É um prazer receber sua visita no nosso texto, e hoje irei explicar um pouco sobre o direito a pensão por morte nas uniões homoafetivas.
Conquanto já tenha feito texto sobre a pensão por morte em geral, é necessário falarmos desse tema em específico. Ou seja, vejo muitas dúvidas a respeito, e pouco conteúdo sobre o assunto.
Diante dessa necessidade, veremos:
- O que é a pensão por morte?
- Quando requerer esse benefício?
- Caracterização da união homoafetiva
- Provas da dependência econômica
- Tempo de união homoafetiva para se ter direito
- Quando não se exige o tempo de união e nem de contribuições
- Como fazer o requerimento administrativo no INSS
- Após a decisão do INSS o que devo fazer
- Como funciona um processo judicial de pensão por morte
- Por quanto tempo eu vou receber a pensão por morte
- O que mudou com a Reforma da Previdência Social Por isso, pegue um café ou um chá, coloque uma música calma nesse momento difícil. Venha compreender com embasamento jurídico e com carinho, seus direitos previdenciários.
O QUE É A PENSÃO POR MORTE?
Certamente já ouviu por ai que fulano, cicrano é pensionista. E o que isso significa?
Significa que essa pessoa recebe pensão por morte. A pensão por morte é um direito previdenciário, concedido aos dependentes do instituidor. Esse instituidor é a pessoa que faleceu.
Por isso, quando a Constituição Federal de 1988, que vigora atualmente, garante no artigo 201, inciso V, o direito a pensão por morte. E diversas outras leis são aplicáveis no caso de explicar a pensão por morte.
Como o próprio nome induz, somente terá direito a esse benefício o dependente que comprovar essa qualidade, bem como o óbito do companheiro ou companheira.
QUANDO REQUERER A PENSÃO POR MORTE NA UNIÃO HOMOAFETIVA?
A pensão por morte na união homoafetiva e em qualquer outra espécie de entidade familiar, somente pode ser requerida com a morte. Seja ela natural, seja ela presumida. E nesse último caso, após o transcurso de um período.
Assim, com a Certidão de Óbito emitida e com a numeração, os dependente podem utilizar dos canais de comunicação do INSS. Ou seja, entrando pelo sistema do MEU INSS, como também pelo prev.fone 135.
Ainda que tenha esse documento em mãos, outros serão necessários para obter o benefício. E nisso, é importante destacar que irei falar a respeito, mas não se esqueça de conferir a listagem exemplificativa no site do INSS
(https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/).
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA
A união homoafetiva é caracterizada com a convivência mansa e pacífica, duradoura e com ânimo de formar família, cujo aspecto público e notório deva estar presente. Veja que tal apenas era falado para as uniões estáveis heteroafetivas.
Contudo, honrosamente o STF alinhou esse conceito e tornou igualitário para as uniões homoafetivas. Trata-se de união estável homoafetiva, notoriamente amparada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, §3º c.c ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.
Além disso, é reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte nos casos de união homoafetiva. Portanto, deve ser conhecido as regras do INSS, na instrução normativa o artigo 369:
Art. 369. Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
Com isso, caso você viva em união estável homoafetiva, tem sim direito a pensão por morte do seu companheiro ou companheira.
COMO COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA PARA CONSEGUIR A PENSÃO POR MORTE?
Em virtude da importância do tema, devemos informar você que busca nesse momento, como comprovar a união estável. Nos termos do artigo 135, da Instrução Normativa 77/2015, o dependente deve juntar algumas dessas provas.
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A partir disso, vejamos a seguinte lista da qual deve ser mostrado ao INSS, pelo menos 3 provas.
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em síntese, caso você não tenha essas provas, pode juntar fotos, contas de energia elétrica, água, internet, cartão de crédito. Enfim, provas em seu nome, e do falecido no mesmo endereço. Além disso, pode ser juntada a sentença de processo civil que reconheceu a união estável.
QUANTO TEMPO EU PRECISO ESTAR EM UNIÃO ESTÁVEL PARA SE TER DIREITO?
E TEM ALGUM CASO QUE É DESNECESSÁRIO CUMPRIR ESSE TEMPO?
Terá direito a pensão por morte do instituidor, além da qualidade de dependente, comprovar a carência de 18 meses e no mínimo, dois anos de convivência marital ou união estável.
Assim é a disciplina do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, da Lei 8.213/1991.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (…) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: (…) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (…)
Mas tal exigência não será exigida quando acontecer um acidente de qualquer natureza. Por isso, deve ser vista a lei de benefícios no artigo 77, §2ª-A, da lei 8.213/1991:
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2,o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Por certo, deve ter então o instituidor contribuído por pelo menos 18 meses para o INSS, mais 2 anos de união estável. Isso será afastado no caso de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho. Fica ligadinho nisso, pois o INSS nega todos os benefícios quando não cumpridos esse requisito.
COMO EU DEVO FAZER O REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NAS UNIÕES HOMOAFETIVAS?
Primeiramente a pensão por morte pode ser requerida a qualquer momento após o óbito, respeitada o prazo decadencial. Contudo, somente começara a contar da data de entrada de requerimento, quando ultrapassar o período de solicitação tratados no artigo 74 da Lei 8.213/1991.
Ou seja, após o óbito começa a correr os prazos. Assim, caso você tenha solicitado a pensão por morte dentro de 90 dias após o óbito, receberá os valores correspondentes, desde o óbito. Se passar desse prazo, receberá quando realizou o requerimento.
Com efeito, o requerimento pode se dar pelo sistema do MEU INSS.
Meio em que o INSS de maneira digital, toma conhecimento do falecimento e da possibilidade do seu direito. Por isso, faça uma senha nesse sistema, digitalize toda a documentação de maneira colorida, e junte no seu requerimento.
Temos um vídeo no nosso canal do YOUTUBE explicando como funciona o sistema do INSS, clica aqui nesse link: https://www.youtube.com/watch?v=Er0JpwBtkOI.
https://www.youtube.com/watch?v=Er0JpwBtkOI&ab_channel=AdvocaciaLucasTubino
Após fazer esse requerimento, o INSS tem o prazo de 30 dias para decidir, mas nunca acontece isso. Se decidir desfavorável ao seu pedido, tem a chance de fazer um recurso administrativo no prazo de 30 dias da sua notificação. Se não quiser, pode ingressar na Justiça diretamente.
Para isso, sempre indicamos que busque o apoio de um profissional especializado em direito previdenciário.
E SE EU DECIDIR INGRESSAR NA JUSTIÇA, COMO FUNCIONA O PROCESSO JUDICIAL?
O processo judicial tem, em regra, a necessidade de um advogado. Por isso, desde o começo é importante buscar o apoio desse profissional. Com a decisão do INSS que indeferiu seu pedido, irá discutir seu direito.
Assim, com todas as provas juntadas no pedido no INSS o juiz tomará conhecimento, e poderá determinar uma audiência para ouvir você e suas testemunhas. Por isso é importante na pensão por morte nas uniões homoafetivas, levar nomes de testemunhas para o juiz.
Lógico que além das provas documentais que possuir.
Se for julgado procedente seu processo judicial, receberá a pensão por morte desde o requerimento ou nos termos acima falados. Mas a continuidade desse benefício, dependerá da sua idade, no momento do falecimento do seu companheiro ou companheira.
Veja os seguintes prazos:
E no ,site do INSS, também fala:
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
(https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/)
O QUE MUDOU NA PENSÃO POR MORTE NAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
É de conhecimento geral que a Previdência Social passou por modificações em novembro de 2019. E essas mudanças foram grandes no caso de pensão por morte nas uniões homoafetivas.
Sugiro a leitura do nosso texto no blogue, bastando clicar no link a seguir: https://lucastubino.adv.br/2020/03/03/pensao-por-morte-na-reforma/.
Mas para aclarar, trago as principais mudanças.
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A PRIMEIRA MUDANÇA: COTA FAMILIAR
Antes da Reforma da Previdência, não havia cotas para a pensão por morte aos seus dependentes. Recebia-se 100% do valor da aposentadoria que por ventura o falecido estivesse recebendo, ou 100% do que seria sua aposentadoria por invalidez.
Por exemplo: José recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria por tempo de contribuição. O pensionista João receberia esse valor, mesmo que tivesse um filho menor de 21 anos.
Agora, a pensão por morte com a Reforma da Previdência, em seu artigo 23, instituiu uma cota familiar. Ou seja, uma porcentagem fixa sobre o valor do benefício que o falecido estivesse recebendo ao tempo da morte, ou do valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) que tivesse direito.
Essa porcentagem fixa é de 50%. E a cada dependente, elevará em 10%. E se caso perder a qualidade de dependente, os 10% deste não retorna para os demais.
Então temos o seguinte cenário, partindo do exemplo acima. José recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixou dois dependentes, João (esposo) e Joaquim (filho que quando do óbito tinha 20 anos). Dessa forma, com as novas regras, desses R$ 3.000,00, será aplicado a cota fixa de 50% (R$ 1.500,00). Somando mais 10% por dependente, ou seja, 20% + 50%, resultará em 70%.
Assim, 70% sobre R$ 3.000,00 será R$ 2.100,00. E Joaquim receberá por mais um ano. Quando completar os 21 anos, a cota de Joaquim cessará e João passará a receber 60% dos R$ 3.000,00, que dará R$ 1.800,00.
Em resumo, se o falecimento ocorreu antes da Reforma, João receberia R$ 3.000,00. Após a Reforma, passou a ter direito a tão somente R$ 1.800,00.
ATENÇÃO!
Se houver dependente inválido ou deficiente mental, a cota será de 100%. Neste caso não haverá redução enquanto perdurar a situação de invalidez e de deficiência.
A SEGUNDA MUDANÇA: VALOR DA PENSÃO POR MORTE NAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
A pensão por morte sempre tinha como parâmetro o benefício que o instituidor recebia quando faleceu ou sobre o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito na data de seu falecimento.
Com essas informações, será importante agora você entender que o valor tanto das aposentadorias quanto da aposentadoria por invalidez foram modificados. E sim, para menor!
Enquanto antes da Reforma as aposentadorias tinham a exclusão das 20% menores contribuições ao INSS, agora se computa TODAS as contribuições. Isto reduz o valor da pensão por morte.
Além disto, em outro aspecto há a redução do valor. Antes havia um coeficiente de 100% sobre a média do salário de benefício. Agora começa com 60%. A mesma coisa no que se refere a aposentadoria por invalidez, que começa com 60% nos casos de aposentadoria por invalidez de doenças e acidentes comuns. Se for relacionada com o trabalho, manterá os 100%.
Para saber mais sobre o valor da aposentadoria por invalidez: AS MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 3 MODIFICAÇÕES IMPORTANTES COM A REFORMA DO INSS. Assim, a cota familiar que expliquei acima, será feita sobre esses novos valores. Veja que tudo isso está previsto no artigo 26 da Reforma da Previdência e já está valendo.
Exemplificando
Antes da Reforma, se José tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, teria um benefício no valor de R$ 3.000,00. Contudo, somente após a Reforma da Previdência que implementou direito ao benefício. Contribuiu 35 anos e seu benefício foi calculado no valor de R$ 2.700,00 (pois a cada ano além do 20º ano, acrescenta 2%, além dos 60% já garantido por lei). Então, Maria e Joaquim (dependentes), terão 70% sobre os R$ 2.700,00, que dará R$ 1.890,00. E se Joaquim perder a qualidade de dependente, Maria passará a receber R$ 1.620,00.
Nesse exemplo, se fizermos uma comparação entre a lei antiga com a lei nova, Maria estará perdendo R$ 1.380,00!
Um absurdo, não é mesmo?!
Antes da Reforma, se José tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, teria um benefício no valor de R$ 3.000,00.
Contudo, somente após a Reforma da Previdência que implementou direito ao benefício. Contribuiu 35 anos e seu benefício foi calculado no valor de R$ 2.700,00 (pois a cada ano além do 20º ano, acrescenta 2%, além dos 60% já garantido por lei).
Então, João e Joaquim (dependentes), terão 70% sobre os R$ 2.700,00, que dará R$ 1.890,00. E se Joaquim perder a qualidade de dependente, João passará a receber R$ 1.620,00.
Nesse exemplo, se fizermos uma comparação entre a lei antiga com a lei nova, João estará perdendo R$ 1.380,00!
Um absurdo, não é mesmo?!
TERCEIRA GRANDE MUDANÇA: CUMULAÇÃO COM DEMAIS BENEFÍCIOS + REDUÇÃO DO VALOR PORCENTAGEM
Outra mudança da pensão por morte na Reforma da Previdência é quanto a cumulação de benefícios. Decerto você pode estar recebendo sua aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e seu companheiro ou companheira faleceu após 13/11/2019.
No momento da concessão da pensão por morte lhe será dada a opção de escolher pelo melhor benefício, e sobre o outro, pagará uma porcentagem.
A previsão legal, caso queira ir pesquisar, vem lá no artigo 24 da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Veja que se você recebe uma aposentadoria no valor de R$ 4.500,00, e se tiver direito a uma pensão por morte de R$ 3000,00, o INSS lhe dará a opção de escolher o benefício mais vantajoso. E sobre o outro, uma porcentagem que varia de acordo com o salário mínimo. Assim sendo uma porcentagem sobre eles, que varia de 60% a 10%.
E MEU DIREITO ADQUIRIDO?
Se você tiver direito adquirido antes da Reforma, nada disso poderá te afetar. E se acaso o INSS aplicar quando do seu requerimento, caberá revisão na Justiça. Sobre esse assunto, fizemos o texto NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EM CONCLUSÃO…
Em síntese, no presente texto você pode conferir tudo sobre a pensão por morte nas uniões homoafetivas. Seus requisitos, valores, como funciona o processo administrativo e o processo judicial. Bem como a importância de procurar um profissional especializado na matéria.
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