MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TAMBÉM COBRA PASSAGEM TEM DIREITO AO ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Embora a legislação não...

MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TAMBÉM COBRA PASSAGEM TEM DIREITO AO ACÚMULO DE FUNÇÃO?

É muito comum motoristas fazerem a cobrança de passagem enquanto dirigem, o cúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.

Embora a legislação não trate especificamente sobre o tema, a Lei 6.615/78 que regulamenta as funções do radialista, prevê um acréscimo de 10% a 40% do salário caso ocorra o acúmulo de função. Essa lei é usada de forma analógica no momento de o trabalhador pedir o acréscimo no salário.

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Para melhor esclarecer, quem são os radialistas? Como surgiu o acúmulo de função?

Radialistas são funcionários de empresas de rádio e podem ser contratados para os setores de administração, produção e técnica.

Ocorre que cada um desses setores é subdividido, como por exemplo, dentro da área de produção o radialista pode ser contratado para realizar auditoria, direção, interpretação, dublagem, locução, caracterização ou cenografia.

Diante de vários casos de radialistas exercendo duas dessas atividades ao mesmo tempo, foi criado o acúmulo de funções presente na lei do radialista.

E no caso dos motoristas de ônibus público?

A alguns anos atrás era prática comum das empresas responsáveis pelos ônibus públicos municipais e intermunicipais destinarem um funcionário contratado apenas para desempenhar a função de cobrador em todas as linhas atendidas, mesmo as de menor quilometragem.

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Entretanto, visando a diminuição de gastos, as empresas dispensaram os funcionários alocados na função de cobrador e atribuíram a atividade de cobrança de passagem aos motoristas, sem que houvesse qualquer acréscimo salarial pelo aumento da responsabilidade extracontratual.

A medida foi adotada com a promessa de que todos os passageiros seriam obrigados a possuir cartão com passe eletrônico, mas a realidade atual é muito diferente da planejada.

Importante lembrar que os motoristas de ônibus são contratados para dirigir veículos de grande porte dentro da cidade ou interligando municípios próximos e que devem zelar pela vida de todos os passageiros, adotando a direção segura e defensiva.

Ocorre que as linhas de transporte público municipal e intermunicipal possuem diversos pontos de subida de passageiros em sua rota e em horário de pico o número de passageiros é muito grande, pelo que os motoristas acabam dividindo sua atenção no recebimento do dinheiro, cálculo do troco, liberação da catraca para o passageiros e o trânsito, que destaca-se está cada dia mais intenso e complicado.

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A inclusão de referida atividade na rotina de trabalho dos motoristas de ônibus gerou diversos prejuízos como o atraso das linhas, sobrecarga dos funcionários e um maior risco de acontecimentos de acidentes de trânsito, podendo gerar diversos feridos, eis que muitas vezes os passageiros são conduzidos em pé tendo em vista a lotação dos assentos disponíveis.

Ademais, tais funções são tão divergentes que para o exercício da atividade de cobrador existia uma pessoa própria para isso, afinal seria peso demais exigir que o motorista com todo o stress e responsabilidade pelo trânsito e bem estar dos passageiros ainda tenha a obrigação de resguardar consigo valores.

Vamos então consultar a Justiça do Trabalho, pois já existem casos positivos para pagamento do acúmulo de função em caso de desempenho das funções de motorista e cobrador perante a Justiça do Trabalho.

ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. O exercício concomitante da função de cobrador sem a devida contraprestação é irregular, porquanto atribui ao empregado motorista tarefas além daquelas inerentes ao seu cargo, configurado, no caso, o acúmulo de função, sem devido “plus” salarial.

Caso queira continuar a observar esse tema, continue em: https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/621901269/recurso-ordinario-trabalhista-ro-19298620165170009?ref=serp

Em Ação Civil Pública sob nº 0010963-81.2017.5.15.0114 foi noticiada a existência de previsão em Acordo Coletivo que prevê em sua cláusula 15ª o pagamento de verba a título de “diárias” nos holerites, tendo em vista o exercício da função de motorista e cobrador cumulativamente.

Vejamos trecho da decisão:

“Há que se ponderar, ainda, que a rotina de trabalho do motorista que acumula a função de cobrador no contexto do transporte coletivo de uma cidade das proporções de Campinas, sede de região metropolitana, com notórios índices de violência urbana e vias públicas abarrotadas de veículos, situação agravada pela também notória periculosidade do trânsito no Brasil, traduz-se em pelo menos duas situações que ensejariam até mesmo, em tese, a rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam, perigo manifesto de mal considerável (consubstanciado não só nos riscos de assalto como também na altíssima probabilidade de ocorrência de lapsos na condução do veículo em virtude do estresse acumulado em conjunto com a função de cobrador) e descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais, entre as quais o zelo pela higidez física e mental do trabalhador, que é das mais relevantes e com relação à qual a Lei 13.467/2017, como já exposto, não concedeu a possibilidade de disposição entre as entidades sindicais.

Em suma, a prestação de serviços em acúmulo de funções de motorista e cobrador precariza a relação de trabalho, ao ponto de potencialmente inviabilizá-la, por atentar contra a dignidade humana dos trabalhadores”.

CONCLUSÃO…

Em resumo, o direito ao recebimento do acúmulo de função para os motoristas de ônibus que também exerce a função de cobrador ao realizar o acerto das passagens é matéria positiva em casos de processos trabalhistas já existentes.

Você exerce as duas funções ao mesmo tempo ou conhece alguém que exerce? Conte para nós nos comentários ou marque alguém que você acha que precisa saber sobre o assunto.

Nós estamos trabalhando para cuidar de seus direitos, entre em contato conosco por uma de nossas redes sociais abaixo ou clique neste link.

Não se preocupe, esse direito ao recebimento do acréscimo salarial pode ser reconhecido em um processo trabalhista.

Conte conosco, nós podemos lhe ajudar.

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#NÓSESTAMOSCOMVOCÊ

Amanda Ferraz Nervetti | Advogada Especialista Trabalhista

Campinas 16 de março de 2020.

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Adv Denis Coltro
Adv Denis Coltro

Advogado Previdenciário desde 2014, inscrito na OAB/SP 342.968. Formado pela UNIFUNEC (Santa Fé do Sul/SP).

Artigos: 245

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