Salário Substituição: Tire suas dúvidas e saiba como exigir seu direito!

O salário substituição garante o trabalhador substituto o mesmo salário do empregado substituído

Frequentemente quando um empregado precisa se ausentar por um período do trabalho, algum outro empregado precisa lhe substituir. O empregado substituto tem direito ao salário substituição. Vamos ver como esse direito funciona.

salário substituição

O que é salário substituição?

É o direito que o trabalhador tem de receber a mesma remuneração do colega que está substituindo, quando este se ausenta do trabalho por motivos como férias, licença médica, licença para estudo, entre outros.

Em quais situações tenho direito ao salário substituição?

Esses são os casos em que frequentemente o substituto tem direito ao salário substituição:

  • Férias: quando há a substituição de um colega que está de férias;
  • Licença médica: quando há a substituição de um colega que está de atestado médico;
  • Outras situações: em alguns casos específicos, como quando o empregador precisa afastar um funcionário por motivos disciplinares, o trabalhador substituto também pode ter direito ao salário substituição.

Quais são os requisitos para ter direito ao salário substituição?

  • Substituição integral: você precisa estar assumindo todas as funções do colega que está ausente;
  • Substituição temporária: a ausência do colega deve ter data para retornar;
  • Cargo diverso: você deve estar assumindo funções de um cargo com maior salário que o seu.

Existem um prazo mínimo de substituição para garantir o direito ao salário substituição?

Não existe previsão na lei de um prazo mínimo para que haja o direito ao salário substituição. Entretanto, as decisões judiciais tem reconhecido com sendo necessária uma substituição de pelo menos 30 dias. Reconhecem ainda o direito ao salário substituição em casos inferiores a 30 dias, como, por exemplo, em situações de fracionamento de férias do empregado substituído.

Contudo, nada impede de que para casos de substituição inferiores a 30 dias seja feita uma análise para verificar a possibilidade de pedir esse direito.

O que fazer se meu empregador não pagar o salário substituição?

Se você acredita que tem direito ao salário substituição e seu empregador não está pagando, procure um advogado trabalhista o mais rápido possível. Hoje em dia é possível ingressar com uma ação trabalhista 100% Digital e, assim, ficou muito mais fácil e acessível ingressar com uma ação trabalhista. Em muitos casos, você não precisa nem mesmo sair de casa!

Existe alguma diferença nos cálculos das horas extras, adicionais noturnos e demais verbas trabalhistas referentes ao período de substituição?

Sim. Todos os direitos dos trabalhadores que recebem o salário substituição devem ser calculados com base no salário do empregado substituído. Portanto, se o empregado recebe salário de R$ 3.000,00, mas, durante a substituição deve receber salário de R$ 5.000,00, todos os seus direitos, como horas extras, adicionais noturnos, adicional de periculosidade, FGTS, contribuições para o INSS, etc., devem ser pagos com base em R$ 5.000,00.

Ainda estou no emprego, mas meu empregador não tem feito o pagamento do salário substituição. O que faço?

Não é necessário esperar sair da empresa para pedir seus direitos, inclusive o direito ao salário substituição. É claro que muitos empregadores podem querer de alguma forma retaliar o empregado por ter ido pedir seus direitos na Justiça. No entanto, qualquer retaliação é ilegal e o empregador que fizer isso está sujeito a ser condenado ao pagamento de indenização.

Em resumo…

Se você substitui ou substituiu um outro colega de trabalho que recebe salário maior, a regra é que você tem direito ao recebimento do mesmo salário dele durante o período de substituição. A isso se dá o nome de salário substituição. Aconteceu isso com você? Procure um advogado trabalhista especializado para garantir esse seu direito.

Conte com um advogado trabalhista especializado para te auxiliar!

Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado atuante nas áreas do direito do trabalho e previdenciário (INSS) há 16 anos.
Formado pela PUC de Campinas e com Especialização em Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito.

Artigos: 61

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *