ADICIONAL NOTURNO: SAIBA SE VOCÊ TEM O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO

ADICIONAL NOTURNO: SAIBA SE VOCÊ TEM O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é um dos benefícios concedidos aos trabalhadores por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). Trabalhador noturno é todo empregado que trabalha entre as 22h e às 5h e portanto tem direito ao recebimento do adicional noturno.   

Neste texto vamos explicar para você sobre a parte da Lei Trabalhista que garante o seu direito, trabalhador noturno.  Acompanhe o texto e entenda o passo a passo de como funciona, quais são as características desse adicional e como a lei irá amparar você neste momento. Ainda, como bônus vamos ajudar você a calcular o valor que você deve receber ao final do mês de trabalho. 

Vamos lá?

O adicional noturno é um acréscimo obrigatório por lei pago com o intuito de compensar de forma financeira o desgaste físico e mental sofrido pelo trabalhador noturno, a Constituição Federal do Brasil prevê como direito do trabalhador urbano e rural a remuneração do trabalho noturno de forma superior à do diurno. 

Este direito, instituído no Artigo 7º da Constituição Federal, prevê remuneração superior para os empregados que trabalham em período noturno quando comparados aos do período diurno, devendo ter um acréscimo mínimo de 20% sobre cada hora.

Nas áreas urbanas, trabalhador noturno é todo empregado que trabalha entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. 

Para essas áreas, a CLT de forma complementar prevê que a hora noturna tem uma duração diferente da hora diurna. Assim, no lugar de 60 minutos, o tempo da hora noturna será de 52 minutos e 30 segundos. 

Já nas áreas rurais o legislador separa os trabalhadores noturnos de duas formas, os que trabalham com a agricultura e os que trabalham com a pecuária. 

  • Agricultura: Tem direito ao adicional noturno os empregados que iniciam o trabalho às 21h de um dia e terminam às 5h do dia seguinte.  
  • Pecuária: Já na pecuária, o adicional é para quem trabalha entre às 20h de um dia e termina às 4h do dia seguinte. 

Vale lembrar que o trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, conforme o Artigo 404 da CLT: 

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.”

Se tudo estiver sendo feito de acordo com lei você já deve ter reparado na presença da nomenclatura “ADICIONAL NOTURNO” todo mês em seu holerite, não é? 

Deixa eu te explicar como funciona essa nomenclatura. Vem comigo?! 

ADICIONAL NOTURNO: SAIBA SE VOCÊ TEM O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - Direitos trabalhistas

PRIMEIRO PRECISAMOS SABER: O QUE É O TRABALHO NOTURNO? 

Assim como na legislação, vamos separar nosso texto diferenciando os trabalhadores das áreas urbanas e os trabalhadores das áreas rurais. 

Nas áreas urbanas, é todo o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no mínimo. 

Cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, ocorrerá a remuneração do trabalho noturno até o fim do expediente. 

Ficou confuso? Calma, vou te explicar melhor.  

Vamos pensar em um funcionário da indústria que foi contratado para iniciar o seu dia de trabalho às 22 horas de um dia e termina apenas às 07 horas da manhã do dia seguinte. 

  • Ronaldo, Operador de produção, foi contratado para trabalhar das 22h às 07h e quer saber como será o adicional noturno dele. 

Neste caso, ele trabalhou 7 horas dentro do horário estipulado pela legislação trabalhista como noturno (22 horas às 05 horas) e estendeu sua jornada de trabalho em 2 horas dentro do horário conhecido como diurno (06 horas às 21 horas). 

  • Ronaldo trabalhou 07 horas noturnas; 
  • Também trabalhou 02 horas diurnas. 

Logo, como a quantidade de horas trabalhadas dentro do horário noturno supera as horas que se estenderam pelo horário diurno, é devida a remuneração de todo o dia de trabalho como sendo noturno. 

  • Ronaldo vai receber como se estivesse trabalhado 09 (nove) horas noturnas. 

Você deve lembrar que neste texto não estamos ainda te explicando sobre horas extras, apenas adicional noturno. A referência de hora noturna acontece porque ela tem quantidade de minutos menor que a hora diurna. 

Agora, vamos pensar em um segundo exemplo. Desta vez o funcionário inicia a sua jornada de trabalho às 14 horas e encerra as 23 horas. 

Já neste segundo caso, o funcionário deverá receber a remuneração noturna apenas do período que ultrapassou a margem das 22 horas da noite. 

Você notou que a remuneração do trabalho noturno é devida apenas quando o trabalho noturno de fato acontece? 

Sendo assim, em caso de troca de turno sem que os horários adentrem nos períodos estabelecidos como noturno, o funcionário não terá mais direito ao recebimento da remuneração noturna em questão. 

Nas áreas rurais existe diferença de horário entre aqueles que trabalham na lavoura (plantio e colheita) e aqueles que trabalham na pecuária.  

No primeiro caso será considerado trabalho noturno o executado entre 21 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte.  

Já no segundo caso, será considerado trabalho noturno aquele executado entre as 20 horas de um dia e as 4 horas da manhã do dia seguinte.  

Mais uma diferença importante dos trabalhadores rurais é que o valor da hora do adicional noturno é baseado em 60 minutos assim como o trabalho diurno e não em 52 minutos e 30 segundos como no caso das áreas urbanas. 

Importante lembrar que o trabalho nestas condições é permitido por lei apenas para maiores de 18 (dezoito) anos, ok? 

MAS… QUAL A DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO?  

Vamos para a parte mais importante, saber a diferença financeira que o trabalho noturno vai gerar para você trabalhador. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. 

Há casos em que esta porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) é majorada em negociação coletiva realizada junto ao sindicato. 

Ainda, a CLT esclarece que a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e não de 60 minutos como a hora diurna. 

Em resumo, para o trabalhador urbano, a cada 52 minutos e 30 segundos o trabalhador deverá receber um adicional de 20% (vinte por cento – porcentagem mínima) sobre o valor da sua hora de trabalho. 

Essa regra vale para todos os cargos, inclusive para os funcionários em escala especial 12×36, como é o caso de muitos vigilantes e profissionais da área da saúde. 

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Atenção, no caso de  negociação sindical por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de remuneração do trabalho noturno de forma menor do que a prevista em lei você está tendo seus direitos roubados. Fique atento! 

Qual a influência nas demais verbas? 

Todo o pagamento realizado mensalmente como adicional noturno será incluído na base de cálculo para a remuneração das férias, décimo terceiro salário (13º), aviso prévio, FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda retido na fonte e também das horas extras e repouso semanal remunerado (folga semanal obrigatória). 

De forma mais simples, todo valor que você recebe pelo trabalho noturno interfere no cálculos dos seus demais direitos trabalhistas de forma benéfica. 

Já se você recebe adicional de insalubridade ou periculosidade, estes devem ser incluídos na base de cálculo para pagamento do adicional noturno. 

Para ficar mais claro, para encontrar o seu salário hora você deve somar o seu salário base com o montante que você recebeu a título de adicional de insalubridade ou periculosidade e dividir pela quantidade de horas que você trabalha no mês. 

Fórmula: (Salário base + adicional de insalubridade/periculosidade ÷ quantidade de horas = valor do salário hora). 

E AGORA, QUER APRENDER A CALCULAR QUANTO IRÁ RECEBER DE ADICIONAL NOTURNO? 

Você ficou curioso, né. 

Vem que eu te explico esse cálculo! 

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Tente fazer: 

Passo 1 – Divida o salário base mensal pelas horas contratuais (se você recebe adicional de insalubridade ou periculosidade, te expliquei acima a diferença);  

Passo 2 – Multiplique o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno. 

Exemplo: Salário base mensal: R$ 500,00 (quinhentos reais). Horas contratuais de trabalho/mês: 220 (duzentos e vinte) horas. Adicional noturno 20% (vinte por cento). 

Cálculo: R$ 500,00 ÷ 220h = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno). Agora multiplique R$ 0,45 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês. 

Conseguiu?!  

Essas são as informações mais importantes que você precisa saber sobre o adicional noturno.  Caso perceba que seus direitos como trabalhador noturno não estão sendo respeitados entre em contato com um advogado. 

Para concluir, vamos relembrar que neste texto vimos que trabalho noturno em área urbana é todo aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas da manhã do dia seguinte. 

Vimos também que a hora noturna possui 52 minutos e 30 segundos de duração e que o legislador, com o intuito de compensar de forma financeira o desgaste físico e mental sofrido pelo trabalhador noturno, prevê a remuneração do trabalho noturno de forma superior à do diurno com a porcentagem mínima de 20% (vinte por certo), que pode ser  aumentada por meio de negociação sindical. 

Você ficou com alguma dúvida? Nós podemos te ajudar! 

https://materiais.lucastubino.adv.br/consultatrabalhista 

Amanda Ferraz Nervetti – OAB/SP: 405.715 

22/09/2020 

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Adv Amanda Nervetti
Adv Amanda Nervetti

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS.

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