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REVISTA ÍNTIMA: O EMPREGADOR PODE REVISTAR O EMPREGADO?

Em primeiro lugar é importante diferenciarmos o que é revista íntima e o que é revista pessoal.

Quais os limites que o empregador deve respeitar ao revistar seus empregados? 

REVISTA ÍNTIMA E REVISTA PESSOAL 
Na revista íntima o empregador viola a intimidade do empregado, principalmente com violação ao seu corpo. No Brasil, a revista íntima é proibida. 
A CLT faz a previsão da proibição da revista íntima no art. 373-A, ao tratar do trabalho das mulheres: 
“Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. 

revista íntima
revista íntima

Apesar da lei proibir a revista íntima nas mulheres, é certo que, em razão da igualdade, também nos homens não é permitido fazer revista íntima. 
Já na revista pessoal o empregador não invade o íntimo do empregado e deve respeitar alguns limites. 
 Primeiro, não deve ocorrer o contato físico com o empregado, devendo ser apenas visual. 
 Segundo, deve o empregador agir de modo a apenas verificar se está havendo algum tipo de prejuízo ao seu patrimônio. Jamais deve a revista pessoal ser abusiva e acarretar constrangimento, humilhação, desrespeito ou perseguição ao empregado. 
 Um aspecto que a Justiça do Trabalho tem observado é se o controle do patrimônio da empresa poderia ter sido feito de outra forma, como por exemplo, pelo uso de sistemas eletrônicos (sensores, câmeras de vigilância, etc.). 

 E SE EU SOFRI REVISTA ÍNTIMA? O QUE DEVO FAZER? 

 Se acaso você sofreu revista íntima, você deve procurar um advogado trabalhista para então acionar a Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais de seu empregador. 
 É bom lembrar que o prazo para fazer esse pedido é de 2 anos após o final do contrato de emprego (sendo que esse prazo começa a contar do primeiro dia após o final do aviso prévio, mesmo que indenizado). 
revista íntima
 Nesta ação você terá que demonstrar que sofreu revista íntima. Importante deixar claro que a obrigação é sua de provar que ocorriam revistas íntimas. Portanto, você terá que providenciar as provas, como testemunhas ou documentos. Isso é fundamental! 
 Ficou com alguma dúvida? Quer falar sobre o seu caso? Então clique na imagem abaixo para falar conosco. Será um prazer para nós! 
REVISTA ÍNTIMA: O EMPREGADOR PODE REVISTAR O EMPREGADO? - Direitos trabalhistas

Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado Trabalhista e Previdenciário

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2001, é advogado desde 2002, com atuação voltada às áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

No Direito do Trabalho, possui vasta experiência na defesa do direito do trabalhadores. No Direito Previdenciário, há mais de duas décadas defende os direitos de segurados do INSS, aposentados e pensionistas.

Artigos: 66

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