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Periculosidade Motorista Caminhão: Quando Gera Direito?

O motorista chega ao posto de combustível com o caminhão da empresa. Em algumas situações, estaciona o veículo junto à bomba, desce da cabine e o abastecimento é realizado normalmente pelo frentista. Em outras, porém, a realidade é diferente.

É o próprio motorista quem pega o bico da bomba, abre o tanque do caminhão e realiza o abastecimento. Isso pode acontecer em postos internos da empresa, pátios, garagens, centros de distribuição ou outras estruturas nas quais o empregador mantém combustível para sua própria frota.

E existe ainda uma terceira situação: o motorista não coloca combustível pessoalmente, mas precisa permanecer próximo ao caminhão enquanto outra pessoa realiza a operação.

Essas três situações parecem semelhantes. Juridicamente, porém, elas não devem ser tratadas da mesma maneira. Isso porque o adicional de periculosidade relacionado a inflamáveis depende da atividade efetivamente realizada pelo trabalhador e das condições de exposição ao risco. É justamente esse conjunto de variáveis que define a periculosidade motorista caminhão em cada caso concreto, tema que também se conecta à atividade de risco do motorista de caminhão de forma mais ampla.

E existe uma novidade especialmente importante. Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou uma tese sobre o motorista que apenas acompanha o abastecimento realizado por outra pessoa.

Portanto, a pergunta correta não é simplesmente: “O motorista estava presente durante o abastecimento?” Precisamos perguntar: “Quem efetivamente abastecia o caminhão?”

Preste bastante atenção nesse ponto, porque essa diferença pode mudar completamente a análise do adicional de periculosidade.

Converse com um especialista se você já vive essa dúvida na prática — entender a diferença entre abastecer e acompanhar pode mudar completamente o seu direito.

periculosidade motorista caminhão
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Periculosidade Motorista Caminhão: o Que Diz a Lei

O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT. Entre as situações contempladas pela legislação estão determinadas atividades ou operações que envolvem exposição a inflamáveis em condições de risco acentuado.

Quando a periculosidade é caracterizada, o empregado possui, em regra, direito ao adicional de 30% sobre o salário, observada a base de cálculo legal.

Mas não basta trabalhar em uma empresa que possui combustível. Também não basta dirigir um veículo movido a diesel ou gasolina. É necessário verificar se a atividade desempenhada pelo trabalhador se enquadra nas hipóteses consideradas perigosas pela legislação e pela regulamentação do Ministério do Trabalho.

No caso dos inflamáveis, a NR-16 é fundamental. Seu Anexo 2 disciplina atividades e operações perigosas com inflamáveis e inclui, entre outras situações, operações realizadas em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, identificando operadores de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

É justamente aqui que começa a discussão sobre o motorista.

Quando o Motorista Tem Direito à Periculosidade

Pode existir direito ao adicional quando o próprio motorista realiza habitualmente a operação de abastecimento, desde que presentes os requisitos de enquadramento previstos na NR-16.

Esse ponto possui respaldo na jurisprudência do TST. Em precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o Tribunal analisou justamente a diferença entre o motorista que realizava o abastecimento e aquele que apenas permanecia acompanhando outra pessoa.

Naquele caso, as operações aconteciam duas ou três vezes por semana e duravam aproximadamente 10 a 15 minutos. O TST reconheceu a relevância da exposição nos momentos em que o próprio motorista abastecia o veículo, considerando que nessa situação havia contato com a atividade envolvendo inflamáveis de maneira não meramente eventual. Por outro lado, afastou o enquadramento nos períodos em que ele somente acompanhava o abastecimento realizado por terceiro.

Essa diferença é extremamente importante. Imagine um motorista que, três vezes por semana, retorna ao centro de distribuição e precisa abastecer o caminhão. Ele estaciona junto à bomba da própria empresa, desce do veículo, opera o equipamento, coloca o diesel no tanque e somente depois encerra a atividade.

Não estamos falando simplesmente de alguém que passou por um posto de combustível. O próprio trabalhador executa a operação de abastecimento. Isso merece análise específica de periculosidade.

E Se Quem Abastece For o Frentista?

Aqui a conclusão é diferente. Se o motorista apenas leva o caminhão ao posto e o abastecimento é realizado por um frentista, a simples presença do motorista durante a operação não gera automaticamente direito ao adicional de periculosidade.

E hoje temos uma tese muito importante do TST sobre exatamente essa situação.

Tema 82 do TST Sobre Abastecimento e Periculosidade

Em março de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 82 dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi objetiva: saber se o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro possui direito ao adicional de periculosidade.

O TST fixou a seguinte orientação: motoristas e outros empregados que utilizam ou exercem atividades em veículo automotor não possuem direito ao adicional quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.

Isso traz uma segurança jurídica muito maior para essa situação.

Portanto, imagine um motorista que chega ao posto. Ele estaciona. Desce do caminhão. O frentista coloca o bico no tanque e realiza todo o abastecimento. O motorista permanece próximo, aguarda a conclusão, paga ou assina o comprovante e depois continua a viagem.

A mera circunstância de acompanhar essa operação não é suficiente, segundo a tese firmada pelo TST, para gerar o adicional de periculosidade.

Não se esqueça disso. Porque existe uma diferença fundamental entre estar próximo de uma operação de abastecimento e ser o trabalhador que efetivamente executa essa operação.

Fale com nosso advogado para entender se a sua rotina de abastecimento se enquadra como direito ou como mero acompanhamento.

Motorista Que Fica na Cabine Tem Direito?

A conclusão fica ainda mais clara quando ele sequer participa da operação. Se o motorista apenas posiciona o caminhão e permanece aguardando enquanto terceiro realiza o abastecimento, não podemos equipará-lo automaticamente ao trabalhador que manipula a bomba e executa a operação com inflamável.

O próprio entendimento consolidado pelo TST no Tema 82 afasta o adicional quando existe apenas acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.

Portanto, para um processo trabalhista, simplesmente dizer: “Eu abastecia o caminhão várias vezes por semana” pode ser insuficiente ou até impreciso. Precisamos descobrir o que o trabalhador quer dizer com “abastecia”. Ele levava o caminhão ao posto? Ou ele próprio operava a bomba? Essa diferença é decisiva.

Abastecimento Dentro da Própria Empresa: Como Fica?

Aqui encontramos uma situação bastante interessante. Muitas transportadoras, distribuidoras e empresas que possuem grandes frotas mantêm estruturas próprias de abastecimento. O motorista retorna ao pátio e existe uma bomba de diesel destinada aos veículos da empresa.

Em alguns locais há empregado específico para realizar o abastecimento. Em outros, é o próprio motorista quem executa a operação.

Se existe um abastecedor específico e o motorista apenas entrega o veículo e aguarda, o Tema 82 do TST ganha especial relevância.

Agora, se a empresa determina que o motorista opere pessoalmente a bomba e abasteça o caminhão, a situação é diferente. Será necessário verificar frequência, condições da operação, área de risco e demais elementos técnicos exigidos pela NR-16.

É Preciso Abastecer Todo Dia Para Ter Direito?

Não necessariamente. Esse é outro ponto importante.

Em matéria de periculosidade, a jurisprudência trabalhista diferencia exposição habitual ou intermitente daquela meramente eventual. A Súmula 364 do TST estabelece que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco pode ter direito ao adicional. Por outro lado, o adicional é indevido quando o contato ocorre eventualmente, assim considerado o fortuito ou aquele que, embora habitual, acontece por tempo extremamente reduzido.

Mas aqui existe um cuidado importante. Poucos minutos não significam automaticamente exposição eventual. Isso aparece muito claramente no precedente do TST envolvendo abastecimento de veículo.

Naquele processo, a operação ocorria duas ou três vezes por semana durante aproximadamente 10 a 15 minutos, e a Corte diferenciou os períodos em que o motorista efetivamente realizava o abastecimento daqueles em que apenas o acompanhava.

Portanto, não existe uma regra dizendo: “Se abastecer por menos de 15 minutos, não recebe.” Essa conclusão estaria errada. É necessário analisar habitualidade, frequência, atividade realizada e natureza do risco.

Abastecimento Excepcional Não Gera o Mesmo Direito

Agora imagine outra situação. Durante vários anos de contrato, o motorista sempre teve o caminhão abastecido por frentistas ou empregados específicos. Em determinado dia ocorre uma situação excepcional e ele próprio realiza o abastecimento.

Esse fato isolado não deve ser automaticamente equiparado a uma tarefa incorporada à rotina profissional. A eventualidade é relevante para a caracterização da periculosidade.

Por isso, uma das perguntas mais importantes será: com que frequência o próprio motorista abastecia o caminhão? Todos os dias? Três vezes por semana? Uma vez por semana? Somente em situações excepcionais? A resposta ajuda a compreender a natureza da exposição.

“Não Era Minha Função”: Isso Muda Algo?

Isso, sozinho, não resolve a questão. Como já vimos em outros direitos dos motoristas, o nome formal da função não é suficiente para descobrir as condições reais de trabalho.

Pode constar na carteira: Motorista. Mas, na prática, a empresa pode exigir que esse trabalhador faça diversas atividades adicionais. Carregamento. Descarga. Conferência. Recebimento de valores. Limpeza do caminhão. E abastecimento.

Para a análise de periculosidade, interessa descobrir o que efetivamente acontecia durante a jornada. Se o motorista era obrigado habitualmente a operar a bomba de combustível, a empresa não pode simplesmente responder que “abastecimento não está na descrição do cargo”. A atividade real precisa ser analisada.

Abastecer em Posto Comum Também Conta?

Também é necessário cuidado. Não devemos criar uma regra segundo a qual qualquer motorista que eventualmente pega o bico de uma bomba em um posto comercial automaticamente possui direito ao adicional.

A caracterização da periculosidade depende das condições previstas na NR-16, da habitualidade da atividade e da exposição efetivamente constatada.

Por isso, cada caso precisa ser reconstruído. É diferente um motorista que, como parte normal de sua rotina profissional, é obrigado a realizar pessoalmente abastecimentos várias vezes por semana daquele que, excepcionalmente, executa alguma ação isolada. A perícia técnica poderá ser muito importante nessa distinção.

A Perícia Técnica É Necessária?

Em regra, a caracterização da periculosidade em processo trabalhista envolve prova pericial, conforme o artigo 195 da CLT. O perito poderá analisar como ocorria o abastecimento, as características do local, a atividade executada pelo trabalhador e o enquadramento na NR-16.

Isso é especialmente importante quando existe divergência entre as versões. A empresa pode afirmar: “O motorista apenas levava o caminhão ao posto.” O trabalhador pode dizer: “Eu mesmo pegava a bomba e colocava o diesel.” São situações completamente diferentes.

Por isso, além da perícia, outros meios de prova podem ser importantes.

Como Provar Quem Abastecia o Caminhão

Testemunhas podem ter grande relevância. Outros motoristas podem confirmar que cada empregado precisava abastecer o próprio caminhão.

Também podem existir procedimentos internos, cartões de abastecimento, registros de combustível, câmeras, documentos do posto interno, mensagens ou orientações empresariais.

Se o abastecimento acontecia dentro da empresa, colegas podem explicar como funcionava o procedimento. Existia frentista? Havia abastecedor? Ou cada motorista recebia uma senha e operava pessoalmente a bomba?

Preste bastante atenção nesse ponto: não basta provar que o caminhão era abastecido. É necessário provar que o motorista efetivamente participava da operação que se pretende enquadrar como perigosa.

Tanque Próprio do Caminhão: Outra Discussão

Não devemos misturar os assuntos. Uma coisa é discutir o combustível armazenado no tanque de consumo próprio do veículo. Outra é discutir a atividade de abastecimento realizada pelo empregado.

A NR-16 atualmente possui regras específicas que afastam determinadas quantidades existentes nos tanques destinados ao consumo próprio do veículo para fins de caracterização pelo transporte de inflamáveis.

Isso, porém, é uma discussão diferente daquela relativa ao trabalhador que opera uma bomba de abastecimento. Portanto, o raciocínio: “Diesel dentro do tanque do caminhão = periculosidade” não é correto. O tema deste artigo é outro: o motorista que efetivamente realiza a operação de abastecimento e se expõe ao inflamável nas condições previstas pela NR-16.

E o Tanque do Equipamento de Refrigeração?

Aqui precisamos lembrar do que já analisamos sobre caminhões refrigerados. A NR-16 atual possui previsão específica envolvendo tanques destinados ao consumo próprio e equipamentos de refrigeração de carga.

Por isso, a simples existência do tanque do equipamento frigorífico não gera automaticamente periculosidade. Mas, novamente, existe uma diferença entre transportar o combustível dentro de um reservatório regular e executar uma operação de abastecimento. Leia também 2 direitos que o tanque suplementar em caminhões pode te dar para entender como esse tema se conecta ao tanque suplementar.

Se o motorista precisa abastecer pessoalmente determinado equipamento, a atividade concreta precisa ser analisada conforme a NR-16. Não devemos presumir nem o direito nem sua inexistência apenas pela finalidade do tanque.

Um Exemplo Prático de Periculosidade Motorista Caminhão

Imagine dois motoristas da mesma transportadora.

O primeiro dirige até um posto conveniado. Estaciona junto à bomba. Um frentista realiza todo o abastecimento. O motorista apenas aguarda, recebe o comprovante e segue viagem. Segundo a tese firmada pelo TST no Tema 82, esse simples acompanhamento realizado sem contato direto com o combustível não gera direito ao adicional de periculosidade.

Agora imagine o segundo motorista. A empresa possui uma bomba de diesel dentro do centro de distribuição. Três vezes por semana, quando retorna da rota, o próprio trabalhador posiciona o caminhão, pega o bico da bomba, abre o tanque e realiza pessoalmente o abastecimento. Essa atividade faz parte de sua rotina.

Aqui temos uma situação diferente. Existe efetiva participação do trabalhador na operação de abastecimento com inflamável, e a jurisprudência do TST possui precedente reconhecendo a relevância dessa exposição quando ela ocorre de maneira não meramente eventual.

Percebe como isso é importante? Os dois trabalhadores são motoristas. Os dois levam caminhões para abastecer. Mas apenas olhando de longe poderíamos pensar que exercem a mesma atividade. Não exercem. Um acompanha. O outro abastece. Essa diferença pode alterar completamente a conclusão jurídica.

Quem Abastece x Quem Só Acompanha: Resumo Final

A discussão sobre adicional de periculosidade para motoristas durante o abastecimento precisa ser feita com bastante precisão.

O simples fato de dirigir um caminhão movido a diesel não gera o adicional. Da mesma maneira, a simples presença do motorista enquanto outra pessoa abastece o veículo não é suficiente.

Desde 2025, essa segunda situação está ainda mais clara. No Tema 82, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que motoristas e outros empregados que utilizam veículos automotores não possuem direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.

Mas isso não significa que motorista jamais possa receber periculosidade por abastecimento. Quando o próprio trabalhador realiza a operação de forma habitual ou intermitente, e não meramente eventual, existe uma situação juridicamente diferente que precisa ser confrontada com o Anexo 2 da NR-16.

O TST já reconheceu essa distinção ao analisar motorista que abastecia o veículo duas ou três vezes por semana durante aproximadamente 10 a 15 minutos, restringindo o direito justamente aos períodos em que ele próprio executava o abastecimento e afastando-o quando somente acompanhava terceiro.

Por isso, em um caso concreto, algumas perguntas são fundamentais: Quem colocava o combustível no caminhão? O motorista operava a bomba? Com qual frequência? Onde isso acontecia? Quanto tempo durava a operação? Existia empregado específico para abastecer a frota? O motorista apenas aguardava ou efetivamente manipulava o equipamento?

Essas respostas são muito mais importantes do que simplesmente perguntar se o trabalhador “ia ao posto”. Levar o caminhão para abastecer não é a mesma coisa que abastecer pessoalmente o caminhão.

Se você é motorista e realiza pessoalmente e de forma habitual o abastecimento do veículo da empresa, as condições concretas dessa atividade devem ser analisadas para verificar eventual direito ao adicional de periculosidade. Veja também nossos textos sobre direitos do motorista em caso de acidente de trânsito e sobre os direitos dos motoristas perante o INSS.

Busque sempre o apoio de um advogado previdenciário ou trabalhista especializado. Agende uma consulta e leve a análise do seu caso, com documentos e frequência do abastecimento, para uma avaliação individualizada.

Perguntas Frequentes sobre Periculosidade Motorista Caminhão

PerguntaResposta
Motorista que abastece o próprio caminhão tem direito à periculosidade motorista caminhão?Pode ter direito quando ele mesmo realiza a operação de abastecimento de forma habitual ou intermitente, conforme a NR-16 e o artigo 193 da CLT. O simples acompanhamento do abastecimento feito por outra pessoa não gera esse direito, segundo o Tema 82 do TST.
O que diz o Tema 82 do TST sobre periculosidade e abastecimento?Publicada em 2025, a tese fixa que motoristas que apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não têm direito ao adicional de periculosidade.
Quantas vezes por semana o motorista precisa abastecer para ter direito?Não existe um número fixo. A jurisprudência analisa a habitualidade da exposição, não só a frequência — contato de poucos minutos, algumas vezes por semana, já pode ser considerado habitual.
O motorista que fica dentro da cabine durante o abastecimento tem direito?Em regra não. Permanecer na cabine, sem operar a bomba, é entendido como mero acompanhamento, situação afastada pelo Tema 82 do TST.
É preciso perícia para comprovar a periculosidade motorista caminhão?Sim, a caracterização normalmente depende de prova pericial, conforme o artigo 195 da CLT, que analisa as condições reais em que ocorria o abastecimento.
O tanque de combustível do próprio caminhão gera periculosidade?É uma discussão diferente da operação de abastecimento. A NR-16 tem regras específicas sobre tanques de consumo próprio, inclusive tanques suplementares.
Como posso saber se tenho direito ao adicional de periculosidade?Cada caso depende da atividade real exercida pelo motorista. Para analisar sua situação, converse com um advogado especialista.
Adv Amanda Nervetti
Adv Amanda Nervetti

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2017, atua exclusivamente na advocacia trabalhista desde o início de sua carreira, dedicando-se à defesa dos direitos dos trabalhadores.

É pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e possui ampla experiência na condução de ações trabalhistas de alta complexidade, com atuação destacada em processos envolvendo motoristas profissionais, ajudantes de caminhão, empregados da indústria química e trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho.

Artigos: 28

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