Você está em busca da sua aposentadoria especial, e não sabe se ainda é necessário ter os 25 anos ou mais, ou se tem uma idade mínima? Esse texto irá te ajudar a solucionar essas dúvidas. Fique comigo até o final, pois trarei assuntos importantes para essa sua fase da vida.
Antes de mais nada, peço que siga nossas redes sociais e se inscreva no canal do YouTube. Basta pesquisar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO que encontrará uma infinidade de assuntos sobre direitos no INSS e direitos trabalhistas.
Para te ajudar a entender melhor do assunto deste texto, separei da seguinte maneira:
Sumário
Bastante coisa, não é mesmo?! Mas vou te ajudar a entender tudo sobre o assunto. Vamos lá.
O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Primeiramente é necessário entender o que é a aposentadoria especial. Esse é um tipo de aposentadoria que vai levar em consideração como é o ambiente do seu trabalho. Ou seja, se ele causa algum risco à sua saúde ou a sua integridade física.
Isso quer dizer que o INSS avalia documentos que mostram esse meio ambiente de trabalho, cujos agentes prejudiciais em alguns deles, necessitam estar acima de níveis permitidos pela lei.
Como é o caso do ruído, de alguns produtos químicos, o calor, o frio. Enfim, diversos agentes.
Assim como em outras aposentadorias do INSS, a especial exige contribuições mensais e a demonstração de um tempo mínimo com essa efetiva exposição.
A aposentadoria especial possui três níveis de tempo de efetiva exposição. A de 15 anos, 20 anos ou 25 anos.
A aposentadoria especial dos 15 anos serve para o mineiro de subsolo permanentemente a frente de trabalho. Já dos 20 anos, é para o mineiro de subsolo afastado da frente de trabalho, e para quem trabalha com amianto/asbestos.
E a aposentadoria especial dos 25 anos, serve para todas as demais profissões. E que esse pode ser o seu caso.
Nesse passo, o importante é avaliar em qual dessas três aposentadorias especiais você se encaixa, para analisar como funciona a regra de transição da aposentadoria especial.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUDOU O QUE NA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Sim, a Reforma da Previdência mudou muito a aposentadoria especial. Essas mudanças estão valendo desde o dia 13/11/2019. Pois bem.
Provavelmente você já tem na sua cabeça que a aposentadoria especial só será reconhecida quando completar os 25 anos, não é mesmo? Isso não deixa de ser uma verdade.
Mas com a Reforma da Previdência isso mudou. Ou seja, os 25 anos de atividade especial só serão assim exigidos, para quem os completou antes do dia 13/11/2019.
Se você não havia completado esse tempo mínimo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais, terá que cumprir a regra de transição. A que chamamos de regra de pedágio. Logo te explico mais sobre isso.
Dessa maneira, o primeiro ponto que foi alterado pela Reforma é a necessidade de se cumprir uma regra de pedágio por pontos.
A segunda mudança é que tiraram a aposentadoria especial para quem expõe sua integridade física. Como é o caso dos vigilantes, profissões na área elétrica, por exemplo.
A terceira mudança na aposentadoria especial foi o valor. Até 13/11/2019 o valor da aposentadoria especial era o mais atrativo, por não ter o fator previdenciário (que reduz o valor das aposentadorias), e assim, o trabalhador se aposentava com 100% da média das suas contribuições.
Isso significa dizer que o valor da aposentadoria especial se equiparou a todas as aposentadorias.
Muita cautela em escolher a aposentadoria especial como seu principal benefício.
Outra mudança significativa é a impossibilidade de transformar o tempo especial em tempo comum após 13/11/2019. Isso limita em muito a melhoria das aposentadorias comuns.
Sempre busque o apoio de um advogado previdenciário para saber sobre isso.
Por fim, a mudança que está valendo atualmente para quem começou a trabalhar com agentes prejudiciais à saúde é uma idade mínima.
Essa idade mínima somente para quem INICIOU em uma atividade insalubre ou perigosa após 13/11/2019. Na Reforma da Previdência Social, está assim:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Perceberam as mudanças? Isso pelo fato de que, até 13/11/2019 não se exigia idade mínima, e as atividades insalubre ou perigosas davam direito.
O QUE É O PROJETO DE LEI 245/2019?
Como está expresso na Reforma da Previdência Social, a aposentadoria especial precisará de uma lei para tratar das novas regras.
E isso está sendo discutido no Congresso Nacional desde 2019, com o PL 245/2019. Nesse projeto contém informações sobre:
tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais a saúde e integridade física
regulamente as atividades perigosas para dar direito a aposentadoria especial
fala sobre as regras de transição
trás sobre as regras de cálculo
mostra um adicional no salário de quem se mantém na atividade especial e que decida não se aposentar após completar o tempo mínimo
e fala do afastamento das atividades insalubres ou perigosas
Com esse projeto de lei, o ponto central é a oportunidade de que os vigilantes e eletricitários terão de se aposentar pela especial, novamente.
Tais profissões só conseguem essa aposentadoria, apenas com processo na Justiça.
Sobre a área elétrica com o PL245/2019:
“Enquadra-se nas situações da alínea “c” do inciso I e da alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste artigo, conforme regulamento, a atividade em que haja exposição a radiação não ionizante oriunda de campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica oriunda de:
I – geradores de energia elétrica;
II – linha de transmissão;
III – subestação, no caso de trabalhadores que realizam trabalho interno, ou
IV – estações distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica. “
O referido parágrafo indica a exposição a radiação não ionizante, que nesse caso, é a energia elétrica.
E os vigilantes:
“Art. 3º. Será concedida aposentadoria especial ao segurado empregado que cumprir 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no exercício de atividades de:
I – vigilância ostensiva e transportes de valores;
II – guarda municipal de que trata o §8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O direito de que trata o caput independe de exigência de uso permanente de arma de fogo como condição indispensável para o exercício da respectiva atividade.”
Do mais, tudo se manteve igual está com a Reforma da Previdência Social. E logo mais irei te ajudar a entender as regras de transição (pedágio) de acordo com os projetos de lei.
O QUE É O PROJETO DE LEI 42/2023?
Diferentemente do PL 245/2019, o PL 42/2023 também trás mudanças na aposentadoria especial. E essas mudanças são completamente diferentes e muito mais interessantes.
É lógico que nenhuma delas ainda está valendo. E este PL 42/2023 está correndo junto com o PL 245/2019.
Vamos tratar um pouco das mudanças que estão sendo discutidas, e que já foram citadas em um texto aqui do nosso blogue:
mantém aposentadoria especial para as profissões que expõem os trabalhadores a risco à saúde.
retorna o valor da aposentadoria especial para 100% da média das contribuições.
trás uma idade mínima: 40 anos de idade para as profissões que garantem aposentadoria especiais aos 15 anos; 45 anos de idade para as que exigem 20 anos de atividade especial; e, 48 anos de idade para a atividade especial aos 25 anos de contribuição.
é reconhecida a conversão de tempo especial em comum até 12/11/2019.
fala sobre a suspensão no pagamento do benefício, se o aposentado especial voltar ao trabalho com agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
quem recebe adicional de periculosidade, por si só, não terá direito a aposentadoria especial.
Não tem mais enquadramento por categoria profissional.
Trás regras de atividades especiais concomitantes, considerando atividade preponderante a de maior tempo trabalhado.
Leia mais aqui: A APOSENTADORIA ESPECIAL VAI MUDAR? ENTENDA O PL 42/2023
No PL 42/2023, também trás em quais situações caberá a aposentadoria especial:
I – aos 15 anos de efetiva exposição, a atividade de mineração subterrânea, em frente de produção;
II – aos 20 anos de efetiva exposição:
a) a atividade de mineração subterrânea, quando houver afastamento da frente de produção;
b) a atividade em que haja exposição a asbesto ou amianto;
III – aos 25 anos de efetiva exposição:
a) a atividade de metalurgia, quando comprovada a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
b) as atividades com exposição ao sistema elétrico de potência que tenham como fonte a energia elétrica oriunda de:
geradores de energia elétrica;
linhas de transmissão;
subestações, no caso de trabalhadores que realizam trabalho interno; ou
instalações, estações, redes distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica.
c) as atividades de vigilância, independentemente de exigência de uso permanente de arma de fogo no exercício de:
atividades de vigilância ostensiva ou patrimonial e transporte de valores;
de guarda municipal de que trata o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.”
Essas mudanças são bem interessantes, e melhores do que o PL 245/2019.
COMO FUNCIONA A REGRA DE TRANSIÇÃO NA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Após compreender o que é a aposentadoria especial, as mudanças que a Reforma da Previdência Social trouxe em 13/11/2019, bem como, os projetos de lei que visam regulamentar este benefício, chegou o momento de entender as regras de pedágio.
As regras de transição da aposentadoria especial servirão para os trabalhadores que estavam nas condições insalubres ou perigosas, até 13/11/2019. E que ainda não haviam completado os 25 anos de atividade especial.
No caso da aposentadoria especial, apenas contém uma regra de transição. A chamada regra de pontos. Onde o trabalhador precisa atingir uma pontuação minima.
Não se esqueça que ainda será necessário ter no mínimo 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.
Na regra de transição da aposentadoria especial será: TEMPO MÍNIMO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO (15, 20, OU 25 ANOS) + IDADE + EVENTUAL TEMPO COMUM.
Na Reforma da Previdência Social que está valendo, a regra de transição é:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Vamos exemplificar:
O Sr. João é mecânico de manutenção, e completou os 25 anos de atividade especial em 2024. Nesse ano ele irá completar 58 anos de idade. E antes de trabalhar com atividade especial, tinha carteira de trabalho como manobrista de carro. Nessa profissão ficou 5 anos. Ao fazer os cálculos dos pontos, o sr. João precisará ter 86 pontos para se aposentar pela especial.
No caso, o Sr. João tem: 88 pontos.
Então, poderá pedir a aposentadoria especial, desde que devidamente comprovado as atividades especiais.
Se o sr. João não tivesse os 86 pontos, deveria continuar trabalhando até atingir esses pontos.
Na prática é assim que deve ser feita a análise.
Tal regra de pedágio se mantém no PL 245/2019, mas no PL 42/2023 há uma mudança.
Em todos os casos, sempre importante buscar o apoio de um advogado previdenciário.
EM CONCLUSÃO
No texto de hoje aprendeu a entender sobre o que é a aposentadoria especial, e as mudanças que a Reforma da Previdência Trouxe nesse tipo de benefício. Além disso, verificou que para atingir a regra de transição da aposentadoria especial, precisa de uma pontuação. Sendo que tal pontuação terá a necessidade de completar o tempo minimo de efetiva exposição, e somando a idade do trabalhador, bem como, se trabalhou em eventual atividade comum, será determinante para se chegar nos pontos exigidos.
Busque o apoio de um advogado previdenciário, para que seja analisado as melhores estratégias para seu pedido.