O INSS NEGOU MEU TEMPO ESPECIAL E ME APOSENTOU COMUM, O QUE FAZER?

Sua expectativa ao se aposentar era um benefício com valor maior? Se sim, e conhecendo que seu trabalho com insalubridade ou periculosidade poderia ter te ajudado, mas o INSS não o considerou e teve a aposentadoria negada, esse texto então é para você. 

Exatamente isso meus caros leitores: o INSS negou seu tempo especial e te aposentou comum? Vamos entender hoje as consequências de não haver o reconhecimento do tempo especial na sua aposentadoria, e o que podemos fazer para mudar esse cenário.

Mas antes de entrarmos no nosso assunto, quero te convidar a nos seguir em todas as redes sociais. Basta procurar por ADVOCACIA LUCAS TUBINO.

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Como o assunto de hoje é muito recorrente, e inúmeras pessoas têm dúvidas, sempre sugerimos o apoio de um advogado previdenciário para avaliar sua documentação. 

Separei esses tópicos aqui:

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA COMUM?
  • COMO SE CALCULA O TEMPO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA, E QUAIS SEUS EFEITOS?
  • QUAIS AS PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL QUE POSSO USAR PARA A REVISÃO?
  • TEM UM PRAZO PARA PEDIR A REVISÃO?
  • EM CONCLUSÃO

São assuntos que merecem a sua atenção e a leitura até o fim.

aposentadoria negada pelo inss

QUAL A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA COMUM?

Para se estabelecer as diferenças entre essas duas aposentadorias, será necessário estabelecer um recorte no tempo acerca do valor do benefício. Isso pelo motivo da Reforma da Previdência em 13/11/2019 ter mudado inúmeros pontos desses benefícios. 

De início a primeira diferença a ser estabelecida se refere ao tempo  de contribuição. Você já sabe que para se ter direito a estas aposentadorias do INSS, deve estar contribuindo para a Previdência Social.

O tempo mínimo de cada aposentadoria fica assim, mesmo antes e após 13/11/2019:

  • APOSENTADORIA ESPECIAL: a regra geral é de 25 anos especial. Mas tem exceções aos 15 anos ou 20 anos de atividade especial. 
  • APOSENTADORIA COMUM (aposentadoria por tempo de contribuição): homem 35 anos de tempo de contribuição; mulher 30 anos de tempo de contribuição. 

Existe alguma idade mínima para se aposentar? Depende. 

  • APOSENTADORIA ESPECIAL: até 13/11/2019 não tem idade mínima. Após 13/11/2019, a regra de pedágio também não exige idade mínima, mas é necessário para se alcançar, por exemplo, a regra de pontuação dos 86 pontos a seguinte somatória: 25 anos de tempo especial + idade + tempo comum. Já na regra transitória, ou seja, até que lei venha regular a aposentadoria especial da Reforma da Previdência estabelece para a aposentadoria especial geral dos 25 anos, a idade de 60 anos.  Então, tudo vai depender de quando começou a trabalhar com atividades especiais, bem como, quando completar os 25 anos de atividade especial. 
  • APOSENTADORIA COMUM (aposentadoria por tempo de contribuição): até 13/11/2019 não tinha uma idade mínima, mas quanto mais novo se aposentava, pior era em decorrência do fator previdenciário. Já com a Reforma da Previdência em 13/11/2019 existem diversas regras de pedágio, e que exigem idade mínima.

A título de exemplo, leia esse nosso texto: REGRAS DA APOSENTADORIA NO INSS EM 2024: APRENDA TUDO A RESPEITO

Sempre indicamos que para verificar qual a melhor regra de pedágio a ser aplicada no seu caso,  deve buscar o apoio de um advogado previdenciário. 

No tocante a aplicação do fator previdenciário, até 13/11/2019 havia algumas considerações e aplicação específica. Vejamos:

  • APOSENTADORIA ESPECIAL: Não têm aplicação do fator previdenciário. Então sobre a média das contribuições, será considerada 100% até 13/11/2019. Já já irei te contar sobre as regras de cálculo. 
  • APOSENTADORIA COMUM (aposentadoria por tempo de contribuição): terá aplicação do fator previdenciário em razão da idade, até 13/11/2019. Com a Reforma da Previdência, só terá aplicação em uma regra de pedágio de 50%. Em contrapartida, existe uma aposentadoria comum sem o fator previdenciário, que surgiu em  04/11/2015 e que foi válida até 13/11/2019, a qual exclui o fator previdenciário quando a somatória da idade + tempo de contribuição der para o homem 95/96 pontos, e para a mulher 85/86. 

Já que estamos falando de valor de aposentadoria, chegou o momento de te explicar a diferença nos cálculos. 

ATÉ 13/11/2019:

  • APOSENTADORIA ESPECIAL: o período básico de cálculo, ou seja, o início das contribuições que serão consideradas pelo INSS, começa a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento da sua aposentadoria. Dessas contribuições todas, serão excluídas as 20% menores contribuições e considerando apenas as 80% maiores. A partir disso, será feita uma média em decorrência da somatória de todas essas contribuições. Sobre essa média, aplica o coeficiente de 100% pois não tem o fator previdenciário. 
  • APOSENTADORIA COMUM (aposentadoria por tempo de contribuição): da mesma forma como escrevi acima, o coeficiente será de 100% se o homem tinha 35 anos de tempo  de contribuição, e a mulher 30 anos de tempo de contribuição. Contudo, expliquei também que nesse tipo de aposentadoria, quanto mais novo se aposenta pior é, por conta do fator previdenciário. Então, isso quer dizer que os 100% será reduzido a partir do cálculo do fator previdenciário. 

APÓS 13/11/2019:

  • APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA COMUM (aposentadoria por tempo de contribuição): aqui não tem diferença, isso pelo fato que se manteve as contribuições a partir de 07/1994 até a data de entrada de requerimento da aposentadoria. Considerará todas as contribuições, pois não se exclui mais as menores contribuições. O coeficiente passa a ser 60% + 2% que ultrapassar os 15 anos de contribuição para a mulher e para a aposentadoria especial dos 15 anos, e 2% que ultrapassar os 20 anos para o homem e demais aposentadoria.

Assim, trouxe as diferenças entre esses benefícios. E como já leu em textos feitos aqui, a aposentadoria especial deve ser comprovada a efetiva exposição aos agentes que agridem à sua saúde ou integridade física. Já a aposentadoria comum, não precisa de provas especiais, a não ser que queira incluir no tempo de contribuição, períodos de atividade especial. 

COMO SE CALCULA O TEMPO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA, E QUAIS SEUS EFEITOS?

Nosso texto trata da revisão quando o INSS negou seu tempo especial, e isso causou prejuízos na sua aposentadoria. Então, nada melhor para este momento de te ajudar a entender como se calcula o tempo especial e os efeitos dele na aposentadoria comum.

De antemão lembre-se, a aposentadoria especial é quando o trabalhador está exposto a insalubridade ou periculosidade em níveis ou situações não permitidas pela lei. Então, não há um cálculo específico para os 15, 20 ou 25 anos de especial. 

A não ser que tenha trabalhado em uma profissão que garantia a aposentadoria especial aos 20 anos, e passou a trabalhar em uma função que a aposentadoria especial é aos 25 anos. Dai tem um fator de conversão próprio. 

Nesse caso, busque o apoio de um advogado previdenciário para o cálculo. 

Agora, quando se trata de um trabalho que garante a aposentadoria especial dos 25 anos, e você sai dessas funções antes de cumprir os requisitos da aposentadoria especial, e passa a trabalhar em uma função comum, este período insalubre ou perigoso deve ser calculado com um aumento. 

Ou seja, um aumento para o homem de 40% e para a mulher de 20%. 

Exemplificando: um trabalhador que ficou exposto a tensão superior a 250 Volts por 15 anos (com a conversão de mais 40%) será computado o período de mais 6 anos, ou seja, 21 anos. Tendo trabalhado mais 14 anos em atividades sem exposição a riscos, poderá se aposentar (21 anos + 14 anos = 35 anos), mesmo tendo trabalhado, por 29 anos (15 anos + 14 anos).

Deste modo, neste exemplo, o trabalhador conseguiu se aposentar 6 anos antes.

Do mesmo modo ocorre com as mulheres, salvo quanto ao adicional de conversão, que ao invés de 40% é de 20%. Entretanto, para a mulher basta atingir 30 anos de contribuição, enquanto para o homem é necessário completar 35 anos.

QUAIS AS PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL QUE POSSO USAR PARA A REVISÃO?

Os documentos são muito importantes em todas os tipos de aposentadorias dos INSS. E não seria diferente quando o INSS não reconhece o seu tempo especial. Um dos principais motivos da negativa do INSS é a falta de provas 

O trabalhador acredita que somente com a Carteira de Trabalho será reconhecida a função como especial. E isso só acontece com profissões específicas até 28/04/1995. Após essa data, deverá ter provas documentais. 

Em vista desse assunto tão importante, fizemos uma listinha com 5 dos principais documentos que você precisa juntar no seu processo de aposentadoria. 

1 – PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Em princípio, o PPP é um documento padronizado do INSS, mas que é de responsabilidade do patrão o seu preenchimento. Não se esqueça da entrega deste documento, no momento em que sai do emprego, ou, se ainda estiver trabalhando, que seja entregue em qualquer requerimento.

É nesse documento que constará como você trabalhava, e quais eram os agentes insalubres ou perigosos presentes no seu ambiente de trabalho. Não se esqueça do seguinte: mesmo constando os agentes, alguns deles precisam estar acima dos níveis da lei. Como por exemplo, o ruído, a partir de 19/11/2003 precisa estar acima de 85 dB(A). 

Existem alguns agentes químicos, que podem ser cancerígenos, e sua mera exposição já garante o tempo especial, pois chamamos eles de agentes qualitativos.

O PPP é um documento importantíssimo, e muitos empregadores não entregam corretamente, e sequer entregam. E quando o empregado vai pedir a aposentadoria e precisa deste documento, percebe que a empresa não existe mais.

Se esse é o seu caso, fizemos esse texto para você: A EMPRESA FECHOU E NÃO CONSIGO O PPP: E AGORA, O QUE FAZER?

E tem um vídeo sobre ele: PPP – DOCUMENTOS PARA SUA APOSENTADORIA

2 CARTEIRA DE TRABALHO

A Carteira de Trabalho precisa estar digitalizada e colorida, para que os servidores do INSS reconheçam o seu direito. Existem alguns patrões que nas anotações da Carteira de Trabalho, indicavam a mudança do cargo, bem como, o pagamento de adicionais que podem ser fatores determinantes ao pedido de uma prova pericial.

Por isso, mantenha sua Carteira de Trabalho longe de umidade, ou de situações que possam comprometer a integridade dela. Isso pelo fato de que, se tiver rasuras, ou estiver manchada, poderá não servir e você ter uma dor de cabeça.

Veja nosso vídeo: CTPS (Carteira de trabalho) – DOCUMENTOS PARA SUA APOSENTADORIA

3 FOTOS DO LOCAL DE TRABALHO

Como já explicamos, muitas das vezes o patrão não preenche de maneira adequada o seu PPP, e sequer coloca como era o seu ambiente de trabalho. Diante dessas situações, ´pode ser juntada as fotos do local de trabalho.

Elas servem só de indício de prova, pois podem necessitar de alguma complementação.

4 HOLERITES

Os holerites, também conhecidos como contracheques, podem indicar o recebimento de adicional de insalubridade  ou periculosidade. E são esses adicionais pagos pelo empregador que custeiam a aposentadoria especial. Assim, se constarem eles, é bem provável que os agentes prejudiciais à  saúde ou integridade física estejam presentes no ambiente de trabalho.

Então, precisa complementar as provas.

5 LAUDOS TÉCNICOS – PARADIGMAS OU FEITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É comum os empregados processarem as empresas, por diversas razões. E uma delas é para pagar verbas rescisórias corretas, bem como, verificar o meio ambiente de trabalho, para que os adicionais de insalubridade ou periculosidade sejam provados. Assim, é necessária uma prova pericial.

Dependendo do laudo pericial que for feito e suas conclusões, poderá ser levado para o seu pedido de aposentadoria.

Antes de juntar esse documento, é necessário mostrar para um advogado previdenciário. Ah, e não se esqueça de comentar essa situação com ele na entrevista.

Nesse vídeo falamos um pouco sobre o assunto: Ações trabalhistas – DOCUMENTOS PARA SUA APOSENTADORIA

TEM UM PRAZO PARA PEDIR A REVISÃO?

Atenção redobrada quanto ao prazo para pedir a revisão seja no INSS ou na Justiça. Já ficou decidido que o trabalhador aposentado comum que queira mudar para a aposentadoria especial, ou aumentar o tempo comum e assim potencializar o valor dessa aposentadoria, terá o prazo de 10 anos. 

Esses 10 anos são contados a partir do primeiro dia do mês posterior ao primeiro recebimento. Isso quer dizer que, por exemplo, no caso do Sr. João que requereu a aposentadoria em 01/06/2015, e teve o reconhecimento em 30/09/2015 e começou a receber em 15/10/2015, terá até o dia 01/11/2025 para pedir a revisão da sua aposentadoria. 

É muito importante prestar atenção nesse ponto. 

EM CONCLUSÃO

Diante de tudo o que você leu nesse texto a aprendeu acerca das diferenças da aposentadoria comum da especial, bem como, a análise antes e após 13/11/2019, pôde perceber que a documentação é extremamente importante.

Além disso, viu que os valores e os efeitos do tempo insalubre ou perigoso são bem interessantes para sua aposentadoria comum. 

Com isso, busque sempre o apoio de um advogado previdenciário. 

Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 237

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