Conheça a possibilidade de Transformar sua Aposentadoria Comum em uma Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

É possível transformar aposentadoria comum em uma aposentadoria da pessoa com deficiência, sabia disso? Se não, hoje esse texto é para você que tem uma deficiência e o INSS não a reconheceu, ou reconheceu por um determinado período, e mesmo assim concedeu uma aposentadoria comum.

Mas antes de entrarmos no nosso assunto, quero te convidar a nos seguir em todas as redes sociais. Basta procurar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO.

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Como o assunto de hoje é muito recorrente, e inúmeras pessoas têm dúvidas, sempre sugerimos o apoio de um advogado previdenciário para avaliar sua documentação. 

Olha só nossos assuntos:

  • O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
  • SOU PESSOA COM DEFICIÊNCIA: QUAIS AS PROVAS?
  • PEDI MINHA APOSENTADORIA NO INSS E FOI RECONHECIDA A COMUM, E AGORA?
  • TEM TEMPO PARA PEDIR ESSA REVISÃO NO INSS?
  • EM CONCLUSÃO

Perceberam que os assuntos são importantes e merecem sua leitura até o final. 

Conheça a possibilidade de Transformar Aposentadoria Comum em uma Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

O QUE É A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

Explicamos em diversas oportunidades que a Previdência Social oferece aos seus contribuintes inúmeras possibilidades de aposentadoria. Mas é lógico que cada uma delas exige de você, o cumprimento dos requisitos específicos. 

Ou seja, se for uma aposentadoria por idade, irá exigir a idade mínima e um tempo de contribuição. Se for uma aposentadoria especial com insalubridade ou periculosidade será necessário um tempo mínimo de contribuição demonstrando a efetiva exposição. Se for uma aposentadoria comum, deverá o homem cumprir o tempo exigido e a mulher também.

Em todas as situações é dever do segurado avaliar com um profissional especializado em direito previdenciário, os requisitos antes e depois de 13/11/2019. 

Sobre esse assunto, leia nosso texto: REGRAS DA APOSENTADORIA NO INSS EM 2024: APRENDA TUDO A RESPEITO

Contudo, no que se refere a aposentadoria da pessoa com deficiência é diferente. Isso pelo fato de que essa espécie de aposentadoria tem vários requisitos próprios, e um valor bem interessante comparado às demais aposentadorias.

Vou resumir alguns pontos principais. Veja:

IDADE REDUZIDA:

  • Homem: 60 anos
  • Mulher: 55 anos
  • Para ambos o tempo de contribuição/carência será de 180 meses com a deficiência, independente do grau.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA COMUM:

  • DEFICIÊNCIA LEVE: 
  1. HOMEM: 33 anos de tempo de contribuição
  2. MULHER: 28 anos de tempo de contribuição
  • DEFICIÊNCIA MODERADA: 
  1. HOMEM: 29 anos de tempo de contribuição
  2. MULHER: 24 anos de tempo de contribuição
  • DEFICIÊNCIA GRAVE:
  1. HOMEM: 25 anos de tempo de contribuição
  2. MULHER: 20 anos de tempo de contribuição

Em todos esses casos NÃO há o fator previdenciário. 

As regras de cálculo não foram alteradas com a Reforma Previdenciária.  Então isso quer dizer que: 

  • apura-se a média de salário de benefício a partir de 07/1994 até a data de requerimento da aposentadoria, excluindo os 20% menores contribuições e assim, considerando os 80% maiores. O coeficiente será de 100%. 

Tem mais detalhes deste benefício, os quais só a partir do caso concreto é que poderão ser avaliados da melhor maneira possível. 

Portanto, não se esqueçam: deverá ser comprovado as barreiras que você vivencia para trabalhar, as adaptações e diversos outros pontos para a análise da deficiência e o grau dela. 

SOU PESSOA COM DEFICIÊNCIA: QUAIS AS PROVAS?

A legislação determina que para se avaliar o início da deficiência, e assim, verificar o cumprimento da carência mínima de 180 meses, deve ser a partir do documento mais antigo. 

Documento este que é médico, ou qualquer outro que se assemelha à descrição da deficiência. 

Com isso, vasculhe toda a sua pasta de documentos médicos, bem como, tenha a cópia do prontuário médico. 

Leia nosso texto: PERÍCIA NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

Uma outra dica relevante é quando você participa de processo seletivo para uma vaga de trabalho. Seja no cadastro de pessoas com deficiência ou não. Então, tem empresas que guardam eventuais documentos médicos após o exame admissional. 

Vale a busca em todas as empresas que estejam registradas a sua Carteira de Trabalho. 

PEDI MINHA APOSENTADORIA NO INSS E FOI RECONHECIDA A COMUM, E AGORA? COMO TRANSFORMAR APOSENTADORIA?

Aqui reside nosso assunto principal: o pedido de transformação da aposentadoria comum em aposentadoria da pessoa com deficiência. 

A importante revisão diz respeito, portanto, em dois aspectos:

  • Quando foi a data de entrada de requerimento da aposentadoria
  • Qual a espécie de aposentadoria reconhecida.

No primeiro aspecto, caberá revisão da aposentadoria que tenha sido reconhecida antes e após 13/11/2019. Ou seja, se foi reconhecida uma aposentadoria da pessoa com deficiência diretamente pelo INSS, poderá ser revista no tocante ao valor, pois como expliquei, a LC 142/2013 não teve alteração na Reforma da Previdência.

Se foi reconhecida uma aposentadoria comum, poderá pedir a transformação, para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Se acaso aconteceu isso, o primeiro passo é verificar a sua documentação médica. O segundo passo, para verificar o quanto de aumento terá, é excluir o fator previdenciário. Ou seja, na aposentadoria da pessoa com deficiência não tem fator previdenciário.

Este ponto merece a sua atenção, pois o cálculo e a circunstâncias de reconhecimento desse benefício são muito técnicas. E necessita de perícia. Além disso, desde o requerimento da aposentadoria comum devem ser avaliados, pontos referentes às provas da deficiência, bem como, se realmente o cálculo da aposentadoria é mais vantajoso, e acima disso, como demonstrar o direito. 

Leia nosso texto: APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: COMO CONSEGUIR NO INSS?

TEM TEMPO PARA PEDIR ESSA REVISÃO NO INSS?

Um ponto importante que temos a explicar diz respeito ao tempo para pedir a revisão. Essa revisão não tem um prazo específico, em virtude de se tratar de pessoa com deficiência., e amparo aos vulneráveis. 

Então, converse com um advogado previdenciário para saber mais a respeito, inclusive se o seu benefício foi antes da LC 142/2013. 

Pois só surgiu a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 08 de maio de 2013. 

Busque apoio de um advogado previdenciário. 

EM CONCLUSÃO 

Como foi demonstrado ao longo do presente texto, é necessário avaliar se você é ou não pessoa com deficiência. Se enquadrar, e estiver aposentada comum e não tiver sido reconhecido os critérios técnicos da deficiência, poderá pedir a transformação do seu benefício.

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 247

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