APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE PODE ACABAR! Você já deve ter ouvido por aí que a aposentadoria especial do vigilante pode acabar, mas será que é mesmo verdade?
Para entender o que está acontecendo com a aposentadoria especial do vigilante, fizemos este texto que contará com as seguintes informações:
- COMO ERA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE ANTES DA EC 103/19 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)?
- HOJE EM DIA COMO ESTÁ PARA O VIGILANTE SE APOSENTAR?
- DECISÃO DO STJ E COMO ESTÁ NO STF
- PROVAS
- A APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE COMPENSA?
- CONCLUSÃO
COMO ERA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE ANTES DA EC 103/19 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)?
Até 13/11/2019 (EC 103/19) a aposentadoria especial do vigilante (armado ou desarmado) já tinha sofrido muitas alterações, e para poder saber se você tem direito a esse benefício, precisa analisar o período que exerceu a atividade como vigilante.
Apesar de algumas peculiaridade para o comprovar o tempo especial do vigilante, o certo é que, até 13/11/2019 o requisito para esse tipo de aposentadoria era um só:
- Ter 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial comprovados.
Ou seja, não importava a sua idade, bastava completar esses 25 anos que você já poderia receber o benefício.
Aqui, vamos frisar que, a maneira para comprovar o tempo especial vai mudar de acordo com a data quando foi exercida a atividade de vigilante, e vamos explicar esse tema em tópico próprio.
Então, se você completou 25 anos de atividade especial – trabalhando como vigilante ou outra atividade especial – até 13/11/2019 ainda pode se aposentar sem ter uma idade mínima, e o valor do seu benefício será calculado da seguinte forma:
De todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, o INSS irá excluir os 20% menores e fará a média dos 80% restantes, o valor da aposentadoria será igual ao valor dessa média, ou seja, 100% dos 80% maiores salários.
O fato de não ter uma idade mínima e o valor do benefício ser 100% da média dos 80% maiores salários, com certeza, fazem a aposentadoria especial do vigilante antes da reforma da previdência social ser muito vantajosa, mas como será que está esse benefício hoje em dia?
HOJE EM DIA COMO ESTÁ PARA O VIGILANTE SE APOSENTAR?
Agora, se você não cumpriu os 25 anos de atividade especial até a reforma da previdência (13/11/2019), há algumas alterações em relação aos requisitos e ao valor do benefício a ser recebido.
Primeiramente, continua-se exigindo o tempo de 25 anos de tempo de contribuição comprovados em atividade especial, contudo, além disso, o vigilante precisa cumprir a idade mínima que se passou a exigir – 60 anos (tanto para o homem como para a mulher).
Isso fez com que muitas pessoas que estavam próximas de se aposentar, por cumprirem os 25 anos de atividade especial, fossem prejudicadas e atrasou demais o momento da aposentadoria.
Para tentar diminuir esse prejuízo, a reforma da previdência trouxe a regra de transição do pedágio da atividade especial.
Nessa regra, além dos 25 anos em atividade especial, você deve somar o seu tempo de contribuição (contando todas as atividades – especiais ou não) e a sua idade, se o total for maior ou igual a 86 pontos, você poderá se aposentar pela especial, sem esperar pela idade mínima, porém o cálculo do benefício também mudou com a reforma.
Após a reforma da previdência o cálculo do benefício de aposentadoria especial do vigilante é feito da seguinte maneira:
O INSS não exclui os salários mais baixos, então é feita a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 e o valor do benefício é 60% dessa média acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos se mulher ou 20 anos se homem.
Esse acréscimo de 2% é para qualquer atividade, especial ou não, porém, mesmo assim, percebe-se que o benefício de aposentadoria especial do vigilante teve o valor muito reduzido após a reforma da previdência.
O QUE FOI DECIDIDO PELO STJ? O QUE PODE MUDAR COM A DECISÃO DO STF?
Nos últimos anos a aposentadoria especial do vigilante tem sido bastante debatida, isso porque como a atividade especial do vigilante é caracterizada por conta dos riscos à integridade física que são relativos à profissão, é isso que autoriza a aposentadoria especial.
Porém, muito se discutia sobre ser possível considerar essa atividade como especial em 03 momentos:
- Após 28/04/1995
- Após 05/03/1997
- Após 12/11/2019 (reforma da previdência)
As atividades exercidas como vigilante até 28/04/1995 são consideradas como especiais pela categoria profissional, ou seja, bastava o exercício da atividade que esta já era considerada especial, contudo, houve uma mudança na lei, e as atividades exercidas a partir de 29/04/1995 não podem mais ser enquadradas como especiais apenas pela profissão.
O INSS se utiliza desse período para determinar a possibilidade de se considerar a atividade do vigilante como especial.
A partir de 05/03/1997, houve a publicação de um decreto, que não trazia os agentes perigosos (que inclui o risco à integridade física) como ensejadores da aposentadoria especial.
E o mesmo ocorreu com a EC 103/19, esta não traz os agentes perigosos como uma possibilidade para a aposentadoria especial, então foi sobre esse cenário que o STJ, decidiu em 2021 o tema 1031, e determinou ser possível o reconhecimento da atividade especial do vigilante, armado ou desarmado, da seguinte forma:
- De 29/04/1995 até 05/03/1997, desde que comprovado, por qualquer meio de prova, a exposição a agente perigoso.
- Após 05/03/1997, desde que comprovado por formulários padrão – aqui o STJ incluiu o período após a reforma da previdência.
Contudo, pelo fato da reforma da previdência trazer alterações na Constituição, o INSS interpôs recurso para o STF analisar a matéria, e o recurso foi aceito pelo STF.
Porém, o STF somente irá analisar em relação ao período após 12/11/2019, isto quer dizer, que o período laborado até esta data poderá ser considerado como especial desde que comprovada a especialidade.
O STF determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam sobre o tema, isso quer dizer, que se você é vigilante e tem período trabalhado depois de 12/11/2019 para ser reconhecido pela via judicial, o processo não terá qualquer movimentação até a decisão do STF.
Assim, ao julgar o recurso do INSS o STF irá determinar se, mesmo com o PPP indicando agente de risco à integridade física, o tempo trabalhado como vigilante após 12/11/2019 será considerado como especial, ou, será computado como comum.
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Lembrando que existe um projeto de lei que pretende regulamentar a aposentadoria especial do vigilante, o PL 245/19, muito bem explicado nesse outro texto do nosso blog:
COMO SERÁ A APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245/2019?
COMO POSSO COMPROVAR O PERÍODO ESPECIAL?
Já comentamos que a depender do tempo em que a atividade de vigilante foi exercida, será
diferente a prova a ser produzida da atividade especial, então vamos ver quais os documentos podem ser utilizados para comprovar essa especialidade.
Até 28/04/1995 – Como o enquadramento da atividade especial do vigilante, armado ou desarmado, pode ser feita pela categoria profissional, basta apresentar a carteira de trabalho, com o cargo de vigilante, para conseguir o enquadramento da atividade como especial.
de 29/04/1995 até 05/03/1997 – Aqui, passou a exigir prova da exposição ao agente nocivo, porém, não é exigido um documento específico, você pode utilizar qualquer meio de prova que demonstre que estava exposto a agente de risco.
A partir de 05/03/1997 – É exigido formulário padrão, esses formulários foram mudando com o tempo, sendo o PPP o formulário obrigatório para os períodos a partir de 01/01/2004.
Para qualquer um desses períodos é possível utilizar o PPP , mas são aceitos outros tipos de formulários também, como LTCAT, PCMSO, PPRA, etc.
Lembrando que esses documentos são produzidos pelas empresas, e é lá que você precisa pedir esses documentos.
Ainda, é possível utilizar laudo técnico paradigma da empresa, realizado em ação trabalhista ou previdenciária.
Neste texto, explicamos cada um dos documentos que você pode utilizar como prova da atividade especial de vigilante:
COMO SE COMPROVAR O TEMPO DE VIGILANTE NO INSS?
A APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE COMPENSA?
No início deste texto eu expliquei quais são os requisitos e como se calcula o valor de benefício da aposentadoria especial do vigilante antes e depois da reforma da previdência.
Para entender melhor a diferença dessas duas aposentadorias vamos usar o exemplo da Maria que tem 58 anos de idade, 28 anos de tempo de contribuição em atividade especial e 100 salários de contribuição, sendo 80 de R$3.000,00 e 20 de R$2.000,00.
- Regras antes da Reforma: média dos 80% melhores salários = R$ 3.000,00, este será o valor do benefício da Maria.
- Regra após a Reforma (sistema de pedágio – 86 pontos): Média de todos os 100 salários = R$ 2.800,00, o valor da aposentadoria especial é 60% desse valor = R$ 1.680,00 + 2% por ano de tempo de contribuição que ultrapassar os 15 anos, no caso da Maria (13 anos a mais = 26%).
Assim, o salário da Maria será 86% de R$ 2.800,00 = R$ 2.408,00.
Veja que há uma diferença de quase R$600,00 no valor do benefício da Maria! demonstrando que o valor da aposentadoria especial diminuiu bastante.
Então, numa primeira análise parece que a aposentadoria especial não é mais vantajosa, porém a resposta correta é: Depende!
Existem muitos fatores que podem aumentar o valor do benefício, e como pela regra de transição não há necessidade de se esperar a idade mínima, a aposentadoria especial do vigilante ainda pode ser vantajosa para você.
CONCLUSÃO
A aposentadoria especial do vigilante foi muito afetada pela reforma da previdência e, infelizmente, mudou de uma maneira que acaba prejudicando o segurado, mas não é possível dizer que este tipo de aposentadoria vai acabar.
Ainda há decisões importantes esperando pelo julgamento do STF, então, mesmo que o cenário pareça desanimador, é sempre importante procurar um advogado especialista em direito previdenciário para analisar o seu caso e verificar a possibilidade e viabilidade de requerer a aposentadoria especial.