Afinal, com a Reforma da Previdência a aposentadoria especial com periculosidade e insalubridade desapareceu?Essa é uma das perguntas que mais recebemos no nosso blogue. Bem como no canal do YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCl7-QmjlxzxQh2ya8tfBckA/featured) e na nossa vida prática da advocatícia.Mas para respondê-la, preciso te informar alguns conceitos antes.(texto após a imagem)
A partir disso, sabendo dos conceitos, requisitos, o que dá direito ou não a aposentadoria especial, como requerê-la e assuntos afins, poderá entender a resposta.Bom, vamos lá…
O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIALCOM PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?
A aposentadoria especial é o benefício pago pelo INSS, quando o trabalhador completa 15, 20 ou 25 anos de atividade. Mas não é qualquer atividade de trabalho. Esta deverá ser prejudicial pra saúde ou integridade física desse trabalhador.(texto após a imagem)APOSENTADORIA ESPECIAL
Exemplificando:
Se um mineiro de subsolo trabalhou nas minas por 15 anos ou mais, terá direito a aposentadoria especial.
Se um mineiro não estava no subsolo, e estava fora das minas, terá direito a aposentadoria com os 20 anos.
Se um vigilante, um eletricista/eletricitário, enfermeiros, químicos, profissional da saúde dentre outros tiverem trabalhado 25 anos nessas funções ou em outras, poderão ter direito a aposentadoria especial.
O tempo minimo de contribuição acima tratado manteve-se inalterado com a Reforma. Contudo, veremos em tópico específico que exige-se idade minima.Decerto você pode estar se perguntando: “Mas será que eu tenho ou não direito a essa aposentadoria?”Temos um texto mais detalhado a respeito, e está no nosso blogue com o título (só clicar): APOSENTADORIA ESPECIAL: DESCUBRA SE VOCÊ TEM DIREITO.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
“Um motorista de carga perigosa com 50 anos de idade, que começou a trabalhar aos 25 anos, e desde sempre exerceu essa profissão ou outras atividades que também o expunham a agentes prejudiciais, poderá já requerer sua aposentadoria especial. Ou seja, já trabalhou pelo menos 25 anos”.Aliás, no nosso canal do YouTube já fizemos vídeos sobre os direitos dos motoristas que são desrespeitados (https://www.youtube.com/watch?v=B6SFQ00THdg&t=5s) e motoristas de cargas perigosas (https://www.youtube.com/watch?v=fmM12ma6BdE&t=125s). Basta clicar nos links.
COMO FICOU A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
As alterações trazidas pela Reforma da Previdência foram muitas na aposentadoria especial.Vejamos:O tempo de contribuição e trabalho continua o mesmo:
15 anos
20 anos
25 anos
Agora terá idade mínima a ser cumprida na Data de Entrada de Requerimento:a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos ;b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos; ouc) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.O valor do benefício também teve alteração. Antes não tinha a incidência do fator previdenciário, e somente os 20% menores salários eram excluídos. AGORA a regra mudou.Ou seja, o valor do benefício será os 60% + 2% a cada ano que superar os 15 anos para a primeira hipótese, e aos 20 anos de contribuição para as demais, após o 20º ano. E o período básico de cálculo será de 07/1994 até a DER, sem excluir os 20% menores salários de contribuição.
JÁ SOU APOSENTADO, POSSO PEDIR REVISÃO?
Se você é aposentado, mas recebe um benefício que não era aquele que queria, pode sim pedir a revisão.Um exemplo disso, é que existem vários segurados que no decorrer da sua vida de trabalho exerceram outras funções, das quais não são especiais. Vejam só:João se aposentou com 36 anos de trabalho, sendo que na ultima empresa estava no setor de manutenção elétrica, concertando painéis com mais de 1000 volts. Mas ao longo do tempo, também foi operador de caixa em uma loja de materiais para construção. Também foi mecânico até o ano de 1995, e após tal data voltou a trabalhar como profissional da área elétrica.Somando todos os períodos que poderia ter atividade especial daria mais de 25 anos. Contudo, o INSS não reconheceu todos estes períodos como atividade insalubre/perigosa. Somente converteu alguns deles com 40% a mais no tempo. Alcançou-se, portanto, os 36 anos de trabalho.
João teria direito de pedir a revisão da sua aposentadoria? Sim! E ainda poderia dobrar o valor do benefício. Pois na aposentadoria especial não tem fator previdenciário.Assim, a valor da aposentadoria corresponderia a integralidade da média do salário de benefício.(texto após a imagem)APOSENTADORIA ESPECIAL
E com a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial com periculosidade não deixará de existir, mas poderá ter algumas influencias no pedido de revisões futuras.Se você se aposentou antes da PEC 06/2019, fique tranquilo! Poderá ter direito a revisão de sua aposentadoria sim, desde que comprove esse direito.
E COMO COMPROVO INSALUBRIDADE OU A PERICULOSIDADE PARA A APOSENTADORIA?
Assim como nas demais aposentadorias, tem que comprovar o trabalho. No caso da atividade insalubre ou perigosa, a prova por excelência é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).(texto após a imagem)APOSENTADORIA ESPECIAL
Esse documento é obtido nas empresas onde exerceu atividade.Ele demonstra toda sua função e os agentes prejudiciais.Caso a empresa tenha fechado, falido, é importante você saber dessas dicas que damos no nosso vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=bF79_aXHMzc&t=54s.Com toda certeza encontrará obstáculos para conseguir, e se tiver algum colega de trabalho pode utilizar como testemunha.Se tiver um processo trabalhista que discutiu a insalubridade ou periculosidade também poderá utilizar o laudo lá feito. Seus holerites e Carteira de Trabalho podem conter informações valiosas.Finalmente agora você poderá ter condições de identificar os meios de provas, e não ficar perdido!
A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PERICULOSIDADE DESAPARECERÁ?
Então, após saber todas as informações, como é que fica com a Reforma da Previdência? Essa pergunta é constante e atual. A aposentadoria especial com periculosidade não desaparecerá com a Reforma.Em que pese no primeiro momento várias discussões terem sido travadas para excluir esse direito aos segurados, tal não foi acolhida no Senado Federal.Portanto, prevalecerá ainda a possibilidade de se obter aposentadoria especial com periculosidade, além é claro, em decorrência de agentes insalubres.De acordo com a PEC 06/2019, no artigo 19 ainda persiste a situação dos agentes químicos, físicos e biológicos e não consta os agentes perigosos.Porém, ficou a cargo do Governo estabelecer uma Lei Complementar, para regulamentar essa situação.Assim, ainda será debatida sobre essa Lei e consequentemente terá inúmeras situações a serem discutidas.(texto após a imagem)APOSENTADORIA ESPECIAL
Em virtude disso, poderá inclusive haver o obstáculo de conversão do tempo especial em comum. Ou seja, a própria PEC destaca que não será possível converter mais o tempo especial em comum, após a promulgação dessa nova lei previdenciária.
O requisito da aposentadoria especial com periculosidade e insalubridade terá uma idade mínima de 60 anos, além dos 25 anos de exercício efetivo.Veja o artigo 19 da PEC:Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ouc) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;(…)§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.Todavia, para a periculosidade começar a valer, precisará de uma lei regulamentando essa possibilidade. E é isso que está acontecendo no Congresso Nacional, com o Projeto de Lei 245/2019. Aliás, já fizemos um texto sobre esse projeto de lei, clique no título: APOSENTADORIA ESPECIAL COM O PL 245: NOVAS POSSÍVEIS REGRAS.
EM RESUMO….
Verificamos todos os requisitos da aposentadoria especial pela regra atual e pelas novas regras da Reforma da Previdência. Podemos também analisar os meios de prova, e inclusive quando a empresa está fechada. Avaliamos que será difícil conseguir a aposentadoria especial com periculosidade e com insalubridade, devido as provas, idade mínima, e regras de transição.Inclusive, sobre a regra de transição da especial, temos um vídeo explicando sobre as atualidades. Veja no link: https://www.youtube.com/watch?v=LrWBpngeFSY&t=482s.Fique de olho no nosso blogue e no canal do YouTube, pois faremos mais vídeos a respeito.#aposentadoriaespecialcominsalubridade #aposentadoriaespecialcompericulosidade #aposentadoriaespecialnareformadoinss
Adv Denis Coltro
Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).
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