A aposentadoria especial com o PL 245 trás novas possíveis regras, das quais irão impactar diretamente na concessão desse benefício. Ou seja, se já estava difícil conseguir a aposentadoria especial, com essas novas possíveis regras, ficará mais difícil.
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COMO SERÁ A APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245/2019?
Partindo dessa premissa, no texto de hoje você compreenderá um pouco mais das possíveis novas regras da aposentadoria especial.
De antemão, a EC 103/2019 aquela da Reforma da Previdência alterou o artigo 201 da Constituição, bem como, artigos da Lei 8213/1991 que trata sobre os benefícios do INSS.
Assim, o Congresso Nacional deixou uma ressalva que as condições perigosas deveriam ser tratadas em uma Lei Complementar.
Embora a aposentadoria especial com o PL 245 não tenha nada definido, podemos ver grandes alterações. A primeira delas é a revogação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, e a modificação do artigo 201 da Constituição.
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De acordo com as novas regras instituídas recentemente pela EC 103/2019.
A partir disso, “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.”
Veja que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Para regulamentar essa determinação, a Lei 8.213/1991 aborda em seus artigos 57 e 58 requisitos do benefício. Ou seja, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Portanto, nesse primeiro aspecto, pode-se conhecer as normas gerais da aposentadoria especial, e como ela já influencia na vida de trabalho dos profissionais que estão expostos a agentes prejudiciais a saúde e integridade física. Ou seja, vigilantes, eletricitários, médicos, enfermeiros, e demais profissões.
VOCÊ SABE QUAL O CONCEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245?
A aposentadoria especial com o PL 245 também conceitua essa espécie de benefício. Dessa forma, já no seu primeiro artigo, trás apenas efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde, ou associação desses.
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O PL 245 também trata de profissões equiparadas. Ou seja, mesmo que não há descrição idêntica, podem ser consideradas especiais e assim, estarem relacionadas ao benefício de aposentadoria especial.
CONHEÇA OS REQUISITOS: TEMPO E IDADE MINIMA
A fim de posicionar sobre um dos assuntos mais relevantes, a aposentadoria especial com o PL 245 trouxe os requisitos presentes na Reforma da Previdência.
Para saber mais sobre as novas regras das aposentadorias, clica aqui e veja nosso texto NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O artigo 2º do PL 245 fala em idade mínima e tempo mínimo de contribuição com exposição a agentes prejudiciais.
Então o segurado deverá ter no mínimo 180 meses de contribuição como carência, e uma idade mínima e tempo mínimo de exposição a agentes insalubres ou perigosos na seguinte proporção: 55 anos de idade + 15 anos de serviço; 58 anos de idade + 20 anos de serviço; ou 60 anos de idade + 25 anos de serviço.
QUAIS SÃO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO NA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Veja que desde a EC 103/2019 até agora estão sendo debatidos os critérios para as regras de transição. Não seria diferente na aposentadoria especial com o PL 245.
Precipuamente, a LC 245/2019 em seu artigo 2º e inciso I, aborda regras amenas (até parece!) para quem se filiou e inscreveu no Regime de Previdência antes das alterações sofridas.
A partir disso, tem-se uma junção de idade e tempo mínimo de exposição a agentes prejudiciais, da qual resulta em uma pontuação.
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Portanto, para os 15 anos de exposição precisa ter 66 pontos. Já para a aposentadoria especial com 20 anos de trabalho, os 76 pontos. E para a grande maioria dos trabalhadores expostos a condições insalubres ou perigosas, aos 25 anos de trabalho, necessitará de 86 pontos.
COMO FICA O VIGILANTE NA APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245?
Depois que a Reforma da Previdência foi aprovada e passou a vigorar, muitos trabalhadores da atividade especial ficaram desprotegidos por uma questão lógica. Muito tempo de trabalho com atividade perigosa ou insalubre, que superar as novas regras das aposentadorias.
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A partir disso, o parágrafo 1º do artigo 2º da PL 245 (25 anos de atividade sob efetiva exposição agentes químicos, físicos ou biológicos), fala que a atividade de vigilância da lei 7.102/83 e de guarda municipal de que trata o §8º do art. 144 da CF, somente serão consideradas especiais se imprescindível o porte de arma de fogo.
Porém, temos decisão no Superior Tribunal de Justiça que não exige o porte da arma de fogo (RESP 1.410,05/RN). Não podemos esquecer que foi afetado no dia 21/10/2019 o Tema 1031 no STJ, que é a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9032/95 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
Até o presente momento não há decisão sobre isso.
Veja que esse projeto de lei se eximiu de prever outras funções como especiais, no tocante a vigilância. Assim, isso será muito debatido no Congresso.
SERÁ POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM COMUM?
Com toda a certeza, esse será um assunto que causará grandes ações na justiça, e muito debate pelos congressistas.
Desde muito cedo, a conversão do tempo especial em comum era tratado na PEC 06/2019, que não dava essa possibilidade.
Já com a transformação em EC 103/2019, deu a oportunidade até a sua promulgação, apenas paras as funções insalubres. Mas com a ressalva das profissões perigosas, acredita-se que irão também fazer essa conversão até 11/11/2019.
Inclusive já fizemos um texto a respeito: TRANSFORMAR A APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL: COMO FAZER?
Nas novas possíveis regras da aposentadoria especial com o PL 245, não há previsão. Inclusive há restrições a essa determinação pela EC 103/2019. O §7º desta LC, destaca que: “São vedadas a conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum e a conversão do tempo de trabalho comum em tempo de trabalho especial”.
Decerto muitas incompatibilidades estão presentes, e que deverão ser resolvidas. Até lá, ficamos com essa angústia.
POSSO INCLUIR NA MINHA BASE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERÍODOS NÃO TRABALHADOS?
A legislação previdenciária tem caráter protetiva, e assim, mesmo que você não esteja trabalhando efetivamente na sua função especial, os descansos da legislação trabalhistas, férias, afastamento de benefício por incapacidade acidentário, e salário maternidade serão considerados como especiais.
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Todavia, o PL 245 fala em benefício por incapacidade de natureza acidentária. O que o STJ já disse que não é apenas dessa espécie, incluindo também, os não acidentários. Foi a decisão firmada no Tema 998:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Temos que ver as posições que serão tomadas a partir da nova determinação legal. Se vai perder o efeito, ou se será mais um obstáculo para a segurado.
CUMPRI OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSO CONTINUAR A TRABALHAR?
É provável que já tenha escutado o seguinte: Se você aposentar especial não pode trabalhar com a insalubridade ou periculosidade.
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Esta afirmação está correta, pois está na lei. Mas não é moralmente aceita em decorrência da inconstitucionalidade que padece o artigo 57 e 58 da Lei 8213/1991.
Vendo isso, o STF está para julgar o Tema 709. Ou seja, a “possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”.
No projeto de lei 245/2019, a continuidade no trabalho é permitida por um certo período, MAS APENAS QUANDO O TRABALHADOR NÃO REQUER SEU BENEFÍCIO. Veja que a aposentadoria especial com o PL 245 somente será concedida desde que cumprido os 15, 20 ou 25 anos de insalubridade ou periculosidade.
Mas se o segurado não decidir requer o benefício, poderá trabalhar mais 40% do tempo mínimo exigido. Exemplificando, um eletricista que trabalhou os 25 anos com eletricidade acima dos 250 Volts, continuará trabalhando por mais 10 anos, somando, no final, 35 anos.
Contudo, tal tema encontra-se muito superficial na legislação, e provavelmente sofrerá inúmeras modificações em decorrência da saúde e segurança do trabalho.
READAPTAÇÃO E ESTABILIDADE NO EMPREGO COM A PL 245
Seja como for, a aposentadoria especial com o PL 245 sofrerá grandes modificações. E não seria diferente com as influências no Direito do Trabalho.
Se a LC 245 for aprovada, os parágrafos 1º e 2º, incluirá como mais uma estabilidade, o trabalhador que cumprir os 40% sobre o tempo mínimo ao benefício de aposentadoria especial. Ou seja, o empregador terá que readaptar este trabalhador em uma função que não o exponha a fatores de risco, e não poderá dispensar o mesmo pelos próximos 24 meses.
E se houver “o descumprimento do disposto no §1º implica a indenização do período restante de garantia de manutenção do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento ao INSS dos custos com a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade”.
Estamos ansiosos para ver como as empresas irão se adequar a isso.
UM NOVO AUXÍLIO PARA QUEM CONTINUAR A TRABALHAR COM AGENTES PREJUDICIAIS
Outra grande inovação trazida pelo Projeto de Lei complementar 245 é a instituição de uma auxilio por exposição a agentes nocivos. Que provavelmente será denominado por AEAN.
Para demonstrar claramente a lei, o artigo 4º assim aborda:
“Após o período de manutenção do contrato de trabalho previsto no artigo anterior, os segurados empregado e trabalhador avulso farão jus a um auxilio por exposição a agentes nocivos, de natureza indenizatória, a carga da Previdência Social, correspondente a 15% do valor do salário de benefício”.
E desde quando ele começa a ser pago ao segurado?
É o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo mencionado:
“I – do dia seguinte ao término do período de 24 meses de garantia de manutenção do contrato de trabalho previsto no art.3º, quando requerido em até 90 dias final desse período, ou, II – da data do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I”.
O auxilio será pago apenas a partir do dia seguinte ao período de 24 meses da estabilidade, e deve ser requerido no INSS. Isso demandará uma estruturação do INSS para acolher e disponibilizar aos segurados nas condições previamente estabelecidas.
O AEAN será devido até o momento do requerimento de aposentadoria ou do falecimento do segurado. E também não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria, inclusive não servirá para a base de cálculo desta.
Este auxilio poderá ser menos que um salário mínimo, pois levará em consideração a média de salário de beneficio (de uma possível aposentadoria), e será pago o importe de 15% desse montante.
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EM CONCLUSÃO…
Concluindo as informações que trouxemos no texto acima, a aposentadoria especial com o PL 245 sofrerá grandes transformações. E assim, cabe buscar seus direitos e verificar com um planejamento previdenciário se é o caso de solicitar o benefício, ou ver quanto tempo de contribuição você já possui.
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