de emprego do trabalhador doente.

Se acaso a empresa demitir esse trabalhador, ele poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho para proteger seus direitos e garantir seu emprego, especialmente em um momento difícil como é o caso daqueles que se encontram com problemas de saúde e com dificuldades de voltar ao mercado de trabalho.

É sempre importante lembrar que cada caso tem que ser analisado individualmente para verificar qual a solução a ser adotada.

Se você se encontra nesta situação, procure um advogado trabalhista. Se quiser falar conosco sobre o seu caso, clique no botão do Whatsapp para termos um contato rápido e direito!

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Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado atuante nas áreas do direito do trabalho e previdenciário (INSS) há 16 anos.
Formado pela PUC de Campinas e com Especialização em Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito.

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