Rescisão indireta é um direito do empregado, quando o EMPREGADOR, por exemplo, NÃO ESTÁ PAGANDO SALÁRIOS, RECOLHENDO INSS OU FGTS. É como se você demitisse seu patrão. Então, se alguns desses exemplos estiverem acontecendo no seu trabalho, NÃO PEÇA DEMISSÃO!
Com isso, se meu empregador não está recolhendo o INSS ou o Fundo de Garantia, ou pior, está com salários atrasados há meses, devo pedir demissão?
A resposta é NÃO!
É isso mesmo que você leu. Pode parecer estranho no início, mas há uma ótima justificativa e é isso que vamos lhe ensinar agora!
Como é de conhecimento geral, o empregador tem o dever de pagar salários em dia (até o quinto dia útil do mês) e de recolher o FGTS e INSS de todos os seus empregados, por determinação tanto da nossa Constituição, quanto da CLT e de outras leis específicas.
Quando então a empresa/empregador deixa de cumprir estes deveres, a lei prevê algumas penalidades, sendo a principal delas a RESCISÃO INDIRETA.
O QUE É RESCISÃO INDIRETA E QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS?
Em termos mais simples, a rescisão indireta basicamente é uma forma de extinção do contrato de trabalho quando o empregador comete alguma falta grave o suficiente para encerrar o vínculo de emprego, deixando de cumprir suas obrigações contratuais básicas. É, então, o lado oposto da Justa Causa e está prevista no artigo 483 da CLT.
São exemplos de faltas graves o suficiente para gerar a Rescisão Indireta:
- A ausência de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS).
- Ausência de recolhimento de INSS (o que inclusive pode se enquadrar como crime!).
- Atraso constante de salários (3 ou mais meses).
Assim, sendo reconhecida a falta grave da empresa, que gera a Rescisão Indireta, a consequência prática é o desligamento do empregado com direito às mesmas verbas rescisórias de uma dispensa comum (sem justa causa), com possibilidade até mesmo de gerar direito a uma indenização por danos morais!
Por essa razão é que não se deve pedir demissão quando passar por estas situações, mas sim comunicar o empregador da sua Rescisão Indireta. Assim, terá garantido o pagamento de todas suas verbas rescisórias, já que no pedido de demissão você perde o direito ao Aviso Prévio e à Multa de 40% do FGTS.
Sobre os principais direitos trabalhistas, leia nosso texto: SE EU PEDIR DEMISSÃO E NÃO QUISER CUMPRIR O AVISO PRÉVIO, A EMPRESA PODE ME DESCONTAR O AVISO PRÉVIO?
COMO DEVO COMUNICAR A RESCISÃO INDIRETA AO EMPREGADOR?
Para a aplicação desta penalidade, você deve comunicar por escrito o seu empregador de que está se valendo da Rescisão Indireta para por fim ao contrato de trabalho.
Lembrando que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa e na redução considerável do trabalho e dos salários, você pode inclusive permanecer no serviço até o fim do procedimento.
Continue lendo este texto que ao final vamos disponibilizar um modelo desta comunicação para enviar ao empregador.
Contudo, como na maior parte das vezes os empregadores não aceitam ou não concordam com essa comunicação feita pelo empregado, será necessário entrar com uma ação trabalhista para que o juiz declare a rescisão indireta e determine o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (além de outros direitos que foram descumpridos durante o período do vínculo).
Portanto, se está enfrentando alguma destas situações tratadas no texto, não peça demissão, mas dê início à sua Rescisão Indireta e garanta todas suas verbas rescisórias!
TENHA ESTE MODELO DE COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA
“COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA
Eu empregado…, portador de CPF nº., e RG nº., empregado desta empresa, na função de …, venho, por meio desta, comunicar que a partir de XX/XX/XXXX considero rescindido o contrato de trabalho de forma indireta, uma vez que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações básicas previstas em contrato, com base no art. 483, d, da CLT, especialmente em virtude de falta de recolhimento de FGTS / Ausência de depósitos de INSS / Atraso reiterado de salários, de modo que, não sendo realizada a dispensa sem justa causa na data mencionada, será realizado o ajuizamento de Reclamação Trabalhista para este fim e cobrança de todas as verbas rescisórias e demais parcelas devidas.
Autor: José Eduardo de Andrade Filho