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Banho durante o intervalo para refeição: isso é hora extra!

O setor de Saúde e Segurança do Trabalho de muitas empresas químicas orientam (ou obrigam) que os empregados tomem banho após o trabalho para evitar contaminações: isso é hora extra!

Banho durante intervalo

Tire todas as suas dúvidas:

Banho durante intervalo

Uma situação frequente que atendemos no nosso dia a dia é o caso de empresas químicas que determinam (ou recomendam) que seus empregados tomem banho durante o intervalo para refeição. O objetivo do banho é evitar contaminações no refeitório.

A dúvida que surge é: esse tempo destinado ao banho durante o intervalo deve ser considerado como tempo trabalhado. A resposta é sim! E, sendo trabalho, se a jornada de trabalho extrapolar os limites legais, a empresa tem que pagar horas extras sim.

Uma dessas empresas (contra a qual já movemos mais de 100 ações) é uma famosa empresa química em Paulínia–SP. Nesta empresa os empregados são obrigados a tomar banho durante o intervalo para a refeição, como também devem efetuar a troca de uniforme. A Justiça entende que nesse caso o tempo gasto com o banho e troca de uniforme deve ser considerado como tempo trabalhado.

Assim, todos esses trabalhadores tem conseguido receber horas extras durante o período dos último 5 anos e, considerando os reflexos em adicional de periculosidade, 13º salário, férias, FGTS, juros, correção monetária, etc., acaba por somar valores significativos.

Neste caso, a versão da empresa é que os empregados não são obrigados a tomar o banho durante o intervalo. A empresa alega que existe apenas uma mera orientação para que esse procedimento seja adotado. Na realidade, pouco importa se existe obrigação ou uma mera orientação. O fato é que os empregados tomam banho para evitar contaminação e isso decorre da atividade da própria empresa. Por esta razão, a Justiça tem decidido favoravelmente aos empregados.

Como deveria ser o procedimento correto

O procedimento correto seria a empresa conceder o tempo de banho e a troca de uniforme para seus empregados e, somente após isso, é que teria início o período mínimo de 60 minutos de intervalo. No caso, não é isso o que acontece. O que normalmente ocorre é que após iniciar o período de intervalo de 60 minutos é que os empregados se dirigem aos vestiários para banho e troca de uniforme.

E se você continua trabalhando e está tendo os seus direitos desrespeitados?

Muitos empregados simplesmente pedem demissão quando percebem que seus direitos não estão sendo respeitados. Mas essa não é a melhor solução.

Se você continua trabalhando, nada impede que você ingresse com uma ação judicial contra o seu empregador para regularizar sua situação.

Em princípio essa é a melhor saída, pois o ideal é que o empregador regularize a situação e dê continuidade ao contrato de trabalho. No entanto, sabemos que não é necessariamente isto que vai acontecer, sendo que alguns empregadores passam a perseguir ou até mesmo a demitir o empregado que ingressa com uma ação trabalhista.

Neste caso, é muito importante avaliar com um advogado trabalhista as consequências no seu caso (cada caso é um caso!). É preciso avaliar se houve casos similares na empresa ou se você aceitaria a possibilidade de uma eventual demissão. Aliás, se acaso ocorrer uma demissão por ingressar com uma ação trabalhista, a Justiça tem condenado as empresas ao pagamento de indenizações. Isso ocorre, pois entrar com uma ação é direito de todo o empregado e o empregador não pode punir (ou com a demissão, ou de qualquer outro modo) o empregado que apenas exerceu um direito.

Lucas Tubino
Lucas Tubino

Advogado Trabalhista e Previdenciário

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2001, é advogado desde 2002, com atuação voltada às áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

No Direito do Trabalho, possui vasta experiência na defesa do direito do trabalhadores. No Direito Previdenciário, há mais de duas décadas defende os direitos de segurados do INSS, aposentados e pensionistas.

Artigos: 66

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